sábado, 22 de outubro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 749, 750, 751 - DO TRANSPORTE DE COISAS - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 749, 750, 751
- DO TRANSPORTE DE COISAS - VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com -
digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

 (Art. 481 a 853) Capítulo XIV – Do Transporte – Seção III

Do Transporte de Coisas - (Art. 743 a 756)

 

 

Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.

 

No entendimento de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o contrato de transporte de cargas, quanto à responsabilidade do transportador, a rigor não difere contrato de transporte de pessoas, essencialmente envolvendo-se, tanto num quanto noutro, uma obrigação de resultado, afeta ao transportador, de fazer chegar a pessoa ou coisa a seu destino, sem qualquer dano, incólume. É a cláusula de incolumidade ínsita a essa espécie contratual, pelo que responde o transportador independentemente de culpa, como de resto se dá, no Código Civil de 2002, no tocante às atividades de risco inerente e especial, como é a de transporte. Certamente, essa responsabilidade encontra excludentes, valendo, a propósito, remissão aos comentários aos CC 734 e 735, em que a matéria já foi enfrentada e cuja substância aqui não se altera.

 

É bem de ver que o artigo em questão cuidou do deslocamento da coisa de modo a não só evitar que ela sofra dano, bem como a que se a faça entregar no tempo ajustado. De novo, tal qual se estabeleceu para o transporte de pessoas, sem qualquer ressalva de prazo de carência, determinou-se que o transportador obedecesse ao tempo ajustado para entrega da coisa transportada. Por isso, também nesse passo, cabe a advertência feita nos comentários ao CC 737, a que se remete, acerca da inaplicabilidade de lei especial que fixe prazos mínimos para que o dano resultante de atraso seja indenizado, que não se compreenda apenas como um período acima do qual o ressarcimento se fará de maneira automática, sem qualquer excludente, mas com possibilidade de limitação ou tarifação do quantum indenizatório. De toda a sorte, vale a remissão aos comentários dos artigos mencionados anteriormente, evitando-se repetição.

 

Conforme regra em si do direito obrigacional, se não for ajustado termo final para entrega, tratando-se de prestação que, naturalmente, envolve tempo para ser cumprida, deve-se cogitar não da exigibilidade à vista, mas do chamado prazo moral, ou seja, aquele razoável para adimplemento, de acordo com as circunstâncias específicas do transporte contratado. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 771 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 24/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Na visão de Ricardo Fiuza, a cláusula de incolumidade (CC 734) considera-se ínsita, também, no transporte de coisas. O transportador deve tomar todas as cautelas para manter a mercadoria em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto. Este artigo indica as principais obrigações do transportador. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 394 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 24/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na orientação de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o contrato de transporte estabelece obrigação de resultado. Com ele, o transportador assume o dever de entregar a mercadoria a seu destinatário nas condições ajustadas. Será responsabilizado civilmente, pela mora ou pelo inadimplemento contratual. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 24.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

 Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.

 

Para Claudio Luiz Bueno de Godoy, em primeiro lugar, o Código Civil de 2002 preestabelece o valor da mercadoria, pelo qual responde o transportador. Não se tata, aqui, de limitação indevida, porquanto, como se viu nos comentários aos CC 743 e 744, o conhecimento de transporte da carga deverá identificar seu valor, inclusive mercê de devida informação do expedidor. Por isso mesmo, esse o importe que se considera seja o das coisas transportadas, e que define a extensão da responsabilidade que a propósito é afeta ao transportador, e que, evidentemente, não exclui a eventual obrigação de indenizar por título ou causa outra, como lucros cessantes ou mesmo, se for o caso, danos extrapatrimoniais.

 

Além disso, fixa o Código Civil de 2002, no artigo em comento, o exato instante em que o transportador passa a responder pelas mercadorias cujo transporte lhe e confiado. A lei estabelece que isso se dá desde quando haja o recebimento da carga. A disposição não é diversa daquela que já se continha no art. 101 do Código Comercial, determinando o mesmo termo inicial para a responsabilidade do transportador. Da mesma forma, o Decreto n. 2.681/12, cuidando do transporte ferroviário, dispôs no seu art. 3º que a responsabilidade do transportador começa ao ser recebida a mercadoria na estação pelos empregados da estrada de ferro, antes mesmo do despacho. Quanto ao transporte aéreo fixou-se a mesma a responsabilidade desde o recebimento da carga (art. 245, Lei n. 7.565/86). Assim, ainda, o art. 9º, caput, da Lei n. 11.442/2007, que dispôs sobre o transporte rodoviário de cargas em território nacional, apenas omisso na referência à consignação, todavia o que se deve colmatar pelo socorro à parte final do artigo em comento; ou o art. 13, caput, da Lei n. 9.611/98, acerca do transporte multimodal, realizado mercê de um único contrato, todavia executado por mais de um meio de transporte.

 

Toda essa legislação especial sempre estendeu a responsabilidade do transportador até o instante da entrega da mercadoria ao destinatário. Pois é, também, o que explicita o novo Código Civil, ressalvando que, não sendo encontrado o consignatário, a coisa deve ser depositada em juízo.

 

Já se decidiu, porém, conforme citação a seguir, que a omissão do transportador no preenchimento do conhecimento de transporte não pode servir de eximente à sua responsabilidade pelos danos havidos na carga transportada, tanto mais se, como se viu nos comentários ao CC 730 e 744, o contrato de transporte é informal.

 

A questão, porém, que se põe, surge quando o expedidor não declara o valor das mercadorias. Por exemplo, o art. 14, parágrafo único, da Lei n. 11.442/2007, que disciplina o transporte rodoviário de cargas em território nacional, nesses casos limita a responsabilidade do transportador ao importe equivalente a dois Depósitos Especiais de Saque (DES) por quilograma de peso bruto transportado. É, a rigor, uma tarifação legal apriorística do valor de mercadorias que o expedidor omitiu. E que, portanto, somente pode ser entendida quando essa omissão for imputável a ele, expedidor, mas, segundo se crê, sempre que não lhe seja possível provar valor maior, ônus que passa a ser seu, a si afeto (v. comentários ao CC 744), sob pena de indevido enriquecimento do transportador e mesmo de afronta ao sistema constitucional e geral do CC/2002 no sentido da plena reparabilidade dos prejuízos havidos no desempenho de atividade que induz especial risco (v. comentários ao CC 732 e 927, parágrafo único). Exatamente o mesmo problema que, antes do CC/2002, suscitava já o art. 17, § 3º, da Lei n. 9.611/98, ordenadora do transporte multimodal.

 

Portanto, se a ausência da devida informação não pode beneficiar o expedidor, do mesmo modo não pode ser foco de indevida vantagem ao transportador. Tudo, assim, se há de apreciar, seja dado reiterar, uma vez informal o contrato de transporte, no campo da prova produzida e que, nesse ponto, incumbe a quem expede a carga. Ainda se admita, conforme a previsão de lei, uma tarifação apriorística, destarte falhando a prova, do valor das mercadorias. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 772 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 24/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Como aponta a doutrina de Ricardo Fiuza, no contrato de transporte de coisas, a responsabilidade do transportador – limitada ao valor constante do conhecimento – tem início no momento em que ele, ou os seus prepostos, recebem a coisa, e se encerra com sua entrega ao destinatário, ou depositada em juízo, se o destinatário não for encontrado.

 

Correm os riscos por conta do transportador, sendo sua responsabilidade objetiva, salvo força maior devidamente comprovada, ou se a coisa se perdeu ou deteriorou por culpa exclusiva do remetente, como na hipótese de vício próprio da coisa, sendo ela facilmente deteriorável, por exemplo, e tendo sido circunstância omitida pelo expedidor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 395 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 24/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o transportador tem a obrigação de resultado de entregar a coisa incólume ao destinatário. Responde objetivamente por danos ocasionados durante o transporte, salvo se decorrente de fortuito externo, i.é, fato que não seja próprio da atividade de transporte. O conhecimento vale como prova da propriedade da mercadoria. O transportador se desobriga mediante a entrega da mercadoria ao destinatário ou a quem lhe apresentar o conhecimento. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 24.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a depósito.

 

No diapasão de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o artigo presente assenta a responsabilidade do transportador pela coisa a si confiada, durante o período em que ela esteja à sua disposição, depositada ou guardada em seus armazéns, quer porque, caso já tenha sido recebida, aguarda o despacho, o deslocamento, quer porque, se o transporte já tiver sido feito, espera a entrega ao destinatário.

 

Neste interregno, o Código Civil estabelece que a responsabilidade do transportador rege-se pelas mesmas regras que regulamentam a responsabilidade do depositário. Com efeito, pelo contrato de depósito, como é sabido, o depositário recebe objeto móvel para guardar, até que o depositante o reclame (CC 627). Incumbe-lhe, fundamentalmente, um dever de custódia, um dever de cuidado na guarda e conservação da coisa. É, da mesma forma, a diligência que se exige do transportador, a respeito das coisas que deverão ser ou que foram transportadas, mas se encontram depositadas a seus cuidados, à sua disposição.

 

Impende é que, seguindo a norma geral do artigo anterior, a mercadoria já tenha sido recebida pelo transportador e ainda por ele não entregue ao destinatário. Ou seja, sua responsabilidade, enquanto a coisa esteja depositada, se dá desde que tal depósito já se tenha feito a seus cuidados, vale dizer, durante o período que vai do recebimento à entrega, que é, segundo a lei, o interregno durante o qual o transportador responde pela carga. Tal dever acessório que tem o transportador, de guarda e cuidado para com a coisa transportada, já levou mesmo antiga doutrina a definir a natureza do transporte como verdadeiro depósito, o que se encontra superado pela entrevisão de um contrato autônomo e, agora, típico, cuja prestação principal é o deslocamento da coisa ou da pessoa. Claro que o transportador também é responsável por eventual armazenamento que se faça em meio ao percurso, por interrupção do deslocamento, sempre sem a necessidade de que o local do armazenamento seja próprio do transportador. Importa é que a coisa esteja ainda sob seus cuidados, armazenada em local de sua responsabilidade, de sua escolha. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 773 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 24/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Na doutrina de Ricardo Fiuza, o artigo antecedente consta que a responsabilidade do transportador começa a correr desde o momento em que recebe a mercadoria e acaba com a efetiva entrega desta em seu destino. Pode ocorrer de antes de iniciada, efetivamente, a viagem, ou depois de terminada, seja a coisa depositada ou guardada nos armazéns do transportador, regendo-se a questão, no que couber, pelas disposições do contrato de depósito (CC 627 e ss.).

 

O contrato de transporte tem afinidades com o de locação de coisas e de serviços, o de empreitada e de depósito. A respeito deste último, a relação é mais íntima, como se conclui do disposto neste artigo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 395 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 24/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na toada de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, em razão do contrato de transporte, pode a coisa vir a ser guardada pelo transportador antes ou depois de concluído o trajeto. O dispositivo manda aplicar à relação entre expedidor e transportador as regras relativas ao contrato de depósito enquanto perdure essa situação. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 24.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 21 de outubro de 2022

Livro dos Comentários ao Código Penal – Art. 11 Frações não computáveis da pena – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsapp: +55 22 98829-9130

 

Livro dos Comentários ao Código Penal – Art. 11
Frações não computáveis da pena
– VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com
Whatsapp: +55 22 98829-9130

Parte Geral – Título I – Da Aplicação da Lei Penal

 

Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei nº 7.209, de11/7/1984.)

Art. 11. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro (Real). (Redação dada pela Lei nº 7.109, de 11/7/1984.).

Desprezo das frações – é como iniciam as apreciações de Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao art. 11 do CP, p. 24-25: O art. 11 do Código Penal determina que sejam desprezadas, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direito, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de Cruzeiro (“Real”).

Isso significa que ninguém pode ser condenado, por exemplo, ao cumprimento de uma pena que tenha a duração de um mês e seis horas. Se alguém for encaminhado à penitenciária às 23 horas do dia 15 de janeiro de 2009, a fim de cumprir uma pena privativa de liberdade correspondente a seis meses de detenção, o primeiro dia, i. é, o dia 15 de janeiro de 2009, deverá ser incluído no cômputo do cumprimento da pena, não importando se, naquele dia, o condenado tenha permanecido somente uma hora preso.

Conforme assevera José Cirilo de Vargas, “as frações do dia obviamente são as horas, os minutos e os segundos. Não tem qualquer sentido o juiz condenar um acusado a um ano, três meses, vinte dias, quinze horas e trinta minutos de pena privativa de liberdade. Desprezam-se, como determina a lei, as horas e os minutos, no caso”. (VARGAS, José Cirilo de. Instituições de direito penal – Parte geral, t. I, p. 154).

Não se computam na pena de multa as frações de dia-multa, aplicando-se à mesma, por analogia in bonam partem, o princípio do art. 11 do CP, que manda serem desprezadas as frações de dia das penas privativas de liberdade (RT 702, p. 362).

 

Penas pecuniárias - Com a alteração da nossa moeda, onde se lê cruzeiro, na segunda parte do art. 11 do Código Penal, leia-se real. Aqui, quis o legislador deixar de lado a condenação em centavos. Nos valores correspondentes às penas pecuniárias deverão, portanto, ser desprezadas as frações de real. (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao art. 11 do CP, p. 24-25. Ed.Impetus.com.br, acessado em 21/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Superrelevante a introdução da “LGPDLei Geral de Proteção de Dados e Impacto no Direito Fundamental à vida Privada”, comentada em artigo de Gabriel Morais, publicado há 15 dias no site gabrielqmorais1392.jusbrasil.com.br: A Importância de Sua Criação Para o Mundo Digital.

 

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais é a legislação brasileira que determina como os dados dos cidadãos podem ser coletados e tratados, e que prevê punições para transgressões. Essa lei se tornou bastante significativa visto que vivemos num mundo totalmente digital.

 

Compreende-se que a importância de uma legislação própria relacionada à proteção de dados pessoais tenha seu surgimento a partir de um cenário em que os negócios digitais estão inseridos no mundo atual, entendendo ser a informação uma nova moeda de troca utilizada pelas pessoas, para poder adquirir bens, produtos e serviços.

Considerando o momento econômico contemporâneo e o mundo digital, a Lei Geral de Proteção de Dados vem como uma garantia para a população quando se trata de liberdade, de segurança e de dignidade dos cidadãos.

Buscando segurança de informações, percebeu-se a importância de criar legislações que viessem a preencher determinadas lacunas. E é isto que a Lei Geral de Proteção de Dados vem suprir. Com a presença dos indivíduos cada vez maior no mundo virtual, esperava-se a proteção do titular e de seus dados.

No que tange ao direito digital, percebe-se que serão abrangentes os efeitos da nova lei. Contudo, é importante salientar que tal legislação não alcança somente as redes sociais e afins, mas qualquer empresa ou organização que faça coleta de dados dos seus clientes e que os guarde em seus bancos de informações.

De acordo com Lanchester (2017), sabe-se que, em virtude da expansão do mundo digital e do aparecimento de diversas redes sociais que são provedoras de incontáveis dados fornecidos por usuários, o ato de enviar propaganda considerando os gostos e os interesses de cada indivíduo tornou-se atividade costumeira, gerando muito lucro para quem faz o chamado marketing direcionado.

Sabe-se que a internet faz parte do cotidiano de muitas pessoas, sendo as informações enviadas e recebidas instantaneamente. Isso faz da rede mundial de computadores algo como que onipresente na sociedade e, nessa situação, com os dados das pessoas transitando o tempo todo, os anúncios publicitários têm uma ampla vantagem ao poder direcionar seus produtos para determinados consumidores.

O autor Bioni (2020, p.109), diz que é importante saber que, embora sua recente entrada em vigor, a Lei Geral de Proteção de Dados não é uma legislação nova e já vinha sendo discutida e elaborada desde 2010, ano em que foi feita uma das várias consultas públicas, referente a um anteprojeto de lei, que, a propósito, era bastante distinto da versão que viria a ser aprovada oito anos depois.

 

Vivemos em plena era digital, e muito se fala no uso regular dos dados pessoais no cotidiano atual, mas, deve-se haver um conceito fático e até mesmo jurídico sobre esse tema de dados pessoais, e para isso pode-se citar o artigo 5º, I e II da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a conceituação legal de Dados Pessoais, para assim se cita:

 

Assim, o conceito contempla aqueles dados que além de indicarem atos de uma pessoa, também identificam seus pensamentos e seu modo de agir. Tendo em vista sua exposição, há a possibilidade de eles passarem pelo processo, via digital, de coleta, armazenamento, processamento ou, inclusive, transferência a terceiros (SANTOS, 2014, p. 351).

Segundo Bioni (2018, p. 36), os “dados são simplesmente fatos brutos”, os quais necessitam passar por certo mecanismo de processamento e serem organizados para que possam transmitir alguma informação.

Doneda (2006, p. 156) ainda relata que: Uma determinada informação pode possuir um vínculo objetivo com uma pessoa, revelando algo sobre ela. Este vínculo significa que a informação refere-se às características ou ações dessa pessoa, que podem ser a ela atribuídas em conformidade com a lei, como no caso do nome civil ou do domicílio, ou então, às informações provenientes de seus atos, como os dados referentes ao seu consumo, informações provenientes de suas manifestações, como as opiniões que manifesta, e tantas outras. (DONEDA, 2006, p. 156)

Para uma definição doutrinária dos dados pessoais, surgem duas correntes que apresentam amplitudes conceituais distintas: a expansionista e a reducionista. Na primeira visão, o titular em questão é uma pessoa identificável, indeterminada.

Para tal, o vínculo desse indivíduo com o seu dado é mediato, indireto, impreciso ou inexato, de modo que surge um alargamento da qualificação dos dados como pessoal. Já para a corrente reducionista, o titular é uma pessoa específica, identificada, sendo o seu vínculo com o dado tido como imediato, direto, preciso, conquanto retrai-se a qualificação do dado como pessoal (BIONI, 2018, p. 68).

A proteção de dados pessoais é uma discussão de imensa relevância observando panoramicamente o mundo conectado que habitamos. Todo instante, a cada momento, informações são coletadas fora da rede ou dentro dela, por meio de redes sociais, plataformas, e a habilidade que nossos dados têm quando agrupado é amplo, causa por qual é indispensável uma lei própria para resguarda-se.

É importante salientar que o fato de um dado fazer referência a uma pessoa, a um indivíduo, por si só, não é suficiente para considerá-lo como sendo pessoal, são necessários outros fatores, outras características. Pois, além de referir-se a um indivíduo, os dados pessoais devem revelar as características e ações desses indivíduos, como nome civil, perfil de consumo, opiniões que manifesta, domicílio entre tantos outros elementos.

Assim sobre o assunto, Doneda (2020) diz que: É importante estabelecer este vínculo objetivo, pois ele afasta outras categorias de informações que, embora também possam ter alguma relação com uma pessoa, não seriam propriamente informações pessoais: as opiniões alheias sobre esta pessoa, por   exemplo, a princípio não possuem este vínculo objetivo; também a produção intelectual de uma pessoa, em si considerada, não é per si informação pessoal (embora o fato de sua autoria o seja). (DONEDA, 2020).

Dados pessoais também podem ser utilizados como um meio de representação da pessoa ou de sua personalidade perante a coletividade. Na sociedade em que vivemos, onde a informação se faz extremamente presente, um indivíduo pode, por exemplo, ter sua orientação religiosa revelada ou ser identificado em um determinado vínculo/relacionamento (seja afetivo, trabalhista, creditício etc.) apenas através dos dados pessoais que coloca à disposição (DONEDA, 2020; SCHERTEL, 2019).

A proteção de dados pessoais, apesar de ter como fundamento o direito à privacidade, ultrapassa o seu âmbito, podendo ser compreendida como um fenômeno coletivo, na medida em que os danos causados pelo tratamento impróprio desse material são, em razão de sua própria natureza, difusos, exigindo uma tutela jurídica coletiva específica.

Naturalmente, tanto o direito à privacidade como a proteção de dados pessoais fundamentam-se, em última medida, na proteção da personalidade e da dignidade do indivíduo. Entretanto, a proteção de dados pessoais modifica os elementos da privacidade, aprofundando seus postulados e tocando em certos pontos centrais dos interesses em questão.

A utilização do armazenamento de dados proporciona a sua utilidade na sociedade, seja na maior exatidão destes em pesquisas que catalogam os usuários ou até mesmo na criação de perfis mais compatíveis ao dado exposto a fim de proporcionar um serviço de maior qualidade ao usuário, (KOHN; MORAES, 2007).

 

O Impacto da Lei Geral de Proteção de Dados no Direito Fundamental à Privacidade e Intimidade - Quando se fala em direito à privacidade entendemos que existe uma relação com a vida privada, porém é necessário compreender que a privacidade tem como principal desígnio manter a particularidade e dignidade da pessoa humana.

 

O direito à privacidade é um pressuposto democrático, visto que a partir da fuga da “pressão social”, os indivíduos podem vivenciar e experimentar suas subjetividades no espaço privado (ARENDT, 2010).

 

Assim, a definição do que é exposto sobre alguém, do que se quer tornar público ou não, a quem se deseja revelar algo ou o gral de interação com seus conhecidos e todos os demais, mais do que meramente uma preferência, é o que define propriamente um indivíduo, sendo basilar para a democracia, pois essencial para o livre desenvolvimento da personalidade. Tanto que o legislador a salvaguarda ao cidadão no início do artigo 21 do Código Civil de 2002 – “A vida privada da pessoa natural é inviolável […]”.

 

Silva (2011) define privacidade como “conjunto de informações acerca do indivíduo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem, quando, onde e em que condições, sem a isso ‘poder ser legalmente sujeito’”.

É pacífico na doutrina a dificuldade encontrada para diferenciar o que seria direito à vida privada, ou seja, a privacidade e o direito à intimidade. A dificuldade em defini-los deve-se ao caráter subjetivo que ambos possuem, uma vez que varia de um indivíduo para o outro, em razão das múltiplas diferenças, sejam estas: culturais, de costumes ou tradições, dentre outras, bem como as diversas modificações que muitos valores adquiridos, por tais sujeitos, são modificados ao longo do tempo e do espaço.

Dentre a gama de direitos resguardados pela personalidade, encontra-se, como destaque para o presente trabalho, o direito à privacidade e as suas nuances, o qual, conforme afirma Mendes (2014, p. 102), “atua a serviço da promoção da dignidade da pessoa humana”.

Mendes (2014, p. 101) diz que o instituto da privacidade pode ser analisado sob duas óticas. A primeira refere-se ao ângulo do direito constitucional, por meio do qual a privacidade enquadra-se dentro dos direitos fundamentais; enquanto que, sob a égide do direito civil, a personalidade constitui um “atributo da personalidade de cada indivíduo”.

Nas palavras do autor: Como esses ângulos revelam conteúdos semelhantes e convergentes, que se destinam à promoção e tutela da dignidade da pessoa humana, entendemos que, no tocante à natureza jurídica, o direito à privacidade pode ser enquadrado como um direito fundamental da personalidade humana.

 

O artigo que trata do direito à privacidade está presente na Constituição Federal Brasileira de 1988, qual seja o 5º, mais precisamente o inciso X. Ademais, há no Código Civil os artigos 11 ao 21, que retratam sobre os direitos da personalidade, além do Código Penal que também aborda sobre a temática.

 

Sobre o direito da intimidade o art. 5º da Constituição demonstra que são invioláveis a intimidade e sua violação decorre de   direito a indenização. A da intimidade, ofensa e a hora ou uma utilização não autorizada da imagem de uma pessoa dá o direito ao prejudicado a prerrogativa de pleitear que o ato abusivo cesse e que seja reparado por que causou (RODRIGUES, 2007).

 

Assim, a privacidade é o direito do indivíduo de não ter a própria vida divulgada, se o mesmo não desejou ou provocou a publicidade. A intimidade, por sua vez, em linha gerais, é entendida como uma esfera mais íntima da pessoa, correspondendo ao “próprio eu”, contido dentro de cada pessoa. Desse modo, pertence a intimidade os pensamentos, sensações e tudo o que o indivíduo não divulga ou compartilha com as pessoas que fazem parte do ciclo familiar, mas apenas as pessoas de sua inteira confiança.

 

Em seu art. 21º, o Código Civil dispõe sobre o direito à privacidade, e o art. 5º, X, da CF/88 dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

 

O direito à intimidade retrata sobre fatos, situações que são de seu domínio exclusivo. É a parte interior da vida de cada um e que deve ser mantida como reserva. Estão tutelados os dados e documentos cujas revelações tragam constrangimento e prejuízos a reputação da pessoa. A divulgação não autorizada da intimidade de alguém é considerado ilícito penal (LÔBO, 2018).

O direito à vida privada tem relação com o direito a intimidade, porque ambos protegem algo íntimo do indivíduo. Assim, Carlos Roberto Gonçalves (2014, p. 205) diz que: “a proteção a vida privada visa resguardar o direito das pessoas de intromissões indevidas em seu lar, em sua família, em sua correspondência, em sua economia etc.”

O ambiente familiar faz parte do direito à vida privada, portanto, existe lesão de outros membros do grupo. A intimidade do lar, o gosto pessoal, as preferências artísticas, sociais, literárias, sexuais, sociais, gastronômicas, as amizades, as doenças existentes e os medicamentos tomados, os lugares que a pessoa frequenta, interessam exclusivamente a cada pessoa (LÔBO, 2018).

 

Ainda sobre esses crimes previstos no Código Penal, todos possuem suas devidas penalidades, pretendendo reter ações danosas em virtude do crescimento tecnológico e da facilidade de dispor informações e inverdades.

 

Enquadram-se como crimes contra a honra, a exemplo: calúnia (art. 138, CP), difamação (art. 139, CP) e injúria (art. 140, CP).


Além disso, juntamente com o avanço do mundo moderno, houve o surgimento de novos crimes, como o Crime Cibernético, ou crime informático, previsto na Lei nº 12.737/2012, que regulamentou os delitos informáticos e alterou algumas tipificações no Código Penal e também a Lei nº 12.965/2014, que é a lei conhecida como Marco Civil da Internet, dispondo conceitos, princípios e direitos.

 

O furto de dados é emoldurado no artigo 171, do Código Penal, acerca do crime de estelionato, que define: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.

 

Esses crimes acontecem pela falta de segurança das redes sociais, da ampla disponibilidade de informações e o fácil acesso aos dados. Em meio à sociedade da informação, a tendência do mundo nos dias de hoje é que seja cada vez mais recorrente o número de indivíduos afetados por algum crime na internet.

A violação da privacidade é algo que traz danos moralmente ao indivíduo, é o limite extremo da liberdade de expressão e de informação. Tal abuso é passível de intermediação do Poder Judiciário, responsabilizando penal e civilmente os autores. (Gabriel Morais, artigo intitulado “Lei Geral de Proteção de Dados e Impacto no Direito Fundamental à Vida Privada”, publicado há 15 dias no site gabrielqmorais1392.jusbrasil.com.br, acessado em 21/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Ante todo o exposto, resta, resumidamente, as apreciações de Flávio Olímpio de Azevedo, Comentários ao art. 11 do Código Penal, publicado no site Direito.com:

 

As horas, os minutos e os segundos (frações) são irrelevantes não o considerado para efeito de contagem da pena. Pouco importa o momento do dia que começou início a pena ou terminou. Consideram-se apenas os dias para contagem da pena. Aplica-se o princípio idêntico no caso da pena de multa as frações de Reais, não são consideradas. (Flávio Olímpio de Azevedo, Formado em Direito pela FMU em 1973. Comentários ao art. 11 do Código Penal, publicado no site Direito.com, acessado em 21/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Direito Civil Comentado - Art. 746, 747, 748 DO TRANSPORTE DE COISAS - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 746, 747, 748
DO TRANSPORTE DE COISAS - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

 (Art. 481 a 853) Capítulo XIV – Do Transporte – Seção III

Do Transporte de Coisas - (Art. 743 a 756)

 

 

Art. 746. Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, bem como a que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens.

 

Como explica Claudio Luiz Bueno de Godoy, foi sempre previsão constante, nas leis especiais editadas acerca do transporte de cargas (art. 49, Decreto n. 51.813/63; art. 37, Decreto n. 90.959/85; Decreto n. 1.832/96), a possibilidade de o transportador recusar a mercadoria a ser transportada em virtude do seu mal acondicionamento. Isso porque é obrigação do expedidor embalar adequadamente a coisa que será deslocada, de acordo com sua natureza, de modo a evitar a causação de danos a pessoas ou coisas. Pois o Código Civil de 2002 repete a regra, mas acrescenta uma cláusula geral, a autorização pra a recusa sempre que a coisa cujo transporte se pretende possa por em risco, de qualquer modo, a saúde das pessoas ou a integridade do veículo transportador ou de quaisquer outros bens. Porém, ao ser aceito o transporte, sem ressalva, responsabiliza-se o transportador pelos danos que a carga possa sofrer, a par da responsabilidade perante terceiros dos danos que ela possa provocar.

 

Bem de ver que, nos casos de carga proibida – ou com regras específicas para deslocamento, pela sua especial periculosidade – a recusa não é uma opção do transportador, mas um dever seu, tanto quanto desacompanhada de seus correspondentes documentos, como está no artigo seguinte. A exigência de correto acondicionamento da coisa, que se impõe ao expedidor, bem assim a prerrogativa de recusa, pelo transportador, se a embalagem for inadequada, na verdade representam ainda a contrapartida da responsabilidade do condutor. Ou seja, como é responsabilidade do transportador a preservação da higidez da coisa transportada, então natural que se exija seja-lhe ela entregue adequadamente embalada, conforme sua natureza e o meio de deslocamento que se fará.

 

A não ser assim, e sobrevindo o dano à carga, resultante do mau acondicionamento pelo expedidor, afasta-se a responsabilidade do transportador, inclusive como, para o transporte rodoviário de cargas, se expressou no art. 12, II, da Lei n. 11.442/2007 ou, antes, para o transporte multimodal – regido por um único contrato, mas executado mediante mais de uma modalidade de transporte – já se havia levado ao texto do art. 16, II, da Lei n. 9.611/98. Isso, porém, vale a ressalva, na relação interna entre os contratantes, eis que não se exime o transportador da responsabilidade por danos havidos a terceiros, posto que assegurado direito regressivo diante do expedidor (v. ainda, comentários ao CC 735).

 

Veja-se, de outra parte, que o Código Civil de 2002 não fez nenhuma ressalva, ao contrário do que se poderia considerar inferido da redação do art. 50 do Decreto n. 51.813/63, por exemplo, que pudesse induzir interpretação de que o transportador é obrigado a receber a coisa se seu reclamo contra o mau acondicionamento não for acatado, apenas se eximindo da respectiva responsabilidade. Antes de tudo, o regramento presente procura evitar danos, que inclusive podem atingir terceiros, assim além da questão da responsabilidade do transportador, apenas. Confira-se, a respeito, o que se deduziu no comentário ao CC 739, acerca da questão da segurança como justificativa da recusa do transportador à entabulação do ajuste. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 768-769 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 23/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Na toada de Ricardo Fiuza, uma das obrigações do remetente é a de entregar a mercadoria devida e convenientemente embalada, atendendo à natureza e características da coisa que será transportada. Sendo inadequada a embalagem verifica-se que ela pode pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens, o transportador pode recusar a coisa, negando-se a efetuar o transporte. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 393 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 23/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Sob a luz de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a rigor, o princípio da boa-fé objetiva permite a recusa de qualquer coisa cujo transporte seja inadequado, não apenas em razão da embalagem. Assim, é lícito o limite imposto por transportadores para a dimensão dos volumes transportados, bem como a recusa de transporte de produtos químicos, de animais ou plantas que sejam objeto de restrições administrativas. Somente não são admissíveis as restrições arbitrárias, i. é, aquelas que não tenham justificativa num interesse público importante. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 23.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 747. O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento.

 

Na esteira de Claudio Luiz Bueno de Godoy, se no dispositivo anterior se autoriza o transportador – portanto, sendo-lhe deferida uma prerrogativa – a recusar o transporte de mercadorias que estejam mal acondicionadas ou que possam colocar em risco a saúde alheia, o veículo pelo qual se efetua o deslocamento ou outras mercadorias, no artigo presente se obriga o transportador a recusar o transporte de cargas proibidas ou desacompanhadas da respectiva documentação.

 

E também aqui, não se cuida de regra nova, eis que já antes constante de legislação especial, por exemplo valendo a remissão ao que previa o art. 242 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n. 7.565/86). Quando se determina a recusa de transporte de mercadoria proibida, preserva-se mesmo a licitude do objeto do contrato. Ou, caso se prefira, do objeto da prestação do transportador.

 

Com efeito, não se compadece o sistema com a possibilidade de que sejam transportadas coisas cuja comercialização seja proibida, ou cuja posse por vezes constitui mesmo crime, como no caso dos entorpecentes. Deve-se lembrar, ainda, a ocasional existência de restrições legais ao transporte de coisas perigosas, como combustível, por exemplo, que devem ensejar obrigatória recusa do transportador a tanto não adequado.

 

Por fim, estabelece o preceito também a obrigatória recusa quando a mercadoria não estiver acompanhada de sua documentação, exigida por norma legal ou regulamentar, pense-se, por exemplo, no transporte rodoviário de cargas desacompanhadas de sua nota fiscal. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 769-770 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 23/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Na doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, além dos casos previstos no artigo antecedente, e com maior razão, o transportador terá de recusar, “deve obrigatoriamente recusar”, a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento. Não se trata de uma faculdade do transportador, mas de um dever legal. O objeto transportado tem de ser lícito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 394 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 23/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, é comum a proibição de se transportar animais ou plantas para outros países, tendo-se em vista a proteção sanitária e o combate à proliferação de doenças. Razões de saúde ou de segurança podem determinar a proibição de transporte de determinados bens. O contrato de transporte deve respeitar tais proibições, sob pena de nulidade. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 23.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 748. Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro destinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos de despesa decorrentes da contraordem, mais as perdas e danos que houver.

 

Na toada de Claudio Luiz Bueno de Godoy, tal como se dá no transporte de pessoas, a propósito remetendo-se aos comentários do CC 740, e lá fixando-se um limite especial, não estipulado no presente dispositivo, ao menos por incidência do Código Civil, para a respectiva cláusula penal compensatória, pode haver desistência do contrato de transporte de coisas, manifestável até sua entrega ao transportador.

 

Além disso, veja-se que, no transporte de pessoas, esse exercício não se condiciona, propriamente, ao início do percurso, eis que mesmo durante o trajeto poderá haver desistência. A previsão de desistência para o transporte de mercadorias até sua entrega reforça antigo entendimento que via nesta espécie um contrato real, somente aperfeiçoado com a tradição da coisa a ser transportada. Mas, como se viu nos comentários ao CC 730, o contrato de transporte, mesmo de cargas, é consensual, sendo que a entrega já constitui ato de execução.

 

De mais a mais, nada impedia que a lei estabelecesse, mesmo assim, a possibilidade de arrependimento. Porém, ao fazê-lo, exatamente porque o contrato já estaria então aperfeiçoado, não eximiu o desistente de compor as perdas e danos provocadas pelo seu arrependimento. É possível a fixação prévia desse valor, por acordo das partes, mediante o estabelecimento de cláusula penal, malgrado sem limite que se determinou para o transporte de pessoas, mas atendendo-se ao princípio de equilíbrio das relações contratuais que permeia o ordenamento como um todo (CF 3º, I), não só o CDC 53. A propósito, remete-se aos comentários do CC 732.

 

Bem de ver que, no Decreto n. 19.473/30, particularmente em seu art. 7º, facultava-se ao remetente, todavia então obrigado a pagar o frete por inteiro, exigir o desembarque imediato da mercadoria, mesmo já em trânsito, portanto ainda depois de sua entrega (right of stopage in transitu). Nem se considera que essa possibilidade esteja excluída pelo atual Código Civil, apenas se ressalvando a verificação de eventual prejuízo maior, inclusive, quanto aos lucros cessantes, que se componha pelo pagamento integral do frete, sempre observada eventual abusividade, conforme o dano real comprovado no caso concreto.

 

Mas, além da desistência, o preceito em questão permite que o expedidor altere o destino da carga, tal qual já se continha no art. 113 do Código Comercial. Ao que se entende, tal alteração poderá ser feita mesmo quando a mercadoria já estiver em trânsito, sempre mediante o ressarcimento do acréscimo de despesas que a contraordem pode induzir, inclusive reajuste do frete, se for o caso. A ressalva, porém, que se há de fazer quanto a qualquer alteração que se faça com relação ao destino de mercadoria cujo deslocamento já se iniciou é a eventual onerosidade excessiva que a variação pode ensejar e que persista mesmo diante da revisão do frete. Essa situação autoriza a recusa da alteração pelo transportador, tal qual o caso em que não se acorda o reajuste do frete devido pelo acréscimo de esforço para o serviço alterado, quando então o transportador permanece com a obrigação de entrega no local do destino original. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 770-771 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 23/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Na toada de Ricardo Fiuza, como no transporte de pessoas, em que o passageiro tem direito a rescindir o contrato antes de iniciada a viagem (CC 740), no transporte de mercadoria, até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte e pedi-la de volta, ou ordenar que seja entregue a outro destinatário. Em ambos os casos, terá de pagar os acréscimos de despesa decorrentes da contraordem, mais as perdas e danos que houver. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 394 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 23/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Sob a luz de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o contrato de transporte de coisa é realizado entre o expedidor e o transportador. O destinatário não é parte, a menos que ele mesmo seja o expedidor. O dispositivo confirma o poder de disposição que tem o expedidor sobre a coisa. É ele quem determina a quem a mercadoria deverá ser entregue e tem assegurado o direito de alterar a destinação do bem, ficando obrigado ao pagamento dos acréscimos provenientes da alteração de desígnios. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 23.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 20 de outubro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 10 Da Contagem do Prazo – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsapp: +55 22 98829-9130

 

Comentários ao Código Penal – Art. 10
Da Contagem do Prazo
– VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com
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Parte Geral – Título I – Da Aplicação da Lei Penal

Da Contagem do Prazo

Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984.) 

Então, nas apreciações de Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao art. 10 do CP, p. 24, tem-se: Prazo penal e prazo processual penal.

No que diz respeito à contagem dos prazos, o art. 10 do Código Penal estabelece uma regra diversa daquela existente no § 1º do art. 798 do Código de Processo Penal. Diz o art. 10 do estatuto repressivo que o dia do começo se inclui no cômputo do prazo, ao passo que o § 1º do art. 798 do Código de Processo Penal determina que não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

Calendário gregoriano - O art. 10 do Código Penal determina que os dias, os meses e os anos sejam contados pelo calendário comum, i. é, pelo calendário conhecido como gregoriano. Conforme Ney Moura Teles, “o dia é o período de tempo compreendido entre a meia-noite e a meia-noite seguinte. O mês é contado de acordo com o número de dias que cada um tem: 28 ou 29 (fevereiro), 30 (abril, junho, setembro e novembro) e 31 os demais. O ano terá 365 ou 366 dias”. (Teles, Ney Moura. Direito penal – Parte geral, p. 147).

Contagem do prazo decadencial - Como regra, o prazo da decadência é de 6 (seis) meses e, tratando-se de causa de extinção da punibilidade, o prazo tem natureza penal, devendo ser contado nos termos do art. 10 do Código Penal, e não de acordo com o art. 798, § 1º, do Código de Processo Penal, quer dizer, inclui-se no cômputo do prazo o dies a quo. Assim, tendo em vista que a queixa-crime foi oferecida antes de esgotado o prazo legal não há que se falar em extinção da punibilidade em razão da decadência (STJ, APN. 390/DF, Rel. Min. Felix Fischer, CE, RSTJ 194, p. 21).

O prazo decadencial não admite prorrogação e é contado segundo o previsto no art. 10 do Código Penal. Se o último dia cair num domingo, nesse domingo o prazo se encerrará (STJ, APN. 350/DF, Rel. Min. Nilson Naves, CE, RSTJ 193, p. 21).

Prazo prescricional - O prazo de prescrição é prazo de natureza penal, expresso em anos, contando-se na forma preconizada no art. 10 do Código Penal, na linha do calendário comum, o que significa dizer que o prazo de um ano tem início em determinado dia e termina na véspera do mesmo dia do mês e ano subsequentes. Os meses e anos são contados não ex numero, mas ex numeral one dierum, ou seja, não se atribui 30 dias para o mês, nem 365 dias para o ano, sendo irrelevante o número de dias do mês - 28, 29, 30 e 31 -, mas o espaço entre duas datas idênticas de meses consecutivos (STJ, REsp. 188681/SC, Rel. Min. Vicente Leal, 6»T., R T 785, p. 571).

Hora do nascimento - A legislação penal sufragou o calendário gregoriano para o cômputo do prazo. O período do dia começa a zero hora e se completa às 24 horas. Inclui-se o dia do começo. A idade é mencionada por ano. Não se leva em conta a hora do nascimento. O dia do começo, normativamente, independe do instante da ocorrência do nascimento. Termina às 24 horas. Assim, a pessoa nascida ao meio-dia completa o primeiro dia de vida à meia-noite (STJ, REsp.16849/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cemicchiaro, DJ 14/6/1993, p. 11.792). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao art. 10 do CP, p. 24. Ed.Impetus.com.br, acessado em 20/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em artigo postado em 11 de maio de 2015, no blog drarafaela.blogspot.com, comentários ao art. 10 do CP – Contagem de prazo, a eminente colega ressalta: O dia do começo inclui-se no computo do prazo. Contam-se os dias, os dias os meses e os anos pelo calendário comum”.

Ao contrário que se dá com os prazos processuais, na contagem dos prazos previstos pelo CP o próprio dia do começo incluiu-se no cálculo.

Quando o mesmo prazo estiver previsto no CP e no CPP, aplica-se a contagem mais favorável ao agente. A contagem dos prazos é feita pelo calendário usual, de forma que os meses e os anos têm sempre seu número real de dias. Além disso, os prazos penais não se suspendem nem se prorrogam por férias, feriados, domingos, independentemente de o dia do início ser feriado nacional e do ano ser ou não bissexto. (https//:drarafaela.blogspot.com, artigo postado em 11 de maio de 2015, intitulado “De tudo um pouco”, comentários ao art. 10 do CP – Contagem de prazo, acessado em 20/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo as apreciações de Flávio Olímpio de Azevedo, Comentários ao art. 10 do Código Penal, publicado no site Direito.com: A grande diferença dos prazos processuais penais para os processuais civis está no começo do prazo. A diferença é que o penal inicia na data da intimação corroborado pela súmula 710 do STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.

 

O § 1º do art. 798 do Código Penal preceitua: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. (Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

 

De acordo com a Lei 419/2006 “Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição” (artigo 1º, § 1º). Em se § 4º: Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

 

Assim sendo, após a disponibilização da intimação no dia seguinte começa a fluir o prazo. Se o início ou final do prazo for a dia não útil (final de semana ou feriado) será considerado o início o u final do primeiro dia útil.

 

Se houver a intimação do réu e da defesa técnica, por exemplo, da sentença. A contagem será a partir da última intimação. (Flávio Olímpio de Azevedo, Formado em Direito pela FMU em 1973. Comentários ao art. 10 do Código Penal, publicado no site Direito.com, acessado em 20/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).