Código Civil
Comentado – Art. 454, 455, 456, 457
- Da
Evicção – VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com –
digitadorvargas@outlook.com –
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título V
– Dos Contratos em Geral - Capítulo I – Disposições
Gerais -
Seção VI – Da Evicção (art. 447 a 457)
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que
sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado
em conta na restituição devida.
Em pinceladas rápidas de Nelson
Rosenvald, comentários ao CC art. 454, p. 513, Código Civil Comentado: No sentido de conceber um pequeno sistema
de freios e contrapesos, o dispositivo estabelece que se as benfeitorias
necessárias e úteis forem realizadas pelo alienante, mas os respectivos valores
forem pagos indevidamente ao evicto, cumprirá àquele descontá-los do montante
indenizatório. Com efeito, não será lícito beneficiar o adquirente por despesas
e obras efetuados ainda ao tempo em que a coisa pertencia ao alienante. (Nelson
Rosenvald, comentários ao CC art. 454, p. 513, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência,
Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil
Comentado Cópia pdf, vários Autores:
contém o Código Civil de 1916 - 4ª
ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 06/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Relativo às
benfeitorias, Sebastião de Assis Neto et al, Comentários ao CC, art. 454,
alínea c, p.1028: “Benfeitorias: havendo benfeitorias necessárias ou uteis,
feitas pelo adquirente, e não abonadas a ele (i.é., não pagas pelo
terceiro evictor, retidas ou levantadas), tendo sofrido a evicção, será o valor
delas pago pelo alienante.
Se, entretanto, as
benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo
alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida, ou seja,
será abatido, caso estivesse incluso no valor pago, também em respeito ao
princípio da proibição do enriquecimento sem causa. (Sebastião de Assis Neto,
Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil,
Volume Único, Capítulo V – 2.1. Evicção. No item 2.4 – Regras e efeitos da
evicção). Comentários ao CC, art. 454, alínea c, p.1028. Ed. JuspodiVm, 6ª
ed., consultado em
06/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na sequência Marco Túlio de Carvalho
Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 454: Benfeitorias
úteis ou necessárias, nos termos do art. 1.219 devem ser indenizadas ao
possuidor de boa-fé. O dispositivo permite que o alienante possa descontar da
indenização a ser paga ao adquirente o valor de tais benfeitorias que ele,
alienante, tiver realizado. Tal desconto não pode ocorrer em qualquer
circunstância. a regra é a de o adquirente receber indenização equivalente ao
valor do bem na época em que ocorre a evicção (art. 450, parágrafo único,
Código Civil).
Considerando-se que tenha adquirido o
bem com as benfeitorias realizadas pelo alienante e que, portanto, tenha pago
por elas, não haveria sentido em se permitir ao alienante que, ao indenizar o
adquirente, descontasse o valor que despendeu para realizar as mesmas
benfeitorias.
De outro lado, no entanto, se as
benfeitorias tiverem sido realizadas pelo alienante após a tradição do bem do
adquirente e este tiver recebido indenização do evictor por elas, então o
alienante poderá descontar da indenização que pagar ao adquirente o valor por
este recebido. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos
comentários ao CC. art. 454, acessado em 06/07/2022, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a
evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da
parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável,
caberá somente direito a indenização.
Como sugere Nelson Rosenvald,
comentários ao CC art. 455,
p. 514, Código Civil Comentado: A
evicção pode ser total ou parcial. Não raramente, o evicto perde uma parcela da
coisa móvel ou imóvel, mantendo a propriedade ou a posse sobre o restante.
Seria a hipótese de alguém que adquire um lote de vinte automóveis, sendo dez
procedentes de documentação falsa. Ou, ainda, a aquisição de um prédio de
apartamentos, em que 70% das unidades não pertenciam ao alienante.
Aliás, pode mesmo a evicção parcial se
traduzir na exclusão de um ônus real que poderia beneficiar economicamente o
evicto (v. g., aquisição de fazenda com servidão de passagem sobre imóvel
vizinho), ou na inclusão de um gravame capaz de reduzir a serventia do bem (v.
g., aquisição de apartamento em que o vizinho posteriormente ajuíza ação
confessória de servidão).
Duas oportunidades se abrem ao evicto:
poderá optar entre a rescisão do contrato e a permanência com a coisa,
restituindo-se parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.
A rescisão do contrato é adequadamente
manejada no Código Civil de 2002. Consiste na desconstituição da obrigação por
vício inerente ao próprio objeto da relação obrigacional, em relações jurídicas
que nascem portando um vício material (vício redibitório) ou jurídico (evicção)
em sua prestação. Assim como a invalidade, a rescisão se localiza na gênese da
relação obrigacional, sem que com aquela se confunda. A resolução, resilição e
o distrato acometem uma relação originariamente perfeita, cuja perda de
eficácia é superveniente. Isso explica a razão pela qual o legislador excluiu a
rescisão quando do exame da extinção do contrato.
Em sentido análogo ao que ocorre com os
vícios redibitórios (art. 442 do CC), poderá o adquirente apenas pleitear o
abatimento no preço. Trata-se de direito potestativo do evicto, induzindo o
alienante a uma posição de sujeição à opção por aquele adotada. Caso delibere
pela quanti minoris, buscando o abatimento do preço, o adquirente
perceberá um valor proporcional ao desfalque sofrido, calculado à época em que
o bem se evenceu. Comparando-se o caput do art. 450 com o seu parágrafo único,
percebemos que, enquanto na evicção total a restituição será sempre integral,
na evicção parcial, eventuais depreciações do bem evencido, no período que
medeia a aquisição e a redução patrimonial, serão suportadas pelo adquirente.
Todavia, o direito à escolha apenas será
possibilitado pela norma quando a evicção parcial for qualificada como
“considerável”. Ou seja, caberá ao magistrado, de acordo com a diretriz da
concretude e as circunstâncias do caso, definir o sentido do que será uma
considerável evicção parcial. Mas temos que não se trata de uma proporção
meramente aritmética, baseada em percentuais, porém de um exame sobre a evicção
em relação à finalidade econômica real pretendida pelo adquirente sobre o bem.
Trata-se de visualizar até que ponto a evicção frustra a função social da
propriedade. Exemplificando: a perda de uma pequena parcela de um bem imóvel
poderá justamente recair sobre a sua parte fértil, ou sobre aquela em que se
localizava o manancial que alimentava o gado.
Enfim, a novidade do art. 455 em relação
à redação do antigo art. 1.114, do CC/1916, demonstra a preocupação do
legislador com o princípio da conservação dos negócios jurídicos. A finalidade
do ordenamento jurídico é evitar ao máximo que os contratos sejam desfeitos por
motivos de somenos importância ou, mesmo que graves, por aqueles que possam ser
remediados pelo sistema, a fim de que a relação obrigacional possa ser
desenvolvida como um processo polarizado ao adimplemento. Daí a inserção de
dispositivos como os arts. 170, 184,157, § 2º, e parte final do 167, todos no
Código Civil.
Aqui ainda é possível apreciar a teoria
do inadimplemento mínimo, ou do adimplemento substancial - aplicável a
contratos bilaterais e comutativos -, pois, tendo o alienante cumprido
substancialmente a sua obrigação, imperiosa se revela a manutenção do contrato,
limitando-se o direito formativo extintivo do credor de rescisão da relação
obrigacional. Em suma, se o essencial da prestação foi cumprido, não seria
considerado digno de tutela o interesse do adquirente em desconstituir o
contrato, mas apenas o abatimento do preço, preservando-se o sinalagma na relação.
(Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 456, p. 514, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 06/07/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Segundo entendimento de Marco Túlio de
Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 455:
Evicção parcial é a que atinge parte do direito. Refere-se tanto a parte do
objeto (ex.: evicção de um quinto do terreno comprado), quanto a elementos do
conteúdo do direito evicto (ex.: existência de ônus real ou de limitações
administrativas).
Se a evicção parcial for considerável, o
evicto pode requerer a rescisão do contrato mais indenização pela perda ou
somente por esta. Se não for considerável, fará jus somente à indenização.
Considerável é o desfalque que leva à
perda do interesse do evicto pela coisa. Um desfalque de pequena extensão pelo
fato de um quadro artístico ter sido mal retocado pode ser muito mais
considerável do que o erro de tonalidade na pintura de um prédio inteiro. Por
essa razão, a perda do interesse do evicto pela coisa deve ser analisada em
cada caso. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários
ao CC. art. 455, acessado em 06/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Complementando seu parecer, Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria
Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V
– 2.1. Evicção. No item 2.4 – Regras e efeitos da evicção). Comentários ao
CC, art. 455, alínea d: Evicção parcial, p.1028: “Se parcial, mas
considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato
e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não
for considerável, caberá somente direito a indenização”. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC
art. 456, p. 514, Código
Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord.
Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
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Art. 456. Para poder exercitar o direito que da
evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato,
ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo
manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer
contestação, ou usar de recursos.
(Dispositivo completo, revogado pela Lei
n. 13.105, de 2015 – Vigência).
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela
evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Segundo apreciação de Nelson Rosenvald,
comentários ao CC art. 457,
p. 515, Código Civil Comentado:
O artigo em comento é praticamente uma reiteração, a contrario sensu,
daquilo que foi disciplinado no art. 449. A partir do instante em que o
adquirente tenha conhecimento dos riscos da evicção, suportará os prejuízos
pela perda da coisa, por realizar verdadeiro contrato aleatório. Se o
adquirente conhece o vício que penaliza o objeto que lhe é transmitido e exclui
a responsabilidade de quem lhe aliena, adquire bem litigioso.
Contudo, mesmo conhecendo a dúvida
quanto à origem do bem, se o adquirente não assumir o risco da evicção, poderá
receber o que pagou, sem direito a perdas e danos (art. 449 do CC). A mesma
consequência recairá sobre o alienante que desconhece a litigiosidade da coisa
e subscreve cláusula de exclusão de responsabilidade pela evicção (art. 448 do
CC). (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 457, p. 515, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
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- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 06/07/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Segundo a doutrina
do relator, Ricardo Fiuza: A
ciência do evicto sobre a origem da coisa, sabendo-a alheia ao objeto de
litígio, opera a presunção de que, conhecendo os riscos da evicção, o assumiu,
renunciando à garantia.
Sublinha João Luiz Alves, a propósito:
“Cumpre, porém, notar que, mesmo sabendo que a coisa era alheia ou litigiosa,
não tendo direito à garantia, tem, contudo, o adquirente evicto, direito à
restituição do preço, salvo se assumiu o risco que conhecia, porque o preço não
faz parte da garantia”. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 457, p. 246, apud Maria Helena Diniz Código
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Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/07/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Sem maiores
comentários a respeito, limita-se Marco
Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art.
457: A evicção exige que o adquirente haja em erro quanto ao risco de perda da
posse ou da propriedade da coisa. Conferir a respeito, os comentários ao art.
449. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC.
art. 457, acessado em 06/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas
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