terça-feira, 16 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 454, 455, 456, 457 - Da Evicção – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Código Civil Comentado – Art. 454, 455, 456, 457
- Da Evicção – VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título V – Dos Contratos em Geral - Capítulo I – Disposições

Gerais - Seção VI – Da Evicção (art. 447 a 457)

 

Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

 

Em pinceladas rápidas de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 454, p. 513, Código Civil Comentado: No sentido de conceber um pequeno sistema de freios e contrapesos, o dispositivo estabelece que se as benfeitorias necessárias e úteis forem realizadas pelo alienante, mas os respectivos valores forem pagos indevidamente ao evicto, cumprirá àquele descontá-los do montante indenizatório. Com efeito, não será lícito beneficiar o adquirente por despesas e obras efetuados ainda ao tempo em que a coisa pertencia ao alienante. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 454, p. 513, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 06/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Relativo às benfeitorias, Sebastião de Assis Neto et al, Comentários ao CC, art. 454, alínea c, p.1028: “Benfeitorias: havendo benfeitorias necessárias ou uteis, feitas pelo adquirente, e não abonadas a ele (i.é., não pagas pelo terceiro evictor, retidas ou levantadas), tendo sofrido a evicção, será o valor delas pago pelo alienante.

 

Se, entretanto, as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida, ou seja, será abatido, caso estivesse incluso no valor pago, também em respeito ao princípio da proibição do enriquecimento sem causa. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 2.1. Evicção. No item 2.4 – Regras e efeitos da evicção). Comentários ao CC, art. 454, alínea c, p.1028. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 06/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na sequência Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 454: Benfeitorias úteis ou necessárias, nos termos do art. 1.219 devem ser indenizadas ao possuidor de boa-fé. O dispositivo permite que o alienante possa descontar da indenização a ser paga ao adquirente o valor de tais benfeitorias que ele, alienante, tiver realizado. Tal desconto não pode ocorrer em qualquer circunstância. a regra é a de o adquirente receber indenização equivalente ao valor do bem na época em que ocorre a evicção (art. 450, parágrafo único, Código Civil).

 

Considerando-se que tenha adquirido o bem com as benfeitorias realizadas pelo alienante e que, portanto, tenha pago por elas, não haveria sentido em se permitir ao alienante que, ao indenizar o adquirente, descontasse o valor que despendeu para realizar as mesmas benfeitorias.

 

De outro lado, no entanto, se as benfeitorias tiverem sido realizadas pelo alienante após a tradição do bem do adquirente e este tiver recebido indenização do evictor por elas, então o alienante poderá descontar da indenização que pagar ao adquirente o valor por este recebido. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 454, acessado em 06/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

 

Como sugere Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 455, p. 514, Código Civil Comentado: A evicção pode ser total ou parcial. Não raramente, o evicto perde uma parcela da coisa móvel ou imóvel, mantendo a propriedade ou a posse sobre o restante. Seria a hipótese de alguém que adquire um lote de vinte automóveis, sendo dez procedentes de documentação falsa. Ou, ainda, a aquisição de um prédio de apartamentos, em que 70% das unidades não pertenciam ao alienante.

 

Aliás, pode mesmo a evicção parcial se traduzir na exclusão de um ônus real que poderia beneficiar economicamente o evicto (v. g., aquisição de fazenda com servidão de passagem sobre imóvel vizinho), ou na inclusão de um gravame capaz de reduzir a serventia do bem (v. g., aquisição de apartamento em que o vizinho posteriormente ajuíza ação confessória de servidão).

 

Duas oportunidades se abrem ao evicto: poderá optar entre a rescisão do contrato e a permanência com a coisa, restituindo-se parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.

 

A rescisão do contrato é adequadamente manejada no Código Civil de 2002. Consiste na desconstituição da obrigação por vício inerente ao próprio objeto da relação obrigacional, em relações jurídicas que nascem portando um vício material (vício redibitório) ou jurídico (evicção) em sua prestação. Assim como a invalidade, a rescisão se localiza na gênese da relação obrigacional, sem que com aquela se confunda. A resolução, resilição e o distrato acometem uma relação originariamente perfeita, cuja perda de eficácia é superveniente. Isso explica a razão pela qual o legislador excluiu a rescisão quando do exame da extinção do contrato.

 

Em sentido análogo ao que ocorre com os vícios redibitórios (art. 442 do CC), poderá o adquirente apenas pleitear o abatimento no preço. Trata-se de direito potestativo do evicto, induzindo o alienante a uma posição de sujeição à opção por aquele adotada. Caso delibere pela quanti minoris, buscando o abatimento do preço, o adquirente perceberá um valor proporcional ao desfalque sofrido, calculado à época em que o bem se evenceu. Comparando-se o caput do art. 450 com o seu parágrafo único, percebemos que, enquanto na evicção total a restituição será sempre integral, na evicção parcial, eventuais depreciações do bem evencido, no período que medeia a aquisição e a redução patrimonial, serão suportadas pelo adquirente.

 

Todavia, o direito à escolha apenas será possibilitado pela norma quando a evicção parcial for qualificada como “considerável”. Ou seja, caberá ao magistrado, de acordo com a diretriz da concretude e as circunstâncias do caso, definir o sentido do que será uma considerável evicção parcial. Mas temos que não se trata de uma proporção meramente aritmética, baseada em percentuais, porém de um exame sobre a evicção em relação à finalidade econômica real pretendida pelo adquirente sobre o bem. Trata-se de visualizar até que ponto a evicção frustra a função social da propriedade. Exemplificando: a perda de uma pequena parcela de um bem imóvel poderá justamente recair sobre a sua parte fértil, ou sobre aquela em que se localizava o manancial que alimentava o gado.

 

Enfim, a novidade do art. 455 em relação à redação do antigo art. 1.114, do CC/1916, demonstra a preocupação do legislador com o princípio da conservação dos negócios jurídicos. A finalidade do ordenamento jurídico é evitar ao máximo que os contratos sejam desfeitos por motivos de somenos importância ou, mesmo que graves, por aqueles que possam ser remediados pelo sistema, a fim de que a relação obrigacional possa ser desenvolvida como um processo polarizado ao adimplemento. Daí a inserção de dispositivos como os arts. 170, 184,157, § 2º, e parte final do 167, todos no Código Civil.

 

Aqui ainda é possível apreciar a teoria do inadimplemento mínimo, ou do adimplemento substancial - aplicável a contratos bilaterais e comutativos -, pois, tendo o alienante cumprido substancialmente a sua obrigação, imperiosa se revela a manutenção do contrato, limitando-se o direito formativo extintivo do credor de rescisão da relação obrigacional. Em suma, se o essencial da prestação foi cumprido, não seria considerado digno de tutela o interesse do adquirente em desconstituir o contrato, mas apenas o abatimento do preço, preservando-se o sinalagma na relação. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 456, p. 514, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 06/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo entendimento de Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 455: Evicção parcial é a que atinge parte do direito. Refere-se tanto a parte do objeto (ex.: evicção de um quinto do terreno comprado), quanto a elementos do conteúdo do direito evicto (ex.: existência de ônus real ou de limitações administrativas).

 

Se a evicção parcial for considerável, o evicto pode requerer a rescisão do contrato mais indenização pela perda ou somente por esta. Se não for considerável, fará jus somente à indenização.

 

Considerável é o desfalque que leva à perda do interesse do evicto pela coisa. Um desfalque de pequena extensão pelo fato de um quadro artístico ter sido mal retocado pode ser muito mais considerável do que o erro de tonalidade na pintura de um prédio inteiro. Por essa razão, a perda do interesse do evicto pela coisa deve ser analisada em cada caso. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 455, acessado em 06/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Complementando seu parecer, Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 2.1. Evicção. No item 2.4 – Regras e efeitos da evicção). Comentários ao CC, art. 455, alínea d: Evicção parcial, p.1028: “Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização”.  (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 456, p. 514, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 06/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo. Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.

 

(Dispositivo completo, revogado pela Lei n. 13.105, de 2015 – Vigência).

 

Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

 

Segundo apreciação de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 457, p. 515, Código Civil Comentado: O artigo em comento é praticamente uma reiteração, a contrario sensu, daquilo que foi disciplinado no art. 449. A partir do instante em que o adquirente tenha conhecimento dos riscos da evicção, suportará os prejuízos pela perda da coisa, por realizar verdadeiro contrato aleatório. Se o adquirente conhece o vício que penaliza o objeto que lhe é transmitido e exclui a responsabilidade de quem lhe aliena, adquire bem litigioso.

 

Contudo, mesmo conhecendo a dúvida quanto à origem do bem, se o adquirente não assumir o risco da evicção, poderá receber o que pagou, sem direito a perdas e danos (art. 449 do CC). A mesma consequência recairá sobre o alienante que desconhece a litigiosidade da coisa e subscreve cláusula de exclusão de responsabilidade pela evicção (art. 448 do CC). (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 457, p. 515, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 06/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo a doutrina do relator, Ricardo Fiuza: A ciência do evicto sobre a origem da coisa, sabendo-a alheia ao objeto de litígio, opera a presunção de que, conhecendo os riscos da evicção, o assumiu, renunciando à garantia.

 

Sublinha João Luiz Alves, a propósito: “Cumpre, porém, notar que, mesmo sabendo que a coisa era alheia ou litigiosa, não tendo direito à garantia, tem, contudo, o adquirente evicto, direito à restituição do preço, salvo se assumiu o risco que conhecia, porque o preço não faz parte da garantia”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 457, p. 246, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Sem maiores comentários a respeito, limita-se Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 457: A evicção exige que o adquirente haja em erro quanto ao risco de perda da posse ou da propriedade da coisa. Conferir a respeito, os comentários ao art. 449. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 457, acessado em 06/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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