Código Civil
Comentado – Art. 460, 461
- Dos
Contratos Aleatórios – VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com –
digitadorvargas@outlook.com –
Whatsapp
22988299130
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título V
– Dos Contratos em Geral - Capítulo I – Disposições
Gerais -
Seção VII – Dos Contratos Aleatórios (art. 458 a 461)
Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se
referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente,
terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não
existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Aqui, como explica Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 460, p. 519-520, Código Civil Comentado, com o que não se pode concordar, é a apelação ao “acaso”. Tal coisa não existe. Tem de haver sincronicidade no todo. (Acessado em 08/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD). Eis a versão aplicada ao dispositivo por nosso anfitrião:
Aqui há uma variação em relação ao
dispositivo pregresso. O contrato aleatório consistirá no risco assumido pelo
adquirente de ter de pagar o preço, mesmo que a coisa não exista no dia em que
houve a contratação. Pelo fato de o adquirente saber que a coisa se encontrava
exposta a risco, terá de arcar com o prejuízo consequente à sua perda total ou
parcial.
Parece-nos, continua Rosenvald, que o
adquirente realiza tal tipo de contrato justamente por pagar pela coisa um
valor inferior ao praticado no mercado, na esperança de o risco não se
concretizar. Essa vantagem justifica a celebração do negócio.
Note-se que não apenas o adquirente, mas
também o alienante, estão se sujeitando à sorte. Ambos remetem o resultado ao
acaso. Por isso, o conhecimento antecipado da perda total pelo alienante
implicará inexistência do negócio jurídico pela ausência de objeto. Ou seja,
não se cuida de invalidade por nulidade, que só se produziria se existisse o
objeto, porém fica qualificado como ilícito, impossível ou indeterminado (art.
166, II, do CC). (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 460, p. 519-520, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 08/07/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Contribuindo com a ideia de discrepância
do dispositivo, Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos
comentários ao CC. art. 460 diz:
Este dispositivo, em sua literalidade,
representa quebra do sistema. A regra geral determina que a coisa se perde para
seu proprietário: res perit domino, devendo o alienante arcar com o
prejuízo pela perda ou deterioração da coisa antes do momento da tradição,
conforme os arts. 234 e 235 do código civil.
Há, portanto, antinomia entre o art. 460
e o arts. 235 do Código Civil que se deve resolver em favor do artigo 460 por
se tratar de regra específica para contratos aleatórios: lex specialis
derogat lex generalis.
Desse modo, se, num contrato aleatório,
ocorrer a deterioração ou perda do bem, “no dia do contrato”, o risco será do
adquirente que tiver assumido o risco relativamente à deterioração ou à perda
da coisa, desde que o alienante não tivesse conhecimento da deterioração ou
perda da coisa no momento da realização do contrato, conforme o art. 461 do
Código Civil, a seguir. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com,
nos comentários ao CC. art. 460, acessado em 08/07/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Conforme transcrito anteriormente no
dispositivo anterior, art. 459, a ideia dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual
de Direito Civil, Volume Único, Capítulo II – Troca ou Permuta.2.
Comutatividade. Comentários ao CC, art. 460, p.1089-1090, veja-se a sequência:
Considerando a
aplicabilidade das normas da compra e venda a permuta, bem como que os arts.
458 a 460 do Código civil não se referem expressamente à compra, mas apenas a contratos
aleatórios, é perfeitamente possível que tenhamos: é perfeitamente possível
que se tenha: (a¹) troca de coisa presente por coisa futura, assumindo
um dos contratantes o risco de a coisa não existir (emptio spei) ou de
existir em quantidade inferior à esperada (emptio rei speratae); (a²)
troca de coisa futura por outra coisa futura, caso em que as partes
convencionarão a modalidade do risco que cada uma assumirá (se de existência da
coisa ou de quantidade); (b¹) troca de coisa garantida por outra existente, mas
exposta a risco, quando então um dos contratantes assume o risco de a coisa vir
a se perder ou já se encontrar perdida por ocasião da celebração do contrato; (b²)
troca de coisa exposta a risco por outra nas mesmas condições, hipótese em
que os contratantes disciplinarão que ambos assumem o risco de o bem ser
adquirido por cada uma possa se perder ou já se encontrar perecido quando da
assinatura do contrato.
Além disso, nada
impede que, na troca, uma das partes assuma o ônus de entregar à outra uma coisa
certa, com direito ao recebimento de coisa incerta, a ser
determinada de acordo com a convenção das partes e as regras gerais aplicáveis
às obrigações de dar coisa incerta; de igual sorte, ambas as obrigações de
correntes do contrato de permuta podem se caracterizar como de entrega de
coisa incerta. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel
Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo II –
Troca ou Permuta. 2. Comutatividade. Comentários ao CC, art. 460,
p.1089-1090. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 08/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Acrescenta-se, aqui, cremos,
com mais aproximação às formas contratuais do dispositivo, as interações da
doutrina disposta dessa forma pelo Relator Ricardo Fiuza, que entende:
“Trata-se do contrato aleatório tendo por objeto, coisas existentes, mas
expostas a risco. O adquirente assume o risco de não receber a coisa adquirida,
ou recebê-la parcialmente, ou ainda danificada, deteriorada, ou desvalorizada,
pagando, entretanto, ao alienante todo o valor. Acentua João Luiz Alves
representar o dispositivo a generalização dos princípios aceitos pelo direito
comercial quanto ao seguro marítimo (CC, art. 666 e 677, IX). Valendo, aqui, o
exemplo da mercadoria embarcada, tomando sobre si o adquirente a sorte (álea)
de vir ou não recebê-la devido a acidente ou naufrágio. Mesmo que a coisa no
dia do contrato já não existisse no todo ou em parte, o risco assumido obriga o
adquirente ao pagamento do preço. Excetua-se a hipótese do artigo seguinte.
(Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – Art. 460, p. 248, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários
Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/07/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o
artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar
que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato
se considerava exposta a coisa.
Neste dispositivo, o
professor Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 461, p. 520, Código Civil Comentado, faz
por reconhecer, a nosso ver, as observações iniciais feitas pelo professor
Paulo Vargas, contestadas no artigo anterior. Assim expõe Rosenvald:
Se no momento da celebração do contrato
o alienante possuía conhecimento acerca da consumação do risco a que estava
exposto o adquirente, o contrato aleatório será passível de anulação pelo dolo.
O dolo é o vício de consentimento que se
revela quando há uma desconformidade entre a vontade real e a declaração do
agente, por ter sido induzido a erro pela contraparte (art. 145 do CC). Aqui, o
alienante levou o adquirente a efetuar um negócio jurídico aparentemente
aleatório, pois aquele já tinha ciência do resultado. Em verdade, surge a
omissão dolosa pelo silêncio intencional do vendedor a respeito do fato
essencial desconhecido pelo comprador, eis que ele não celebraria o negócio se
soubesse do ocorrido. (Mas, não necessariamente, acrescenta VD).
Todavia, para não incidirmos em colisão
com a hipótese do art. 460, há que ser feita uma distinção. Quando desde o
início o alienante sabe que a coisa contratada como aleatória não existe,
tratar-se-á de inexistência do objeto. Mas, se o seu conhecimento prévio
concerne à ciência da consumação do risco pela existência da coisa em
quantidade inferior à esperada, estamos no plano da invalidade pela
anulabilidade da conduta dolosa. Aqui caberá ao adquirente o ajuizamento de
ação desconstitutiva do negócio jurídico no prazo decadencial de quatro anos
(art. 178 do CC).
Como o art. 461 se refere à anulação do
negócio aleatório caso o dolo seja meramente acidental (art. 146 do CC) - a
ponto de o adquirente manter o contrato mesmo se soubesse da sua condição real
-, a solução será o ajuizamento de ação indenizatória e não a invalidação do
negócio jurídico.
Não obstante a redação do art. 461,
referindo-se à possibilidade de ser anulada a alienação aleatória quando o
outro contratante tiver conhecimento da consumação do risco no momento de
realização do negócio jurídico, entendemos não se tratar de anulação, mas de
nulidade. Na verdade, verificado o risco, sendo tal fato de conhecimento de um
dos contratantes, não estaremos diante de um negócio jurídico aleatório, uma
vez que risco não existe. Conferindo ao termo “objeto”, presente no art. 166 do
Código Civil, a acepção de causa do negócio jurídico, este será nulo, ante a
impossibilidade de se firmar um contrato aleatório sem risco. Exemplificando,
podemos citar os contratos de seguro de saúde. O risco é ínsito a todo contrato
de seguro. O segurador, em contrapartida ao recebimento do valor avençado,
assume o risco de o segurado vir a ficar doente, tendo de arcar com o custeio
de um tratamento médico. Caso o segurado, ciente da existência de uma doença
preexistente, omita tal fato ao segurador, estaremos diante de um contrato com
roupagem de aleatoriedade, haja vista que risco não existirá, ou seja, o
contrato será nulo, ante a impossibilidade do objeto. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC
art. 461, p. 520, Código
Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord.
Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 08/07/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Leve-se em conta a doutrina do relator
Ricardo Fiuza que cita: “Tem-se como válida aqui, a apreciação de acentuar, como aponta João Luiz Alves
representar o dispositivo a generalização dos princípios aceitos pelo direito
comercial quanto ao seguro marítimo (CC, art. 666 e 677, IX)”. Valendo, aqui, o
exemplo da mercadoria embarcada, tomando sobre si o adquirente a sorte (álea)
de vir ou não recebê-la devido a acidente ou naufrágio. Mesmo que a coisa no
dia do contrato já não existisse no todo ou em parte, o risco assumido obriga o
adquirente ao pagamento do preço. Excetua-se a hipótese do artigo seguinte.
(Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – Art. 461, p. 248, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários
Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/07/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Sem divagações, encerra a Seção VII Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud
Direito.com, nos comentários ao CC. art. 461: “Este dispositivo torna clara
a possibilidade de anulação do contrato por dolo se o alienante contratou com
conhecimento da prévia perda ou deterioração da coisa e não a informou ao
adquirente. Configura-se o dolo”. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud
Direito.com, nos comentários ao CC. art. 461, acessado em 08/07/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Nenhum comentário:
Postar um comentário