terça-feira, 16 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 460, 461 - Dos Contratos Aleatórios – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsapp 22988299130

 

Código Civil Comentado – Art. 460, 461
- Dos Contratos Aleatórios – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título V – Dos Contratos em Geral - Capítulo I – Disposições

Gerais - Seção VII – Dos Contratos Aleatórios (art. 458 a 461)

 

Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

Aqui, como explica Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 460, p. 519-520, Código Civil Comentado, com o que não se pode concordar, é a apelação ao “acaso”. Tal coisa não existe. Tem de haver sincronicidade no todo. (Acessado em 08/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD). Eis a versão aplicada ao dispositivo por nosso anfitrião:

Aqui há uma variação em relação ao dispositivo pregresso. O contrato aleatório consistirá no risco assumido pelo adquirente de ter de pagar o preço, mesmo que a coisa não exista no dia em que houve a contratação. Pelo fato de o adquirente saber que a coisa se encontrava exposta a risco, terá de arcar com o prejuízo consequente à sua perda total ou parcial.

 

Parece-nos, continua Rosenvald, que o adquirente realiza tal tipo de contrato justamente por pagar pela coisa um valor inferior ao praticado no mercado, na esperança de o risco não se concretizar. Essa vantagem justifica a celebração do negócio.

 

Note-se que não apenas o adquirente, mas também o alienante, estão se sujeitando à sorte. Ambos remetem o resultado ao acaso. Por isso, o conhecimento antecipado da perda total pelo alienante implicará inexistência do negócio jurídico pela ausência de objeto. Ou seja, não se cuida de invalidade por nulidade, que só se produziria se existisse o objeto, porém fica qualificado como ilícito, impossível ou indeterminado (art. 166, II, do CC). (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 460, p. 519-520, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 08/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Contribuindo com a ideia de discrepância do dispositivo, Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 460 diz:

 

Este dispositivo, em sua literalidade, representa quebra do sistema. A regra geral determina que a coisa se perde para seu proprietário: res perit domino, devendo o alienante arcar com o prejuízo pela perda ou deterioração da coisa antes do momento da tradição, conforme os arts. 234 e 235 do código civil.

 

Há, portanto, antinomia entre o art. 460 e o arts. 235 do Código Civil que se deve resolver em favor do artigo 460 por se tratar de regra específica para contratos aleatórios: lex specialis derogat lex generalis.

 

Desse modo, se, num contrato aleatório, ocorrer a deterioração ou perda do bem, “no dia do contrato”, o risco será do adquirente que tiver assumido o risco relativamente à deterioração ou à perda da coisa, desde que o alienante não tivesse conhecimento da deterioração ou perda da coisa no momento da realização do contrato, conforme o art. 461 do Código Civil, a seguir. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 460, acessado em 08/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Conforme transcrito anteriormente no dispositivo anterior, art. 459, a ideia dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo II – Troca ou Permuta.2. Comutatividade. Comentários ao CC, art. 460, p.1089-1090, veja-se a sequência:

 

Considerando a aplicabilidade das normas da compra e venda a permuta, bem como que os arts. 458 a 460 do Código civil não se referem expressamente à compra, mas apenas a contratos aleatórios, é perfeitamente possível que tenhamos: é perfeitamente possível que se tenha: (a¹) troca de coisa presente por coisa futura, assumindo um dos contratantes o risco de a coisa não existir (emptio spei) ou de existir em quantidade inferior à esperada (emptio rei speratae); (a²) troca de coisa futura por outra coisa futura, caso em que as partes convencionarão a modalidade do risco que cada uma assumirá (se de existência da coisa ou de quantidade); (b¹) troca de coisa garantida por outra existente, mas exposta a risco, quando então um dos contratantes assume o risco de a coisa vir a se perder ou já se encontrar perdida por ocasião da celebração do contrato; (b²) troca de coisa exposta a risco por outra nas mesmas condições, hipótese em que os contratantes disciplinarão que ambos assumem o risco de o bem ser adquirido por cada uma possa se perder ou já se encontrar perecido quando da assinatura do contrato.

 

Além disso, nada impede que, na troca, uma das partes assuma o ônus de entregar à outra uma coisa certa, com direito ao recebimento de coisa incerta, a ser determinada de acordo com a convenção das partes e as regras gerais aplicáveis às obrigações de dar coisa incerta; de igual sorte, ambas as obrigações de correntes do contrato de permuta podem se caracterizar como de entrega de coisa incerta. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo II – Troca ou Permuta. 2. Comutatividade. Comentários ao CC, art. 460, p.1089-1090. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 08/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Acrescenta-se, aqui, cremos, com mais aproximação às formas contratuais do dispositivo, as interações da doutrina disposta dessa forma pelo Relator Ricardo Fiuza, que entende: “Trata-se do contrato aleatório tendo por objeto, coisas existentes, mas expostas a risco. O adquirente assume o risco de não receber a coisa adquirida, ou recebê-la parcialmente, ou ainda danificada, deteriorada, ou desvalorizada, pagando, entretanto, ao alienante todo o valor. Acentua João Luiz Alves representar o dispositivo a generalização dos princípios aceitos pelo direito comercial quanto ao seguro marítimo (CC, art. 666 e 677, IX). Valendo, aqui, o exemplo da mercadoria embarcada, tomando sobre si o adquirente a sorte (álea) de vir ou não recebê-la devido a acidente ou naufrágio. Mesmo que a coisa no dia do contrato já não existisse no todo ou em parte, o risco assumido obriga o adquirente ao pagamento do preço. Excetua-se a hipótese do artigo seguinte. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 460, p. 248, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

 

Neste dispositivo, o professor Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 461, p. 520, Código Civil Comentado, faz por reconhecer, a nosso ver, as observações iniciais feitas pelo professor Paulo Vargas, contestadas no artigo anterior. Assim expõe Rosenvald:

 

Se no momento da celebração do contrato o alienante possuía conhecimento acerca da consumação do risco a que estava exposto o adquirente, o contrato aleatório será passível de anulação pelo dolo.

 

O dolo é o vício de consentimento que se revela quando há uma desconformidade entre a vontade real e a declaração do agente, por ter sido induzido a erro pela contraparte (art. 145 do CC). Aqui, o alienante levou o adquirente a efetuar um negócio jurídico aparentemente aleatório, pois aquele já tinha ciência do resultado. Em verdade, surge a omissão dolosa pelo silêncio intencional do vendedor a respeito do fato essencial desconhecido pelo comprador, eis que ele não celebraria o negócio se soubesse do ocorrido. (Mas, não necessariamente, acrescenta VD).

 

Todavia, para não incidirmos em colisão com a hipótese do art. 460, há que ser feita uma distinção. Quando desde o início o alienante sabe que a coisa contratada como aleatória não existe, tratar-se-á de inexistência do objeto. Mas, se o seu conhecimento prévio concerne à ciência da consumação do risco pela existência da coisa em quantidade inferior à esperada, estamos no plano da invalidade pela anulabilidade da conduta dolosa. Aqui caberá ao adquirente o ajuizamento de ação desconstitutiva do negócio jurídico no prazo decadencial de quatro anos (art. 178 do CC).

 

Como o art. 461 se refere à anulação do negócio aleatório caso o dolo seja meramente acidental (art. 146 do CC) - a ponto de o adquirente manter o contrato mesmo se soubesse da sua condição real -, a solução será o ajuizamento de ação indenizatória e não a invalidação do negócio jurídico.

 

Não obstante a redação do art. 461, referindo-se à possibilidade de ser anulada a alienação aleatória quando o outro contratante tiver conhecimento da consumação do risco no momento de realização do negócio jurídico, entendemos não se tratar de anulação, mas de nulidade. Na verdade, verificado o risco, sendo tal fato de conhecimento de um dos contratantes, não estaremos diante de um negócio jurídico aleatório, uma vez que risco não existe. Conferindo ao termo “objeto”, presente no art. 166 do Código Civil, a acepção de causa do negócio jurídico, este será nulo, ante a impossibilidade de se firmar um contrato aleatório sem risco. Exemplificando, podemos citar os contratos de seguro de saúde. O risco é ínsito a todo contrato de seguro. O segurador, em contrapartida ao recebimento do valor avençado, assume o risco de o segurado vir a ficar doente, tendo de arcar com o custeio de um tratamento médico. Caso o segurado, ciente da existência de uma doença preexistente, omita tal fato ao segurador, estaremos diante de um contrato com roupagem de aleatoriedade, haja vista que risco não existirá, ou seja, o contrato será nulo, ante a impossibilidade do objeto.  (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 461, p. 520, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 08/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Leve-se em conta a doutrina do relator Ricardo Fiuza que cita: “Tem-se como válida aqui, a apreciação de acentuar, como aponta João Luiz Alves representar o dispositivo a generalização dos princípios aceitos pelo direito comercial quanto ao seguro marítimo (CC, art. 666 e 677, IX)”. Valendo, aqui, o exemplo da mercadoria embarcada, tomando sobre si o adquirente a sorte (álea) de vir ou não recebê-la devido a acidente ou naufrágio. Mesmo que a coisa no dia do contrato já não existisse no todo ou em parte, o risco assumido obriga o adquirente ao pagamento do preço. Excetua-se a hipótese do artigo seguinte. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 461, p. 248, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Sem divagações, encerra a Seção VII Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 461: “Este dispositivo torna clara a possibilidade de anulação do contrato por dolo se o alienante contratou com conhecimento da prévia perda ou deterioração da coisa e não a informou ao adquirente. Configura-se o dolo”. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 461, acessado em 08/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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