quarta-feira, 23 de novembro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 42 Detração - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 

Comentários ao Código Penal – Art. 42
DetraçãoVARGAS, Paulo S. R.
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digitadorvargas@outlook.com

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Parte GeralTítulo V – Das Penas –
Capítulo I - Das Espécies de Pena
Seção I – Das Penas Privativas de Liberdade 

Detração (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Art. 42 Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984).

Segundo o conhecimento de Rogério Greco e seus ilibados conhecimentos sobre o Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Detração” – Art. 42 do CP, p.131-133: A detração é o instituto jurídico mediante o qual computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 41 do Código Penal.

 

É muito comum acontecer que, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o agente venha a ser preso provisoriamente. As espécies de prisão provisória ou cautelar são as seguintes: a) prisão em flagrante; b) prisão preventiva; c) prisão temporária. (A prisão em virtude de sentença penal condenatória recorrível e a prisão em virtude de sentença de pronúncia, que também se encontravam no rol das prisões de natureza cautelar, foram revogadas, respectivamente, peta Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, pela Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008).

 

É lógico e razoável que aquele que estava preso, aguardando julgamento, se ao final vier a ser condenado, esse período em que foi privado de sua liberdade deva ser descontado quando do cumprimento de sua pena.

 

Contudo, alguns problemas podem surgir com relação à possibilidade de detração. Suponhamos que o agente tenha cometido vários delitos e somente num dos processos em que estava sendo julgado foi decretada sua prisão preventiva. As condenações começaram a surgir em outros processos que não aquele no qual havia sido decretada sua prisão, e por meio do qual, na verdade, acabou sendo absolvido. Pergunta-se: Pode o condenado ser beneficiado com a detração, já que a prisão cautelar foi decretada em processo no qual for absolvido? Sim, visto que o condenado estava respondendo, simultaneamente, a várias infrações penais, razão pela qual será possível descontar na sua pena o tempo em que esteve preso cautelarmente. O art. 111 da Lei de Execução Penal nos ajuda a entender essa situação dizendo que quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou da unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

 

Imagine-se, agora, uma hipótese diferente: O agente foi absolvido, tempos atrás, de uma imputação que lhe fora feita. Naquela oportunidade, havia sido decretada sua prisão cautelar, tendo permanecido preso durante sessenta dias, até que sobreveio sua absolvição. Um ano depois de ter sido absolvido, o agente cometeu um crime, e por esse fato veio a ser condenado a dois anos de pena privativa de liberdade. Pergunta-se: Poderá, nesse caso, ser realizada a detração? Não. Isso porque, segundo entendimento, para que haja detração os processos devem tramitar simultaneamente. Caso contrário, como bem alertou Damásio, (JESUS, Damásio E. de. Direito penal - Parte geral, p. 464, o agente teria uma “carta de crédito" para infrações penais futuras. O fato de ter sido preso cautelarmente em processo no qual fora absolvido poderá gerar o direito a uma indenização pelo Estado. Isso, entretanto, não significa que fique com um crédito para com a Justiça Penal, para a prática de infrações futuras.

 

Como mostram os julgados a seguir: Não se considera para efeito de detração da pena o período que o condenado permaneceu preso cautelarmente em outro processo, quando o crime é praticado após a revogação desta prisão provisória. Ordem denegada (STJ, HC 15266/RS, Minª. Relª. Laurita Vaz, 5a T„ DJe 21/6/2010).

 

O período em que esteve custodiado réu posteriormente absolvido somente pode ser descontado da pena relativa a crime cometido em período anterior. Entendimento contrário significaria que o réu, antes mesmo de delinquir, já estaria beneficiado com a redução da pena em razão de prisão que se afigurou injusta em processo diverso. Precedentes do STJ e do STF (STJ, REsp. 878574/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJ 29/6/2007, p. 706).

 

É admissível a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou declarada a extinção da sua punibilidade, desde que a data do cometimento do crime de que se trata a execução seja anterior ao período pleiteado (STJ, REsp. 711054/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 52 T., DJ 14/5/2007, p. 375).

 

O instituto da detração penal somente é possível em processos relativos a crimes cometidos anteriormente ao período de prisão provisória a ser computado. Outro entendimento conduziria à esdrúxula hipótese de ‘conta corrente’ em favor do réu, que, absolvido no primeiro processo, ficaria com um ‘crédito contra o Estado, a ser usado para a impunidade de posteriores infrações penais.’ (PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, v. 1, p. 470) (STJ - REsp. 650405/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., DJ 29/8/2005 p. 455).

 

Prisão administrativa, como bem destacou Cezar Roberto Bitencourt, “que não se confunde com a prisão civil stricto sensu, não tem natureza penal e pode decorrer de infração disciplinar, hierárquica, ou mesmo de infrações praticadas por particulares, nacionais ou estrangeiros, contra a Administração Pública”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal - Parte geral, p. 434).

 

O art. 42 do Código Penal fala também em tempo de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou em outro estabelecimento adequado para efeitos de detração na medida de segurança.

 

Na verdade, o que se espera deduzir não é o tempo em que o sujeito ficará internado para fins de tratamento. A detração aqui mencionada diz respeito ao tempo em que o juiz determinou para a realização do primeiro exame de cessação de periculosidade, uma vez que, segundo o art. 97, § 1º, do Código Penal, a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de um a três anos. Esse prazo mínimo mencionado pela lei é, vale repetir, para a realização do primeiro exame de cessação de periculosidade.

 

Suponha-se que o inimputável tenha causado a morte de alguém. Ainda na fase de instrução processual, verificou-se a sua total incapacidade de compreensão do caráter ilícito do fato e, antes da sentença que o absolveu e aplicou a medida de segurança, foi determinada a sua imediata internação para fins de tratamento. A partir desse momento, já terá iniciado o prazo de contagem para a realização do primeiro exame de cessação de periculosidade, que ocorrerá no prazo determinado pelo art. 97, § 1º, do Código Penal, a ser estipulado pelo juiz.

 

O raciocínio relativo à detração também pode ser aplicado ao Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme já decidiu o STJ: Recurso em habeas corpus. ECA. Internação. Fuga do menor. Maioridade penal. Restabelecimento da medida socioeducativa. Constrangimento inexistente. Recurso parcialmente provido. Ajustada a execução da medida socioeducativa de internação ao art. 122, § 5º, da Lei nº 8.069/ 90, não há falar em constrangimento ilegal, devendo, contudo, ser computado no seu tempo, aquele em que o infrator esteve privado de sua liberdade (RHC 12924/RS; Recurso ordinário em Habeas Corpus 2002/0068769-5, 6ª T., Min. Hamilton Carvalhido, publicado no DJ em 4/8/2003, p. 425).

 

Detração e prescrição - Prescrição da pretensão punitiva versus prescrição da pretensão executória - Detração. A detração apenas é considerada para efeito da prescrição da pretensão executória, não se estendendo aos cálculos relativos a prescrição da pretensão punitiva (STF, HC100001/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª T., DJe 18/6/2010, p. 571).

 

É firme o entendimento desta Corte no sentido de que “o período em que o réu permanece preso provisoriamente, em razão de flagrante, serve apenas para desconto da reprimenda a ser cumprida, não se empregando a detração para fins prescricionais” (HC22.484/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª T., DJ de 2/6/03). Precedentes (STJ, HC67.491/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5a Turma, DJ 5/11/2007, p. 304).

 

Inviável se faz a aplicação do instituto da detração, previsto no art. 42 do Código Penal, para fins de cálculo do prazo prescricional da pretensão executória, analogicamente ao que determina o art. 113 desse mesmo codex (STJ, H C 40270/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ª T., DJ 21/11/2005 p. 306).

 

Competência para determinar a detração - Eventual abatimento do período em que permaneceu o réu preso cautelarmente será operado pelo Juízo das Execuções, a quem compete, pelo art. 66, III, “c” da Lei nº 7.210/84, proferir decisão sobre detração penal (STJ, HC 169072/SP, Min. Rel. Og Fernandes, 6ª T., DJe 1º/07/2010).


Compete ao Juízo da Execução a decisão sobre a detração penal, que não tem função no estabelecimento do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (SJT, HC 37.107/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6a Turma, DJe 28/4/2008). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Detração” – Art. 42 do CP, p.131-133. Editora Impetus.com.br, acessado em 23/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

De acordo com o parecer do autor Victor Augusto em artigo intitulado “Detração penal”, comentários ao art. 42 do CP, publicado no site Index Jurídico: detração é o cômputo, na pena atualmente cumprida, de período de segregação provisória anteriormente cumprido no Brasil ou no exterior. Essa segregação anterior pode decorrer de prisão provisória, prisão preventiva, prisão administrativa ou de internação.

Os fundamentos básicos da detração são a vedação da punição em dobro (ne bis in idem) e a equidade. Para o STJ, inclusive, o tempo de segregação relativo a outro crime (posterior ao crime que gerou a segregação atual) pode ser utilizado na detração atual:

Nessa linha intelectiva, a detração é uma operação matemática em que se subtrai da pena privativa de liberdade (ou medida de segurança) aplicada ao réu ao final do processo, o tempo de prisão provisória, prisão administrativa ou internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico que o sentenciado já cumpriu anteriormente.

Frise-se que, em razão da equidade, admite-se a detração inclusive em processos que não guardem relação entre si, desde que a segregação indevida seja posterior ao crime em que se requer a incidência do instituto.

Nesses casos, embora a prisão processual fosse necessária no momento em que foi realizada, ao final do julgamento do processo, a conduta do agente não resultou em uma punição efetiva. Dessa forma, é possível utilizar esse período para descontar a pena referente a crime praticado em data anterior. (STJ – REsp 1.557.408-DF – Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/12/2016, Dje, 24-02-2016, informativo nº 577).

Trata-se de um benefício que deriva imediatamente da lei (ope legis), podendo ser reconhecido a qualquer momento da execução penal.

Em todos esses casos, mesmo no silêncio da sentença, impõe-se o computo opõe legis e como direito subjetivo do condenado (Lyra, 1958, p. 153). LYRA, Roberto. Comentários ao código penal. v. 2. Rio de Janeiro: Forense, 1958. (Victor Augusto em artigo intitulado “Detração penal”, comentários ao art. 42 do CP, publicado no site Index Jurídico, em 04 de fevereiro de 2019, acessado em 23/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo entendimento de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 42 do Código Penal, trata sobre “Detração” publicado no site Direito.com, eis a forma como funciona:

O juiz, ao proferir a sentença condenatória na forma do artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, deverá ser considerada: “§ 2º. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado pra fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei n. 12.736, de 2012).

Não há óbice que a detração seja aplicada à prisão provisória domiciliar como forma de privação de liberdade do acusado e prevista no artigo 317 e 318 do Código de Processo Penal.

A jurisprudência entende que o tempo de prisão preventiva em várias ações penais pode haver computo para detração se o crime for anterior ao delito que cumpre pena, representado pelo seguinte julgado Supremo Tribunal Federal:

Recurso especial. Execução penal. Art. 42 do CP. Detração. Tempo de prisão preventiva cumprida em ações penais diversas. Posterior absolvição. Computo do período de custódia processual na pena em curso, impossibilidade. Crime praticado em data posterior à segregação cautelar. 1. A detração do tempo de segregação preventiva efetivada em processo diverso somente pode ocorrer se o crime pelo qual se cumpre pena atualmente for anterior ao período pleiteado. 2. Na espécie, o período de prisão processual que se pretende descontar se refere ao ano de 2010, ao passo que o crime pelo qual o recorrido cumpre pena atualmente foi praticado somente em 29-11-2011. Ausência de direito ao benefício. 3. Precedentes de ambas as turmas da 3ª Seção do STJ. 4. Recurso especial a que se dá provimento para restabelecer a decisão de piso que indeferiu o pedido de detração. (STJ-REsp: 1493990 RS 2014/0297230-8, Relator: Min. Jorge Mussi, DJ 04/12/2014. 5ª T. Dje 15/12/2014).

Vide Lei n. 7.210/84 de Execução Penal. Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 42 do Código Penal, trata sobre “Detração” publicado no site Direito.com, acessado em 23/11/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 22 de novembro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 41 Superveniência de doença mental - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 

Comentários ao Código Penal – Art. 41
Superveniência de doença mental 
VARGAS, Paulo S. R.
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Parte GeralTítulo V – Das Penas –
Capítulo I - Das Espécies de Pena
Seção I – Das Penas Privativas de Liberdade

 

Superveniência de doença mental (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Art. 41. O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

Esta parte do CP, invade, por supuesto, um ramo da sociologia, mais flagrantemente que os demais até aqui estudados. Razão pela qual foi dado espaço para João Alexandre dos Santos, que disponibilizou no site www.sociologia.com.br em dezembro de 2016, o artigo Violência e Sociedade, acessado em 22/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O tema em reflexão violência e sociedade tem sido objeto de estudos de diversas ciências, as quais cada uma a seu modo, tentam apresentar argumentos convincentes que justifiquem suas origens, causas das problemáticas diversas apresentadas e respostas às indagações surgidas no cotidiano. Por que a sociedade está cada dia mais violenta. Porque e como a violência está destruindo a sociedade. Quem produz a violência. O que de fato é violência. Ou ainda, o que é uma sociedade do ponto de vista daquilo que aprendemos que era ou que deveria vir a ser. 

Por mais que a vida em sociedade seja gerida pelo estabelecimento de regras jurídicas, valores morais, limitação da vontade pessoal em detrimento da convivência harmônica coletiva e ainda pela égide da ordem social para alcançar-se o progresso, o ser humano, sempre e através de suas ações eventuais ou reiteradas, irá produzir atos que possam ser tipificados como violência. Tanto o estudo da origem da formação das sociedades, quanto a natureza dos processos de violências nelas existentes, ambos possuem relação direta com a forma como o ser humano exerce, desempenha e age, ações estas que trazem reflexos diretos na vida e na forma da coletividade.

A primeira reflexão a ser exercida é como o ser humano se encontra em relação ao seu papel na criação e manutenção da vida em sociedade. Considerando de forma bem simplista, de que a sociedade é basicamente o ajuntamento de pessoas cujos objetivos em tese são os mesmos: sobreviver e prosperar (no sentido de viver bem e em paz), ela parte então do sentido primário e minúsculo de comunidade, onde há (ou deveria haver minimamente) um entendimento compartilhado ao qual o homem adere tacitamente, como bem leciona (BAUMAN, 2003).  Sendo então, que o ser humano, nasce, cresce e se reproduz na sociedade e nela deve buscar seu progresso como pessoa humana e produzir durante toda a sua vida de forma incessante ações positivas para que a mesma se mantenha e evolua; por que então a prática dos atos de violência. Como pode alguém se revestir e operar um papel de destruidor do habitat e da comunidade da qual ele mesmo faz parte. Há um papel primordial que está deixando de ser representado (exercício da razão), e estes atores (omissos ou ameaçadores da ordem) estão abalando os alicerces da vida coletiva, comprometendo as perspectivas de melhoria e fomentando a cultura da vida individual como a mais ideal e segura (pois conviver em coletividade já não é mais seguro e atrativo), um verdadeiro retrocesso que se podería popularmente definir como o retorno às cavernas (BAUMAN, Zygmunt. Comunidade: a busca por segurança no mundo atual. Rio de Janeiro: Jorge Zahar. Ed., 2003, p.17).

Analisar os processos de violência na sociedade passa por um olhar multidisciplinar sobre o que está acontecendo como o ser humano (principalmente as crianças e adolescentes) onde os conceitos de regras, valores, ordem, progresso, segurança e paz social não possuem mais tanta necessidade de existirem.

A segunda reflexão é a consequência da primeira, e conduz aos atos e fatos que estão desintegrando a vida em coletividade, onde a insegurança social é uma delas. Ações simples como estacionar o carro e namorar (mesmo em frente de casa), andar de bicicleta, usar um tênis ou relógio de marca, esperar um ônibus no ponto à noite, andar pelas ruas, deixar as portas e janelas abertas para se refrescar a casa em dia de calor, utilizar um caixa eletrônico, atender ao celular na via pública, realizar uma compra pela internet com cartão de crédito ou outras, passam a ser revestidas de metodologias e truques especialmente desenvolvidos para que a pessoa não seja roubada, furtada, sequestrada ou até morta. E falando em morte, a vida tornou-se tão banal que para tira-la, o agressor além de subtrair bens pessoais, vale-se de requintes de crueldades indescritíveis antes de matar. O homem tornou-se fera, lobo de seu semelhante, como bem afirmava Hobbes (homo homini lúpus).

Novamente vemos o homem afastando-se de seu papel de construtor coletivo e portador do ato racional, agindo exclusivamente no interesse próprio e ameaçando a vida e o patrimônio de seu semelhante, alimentando a desintegração do modelo consagrado de sociedade e fortalecendo posturas pautadas no enclausuramento (grades, alarmes, blindados, armas, câmeras e controles diversos). A sociedade passa a ser ameaçada em sua única forma de existir: o ajuntamento coletivo, o formato plural, o relacionamento humano, o respeito entre os seres, o edificar para o bem comum ou ainda, o espaço seguro para todos.

Finalmente, a terceira reflexão nos posta diante do quadro inegável, de que a cada dia a sociedade se desintegra, pois as suas moléculas, as quais devidamente fundidas (homem + homem + regras respeitadas por todos), as quais poderiam construir o elemento chave (vida em coletividade) estão se modificando. A triste constatação é que não há outra forma ou elementos que possam ser substituídos, para que a fórmula final (a sociedade) se complete e passe a existir. Assim como não se faz uma molécula de água sem a junção do hidrogênio com o oxigênio, não se constrói sociedade alguma sem que haja um comportamento humano pautado na tolerância, compreensão, mediação de conflitos e pacificação. Não haverá sociedade sem regras as quais sejam respeitadas, cumpridas e zeladas por todos.

Não deixará de existir a violência (em qualquer uma de suas múltiplas formas) se a pessoa humana não for suficientemente tolerante, compreensiva, seguidora de valores e princípios construídos para o bem comum.  A violência na sociedade, pode-se divagar, possui seu DNA na degradação moral do ser humano, na perda da racionalidade, no desprezar do valor personalíssimo do semelhante e principalmente no se apropriar da errada visão de que o outro, sua cultura, valores, patrimônio e até a sua vida podem ser destruídos ou arrebatados mesmo que isso importe na quebra da sobrevivência harmônica coletiva.

É certo que não há sociedade sem violência, seria uma utopia. O desenvolvimento e o progresso geram sim desigualdades, exclusões, fome, miséria e degradação de partes do coletivo social. O equilíbrio ou o desequilíbrio, não importa qual, não podem permitir que fatores transversais (e a violência é um deles) intranquilizem e ponham fim à fórmula da sociedade (homem + homem = vida coletiva, diferenças, respeito, harmonia e evolução). (João Alexandre dos Santos, que disponibilizou no site www.sociologia.com.br em dezembro de 2016, o artigo Violência e Sociedade, acessado em 22/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No desenvolvimento do artigo em comento, artigo 41 do Código Penal, a crítica intitulada “Manicômios judiciários: como funcionam e quais são os problemas” – Giuliana Viggiano em artigo publicado em 18 de maio de 2019 na revistagalileu.globo.com/Ciencia leciona:

Lei da Reforma Psiquiátrica foi criada em 2001 e revolucionou o tratamento de pessoas com problemas de saúde mental no Brasil. As mudanças, contudo, não chegam aos hospitais-prisão — ou manicômios judiciários.

Entenda como funcionam essas instituições: Inimputáveis - Quando uma pessoa está em conflito com a Justiça e é diagnosticada com algum tipo de transtorno mental, ela torna-se inimputável, ou seja, não pode receber uma pena de tempo determinado. Por isso, é aplicada uma “medida de segurança” que faz com que o indivíduo seja levado para um hospital-prisão.

 

O problema, contudo, é justamente que esse preso-paciente não têm um de período de encarceramento pré-estabelecido, dependendo de um termo que comprove sua “cessação da periculosidade”. Para Luisa Cytrynowicz, membro da Pastoral Carcerária de São Paulo, esse termo causa estranheza: “Nenhuma área do conhecimento consegue de fato explicar seu significado, parece mais um exercício de futurologia. Não há um exame que consiga prever se uma pessoa oferece ou não perigo, se vai ou não cometer um crime no futuro”, analisa, em entrevista a GALILEU.

 

De acordo com a especialista, o destino de quem recebe uma medida de segurança, portanto, é incerta e pode representar o encarceramento perpétuo de algumas pessoas. “Já observamos muitos casos em que uma pessoa que teria recebido uma pena relativamente curta, de quatro anos, por exemplo, acaba passando 10 ou 20 anos nos manicômios judiciários”, aponta Cytrynowicz.


Infraestrutura - Segundo as autoridades, o intuito dessas instituições é tratar os pacientes-presos e promover sua reinserção na sociedade. Contudo, como conta Leonardo Marcondes Machado, delegado da Polícia Civil em Santa Catarina e especialista em direito penal e criminologia, não é isso que acontece: “As pesquisas empíricas demonstram que o real objetivo não passa de mera criminalização da loucura pela via da exclusão social. Em outras palavras, mais uma forma de contenção de certa massa indesejável à sociedade de consumo”, interpreta. (Manicômios judiciários: como funcionam e quais são os problemas – Giuliana Viggiano em artigo publicado em revistagalileu.globo.com/Ciência, em 18 de maio de 2019, atualizado em 09 de novembro de 2020, acessado em 22/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Superveniência de doença mental – seguindo as apreciações de Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Superveniência de doença mental” – Art. 41 do CP, p.130-131, o art. 41 do Código Penal diz que o condenado a quem sobrevêm doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta desse, a outro estabelecimento adequado.

A primeira observação que deve ser feita com relação a esse artigo diz respeito ao fato de a lei penal mencionar o termo condenado. Por causa dessa redação, devemos entender que o agente cometeu um fato típico, ilícito e culpável, sendo, portanto, condenado. Devemos entender, assim, que o agente, ao tempo da ação ou da omissão, era pessoa imputável. Entretanto, após dar início ao cumprimento de sua pena, sobreveio-lhe doença mental, razão pela qual deverá ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou a outro estabelecimento que possa ministrar-lhe o tratamento adequado à sua doença.

O art. 183 da Lei de Execução Penal ainda dispõe que, quando no curso da execução da pena privativa de liberdade sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

Merece registro o esclarecimento levado a efeito por Francisco Dirceu Barros, quando assevera que “para a doença ocorrida durante a execução da pena, só pode haver duas possibilidades: I - se a doença for transitória, será aplicado o art. 41 do Código Penal, ou seja, o condenado será transferido para o hospital penitenciário, sem alterar a pena; II - se a doença for de caráter duradouro ou permanente, a pena será convertida em medida de segurança, conforme dispõe o art. 183 da LEP”. (BARROS, Francisco Dirceu. Código penal - Parte geral, p. 267).

A medida de segurança prevista no Código Penal é aplicada ao inimputável, no processo de conhecimento, e tem prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade. já a medida de segurança prevista na Lei de Execução Penal é

aplicada quando, no curso na execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, ocasião em que a pena é substituída pela medida de segurança, que deve perdurar pelo período de cumprimento da pena imposta na sentença penal condenatória. A medida de segurança substitutiva é adstrita ao tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade fixada na sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada. Hipótese que trata de medida de segurança substitutiva da pena, aplicada aos imputáveis que, no decorrer da execução penal foram acometidos de doença mental - diferentemente da medida de segurança aplicada aos inimputáveis, que tem tempo indeterminado (STJ, HC24455/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5a T-, DJ 19/5/2003, p- 242).

Afeita ao sistema vicariante de 1984, a medida de segurança detentiva aplicável nos termos do art. 183 da LEP não pode ter duração superior ao tempo restante da pena, sem prejuízo de que, afinal, recomende-se a providência prevista no art. 682, § 22, do Código de Processo Penal (STJ, RHC 2445/SP, Rel. Min. José Dantas, 5ª T., RSTJ 50, p. 400). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Superveniência de doença mental” – Art. 41 do CP, p.130-131. Editora Impetus.com.br, acessado em 22/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O aconselhamento deste autor VARGAS Paulo, S.R., é de que sejam mais significativas as buscas dos neófitos para trabalhos, em relação às casas de custódia relativas aos doentes mentais, inclusive que levam nome de “As Casas do Diabo”, "Casas da Morte", "Inferno de Dantehttp://arquivo.ibccrim.org.br/site/boletim/pdfs/Boletim294.pdf, (em destaque reportagem feita e os arquivos. como eram chamadas. deveria haver uma sindicância dos Órgãos dos Direitos Humanos. Há vídeos do SBT no You tube, quando da visita alhures, de uma ministra a essas casas, e o terror denunciado, demonstrado nos rostos dos que participaram tanto da visita quanto do enredo noticiado na matéria e das almas diluídas como “detentos”, degradados, sem o mínimo de higiene e limpeza, literalmente jogados no Inferno, quanto dos colegas de sala que assistiram ao trabalho apresentado por este autor. O autor apresentou em sala de aula um trabalho julho ano de 2016, na FAMESC – Instituição onde se formou, na primeira turma, com a presença do então Presidente da OAB local, Dr. Luiz Marques, Mestre mui amado. Veja o Boletim IBCCRIM - Pela definitiva extinção da Casa dos horrores.  Maio de 2017. www.ibccrim.org.br, Publicação nº 94.

 

Seguindo com o parecer de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao art. 40 do Código Penal, do “Superveniência de doença mental” publicado no site Direito.com: O condenado acometido de doença mental durante o cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser transferido para Hospital de custódia para tratamento psiquiátrico. Trata-se de decorrência após a condenação não interferindo na pena somente no cumprimento, devendo a internação ser computado para lapso temporal do cumprimento do cerceamento.

 

Considerando o grau de periculosidade do detento o juiz de execuções penais poderá converter a pena em medida de segurança na forma do artigo 183 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7210 de 11/07/1984): “Quando no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobreviver doença mental ou perturbação de saúde mental, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança”.

 

Aplicada à medida de segurança aplica-se o disposto no art. 96 a 99 do CP e 171 a 179 da Lei supracitada LEP, sempre considerando o perfil do aprisionado.

 

O art. 99 da LEP: O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semimputáveis referidos no art. 26 e seu parágrafo único do Código Penal.

 

Art. 101: O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.

 

Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010). (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao art. 40 do Código Penal, do “Superveniência de doença mental” publicado no site Direito.com, acessado em 22/11/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 21 de novembro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 803, 804, 805 - Da Constituição De Renda - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

 
Direito Civil Comentado - Art. 803, 804, 805
- Da Constituição De Renda - VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com -
digitadorvargas@outlook.com
 
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

 (art. 481 a 853) Capítulo XVI – Da Constituição de Renda

 – Seção III - (art. 803 a 813) -

 

Art. 803. Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito.

Recepcionando Claudio Luiz Bueno de Godoy, inaugura o Código Civil de 2002, no artigo em tela, o tratamento reservado do contrato de constituição de renda. De pouca aplicação prática, sua origem próxima remonta às rendas perpétuas, que tiveram maior incidência muito mais como uma forma de indevida burla à vedação do mútuo usurário. Costuma-se identificar nos censos reservativo e consignativo o berço da atual constituição de renda, já entrevisível, em ambos, uma maneira de garantir renda, posto que perpétua, ora mediante a entrega de um imóvel, ora de um capital. Remanesce atualmente, todavia, a proibição de instituição de renda que seja perpétua, só se podendo pactuá-la por prazo certo ou, no máximo, pelo tempo de vida do beneficiário, quando então se fala em renda vitalícia (ver CC 806, infra).

A constituição da renda pode se dar a título gratuito ou oneroso. As duas modalidades vinham previstas, juntas, no art. 1.424 do CC/1916. Entendeu, porém, o legislador de 2002 de separar seu regramento em dois dispositivos diversos. Neste primeiro, ora em comento, cuida-se da constituição de renda a título gratuito. Por seu intermédio, uma pessoa, animada pelo espírito de liberalidade, assim sem receber capital, bens móveis ou imóveis, como contrapartida, se obriga a pagar prestação periódica a outrem. Ou seja, alguém, chamado rendeiro ou censuário, se faz devedor do pagamento de uma renda em favor de outrem, chamado rentista ou censuísta, (Credor, rentista ou censuísta: quem cede algum capital em troca de uma renda; Devedor, rendeiro ou censuário: quem assume a obrigação de...), por mera liberalidade, sem nada receber por isso. Quando assim instituída, a constituição de renda encerra contrato unilateral, porquanto gera obrigação apenas ao devedor da prestação.

Não se reproduziu, no Código Civil de 2002, a alusão do antigo art. 1.424 à constituição de renda por ato de última vontade, hoje se exigindo, ainda mais, a instituição por escritura pública (CC 807). A bem dizer, mesmo na vigência do CC/1916, Sílvio Rodrigues, por exemplo, já anotava o caráter de deixa modal da instituição de renda por testamento (Direito civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. III, p. 324). E, de fato, se cuida o Código Civil do contrato de constituição de renda, devia mesmo circunscrever-se à sua constituição por ato inter vivos.

Gratuitamente pactuada, a constituição de renda toma, conforme já advertia Clóvis Bevilaqua, a natureza da doação (Código Civil comentado. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1939, v. V, p. 181). Isso significa serem a ela aplicáveis todas as regras atinentes ao contrato de doação, incluindo as vedações à consumação da liberalidade (CC 548 a 550). Aliás, a própria disposição do CC 545, que trata da doação sob a forma de subvenção periódica, sempre se entendeu, desde o precedente art. 1.172 do Código Civil de 1916, como uma verdadeira constituição de renda gratuita (ver Carvalho Santos, J. M. de. Código Civil brasileiro interpretado, 5.ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1951, v. XVI, p. 374), com a diferença, apenas, de que essa forma de doação, em princípio, salvo disposição diversa, se extingue com a morte do doador, ao contrário da renda constituída, que, no geral, encerra obrigação transmissível aos herdeiros, na força da herança, malgrado, repita-se, ressalvada a possibilidade de ajuste em contrário (CC 806, infra). Sem contar, ainda, como se disse, a exigência de forma pública para a sua constituição. A renda, via de regra, é pecuniária, assim mediante a paga de prestação dessa natureza, e que pode ser indexada, malgrado não se exclua, aí com alguma discussão (vinculando-a necessariamente a dinheiro, ver Caio Mário Pereira. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro, forense, 2004, v. III, p. 479), a prestação em espécie, com entrega de bens. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 830 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 18/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na toada de Ricardo Fiuza, a constituição de renda tem sua definição dimanada do próprio art. 1.424, do CC de 1916, no que couber, segundo o qual mediante ato entre vivos, ou de última vontade, e título oneroso, ou gratuito, pode constituir-se, por tempo determinado, em benefício próprio ou alheio, uma renda ou prestação periódica, transferindo-se certo capital, em bens ou dinheiro, a pessoa que se obrigue a satisfazê-la.

Há inovação relevante no trato da matéria: ocorreu com o desmembramento em dois artigos, separando a constituição de renda a título gratuito da de título oneroso, a proclamar a diferença existente, e facilitando a aplicação de ambas.

Foi suprimida a possibilidade de constituição de renda através de atos de última vontade. A subtração da possibilidade de constituição de renda através de testamento deu-se em face de o CC/2002 considerar a constituição de renda como um verdadeiro contrato e assim sendo não poder ser feito por testamento, como aponta, com precisão, o jurista Ari Ferreira de Queiroz (Direito civil: direito das obrigações, Goiânia, Ed. Jurídica IEPC, p. 183).

A sua adolescência é reconhecida pela doutrina, embora alguns admitam a constituição de renda também como fonte de decisão judicial, resultante de condenação por ilicitude civil, onde se determina uma prestação alimentar ao ofendido ou a seus dependentes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 423 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 18/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, constituição de renda é o contrato mediante o qual alguém se obriga a pagar renda ou prestação periódica a outrem.

É contrato unilateral, formal e temporário. Pode ser gratuito (CC 803) ou oneroso (CC 804), comutativo ou aleatório. Quando oneroso, é real.

As partes são o rendeiro ou censuário (devedor da renda) e o credor da renda (beneficiário). A renda pode ser constituída em benefício de terceiros. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 18.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 804. O contrato pode ser também a título oneroso, entregando-se bens móveis ou imóveis à pessoa que se obriga a satisfazer as prestações a favor do credor ou de terceiros.

No lecionar de Claudio Luiz Bueno de Godoy, a constituição de renda, que se pode instituir a título gratuito, conforme está no artigo antecedente, pode sê-lo também a título oneroso, de acordo com a disposição do preceito em comento. Já o previa o art. 1.424 do CC/1916, malgrado referindo a entrega ao rendeiro de capital consistente em móvel ou dinheiro, deixando de aludir aos imóveis porque, quando a ele vinculada a renda, tinha-se tipificado direito real sobre coisa alheia, o que no Código Civil de 2002 não se repete, perdendo assim a constituição de renda mediante a entrega de imóvel sua natureza de direito real, remanescendo mero vínculo obrigacional entre as partes, com a ressalva do que está no comentário ao CC 809.

A constituição de renda portanto, será a título oneroso quando quem a institui, o rentista ou censuísta, transfere o domínio de bem móvel ou imóvel ao rendeiro ou censuário, que então se obriga a satisfazer, em favor daquele ou de terceiro beneficiário, certa prestação periódica, tal qual, sobre ela, comentado no artigo anterior. Igualmente a exemplo do que se dá na constituição gratuita, o contrato não pode ser perpétuo, instituindo-se por prazo certo, com termo final datado, quando o ajuste se considera comutativo, ou pelo tempo da vida do beneficiário, a chamada renda vitalícia, que empresta caráter aleatório à entabulação, sem que se saiba, de antemão, a extensão da obrigação do rendeiro, prestada em compensação da entrega que lhe faz o censuísta ou rentista de bem móvel ou imóvel. Tem-se entendido, de forma prevalente, ressalvada a posição de Serpa Lopes, secundada, por exemplo, por Sílvio Rodrigues (Direito civil, 28.ed. São Paulo, Saraiva, 2002, v. III, p, 326) e Sílvio Salvo Venosa (Direito civil, 3.ed. São Paulo, Atlas, 2003, v. III, p. 370), cuidar-se de contrato real, destarte que somente se aperfeiçoa com a entrega do bem, contrapartida da renda, ao censuário (CC 809, infra). Este bem, que no CC/1916 poderia ser um imóvel ou, especificamente, capital consistente em dinheiro, ao que se entendia, pese embora a redação do art. 1.424, sem dúvida hoje, dada a redação do artigo presente, pode abarcar os móveis, em geral.

Nesse ponto sem nenhuma divergência em relação ao CC/1916, acentua-se no dispositivo do artigo presente que a renda constituída pode beneficiar o próprio instituidor ou um terceiro, então em favor de quem se a estipula. Neste último caso será preciso individualizar a autônoma relação entre o instituidor e o beneficiário, que pode ser tanto onerosa quanto gratuita, então a que se aplicará, também aí, o regramento da doação.

Para o rendeiro, todavia, haverá sempre onerosidade consubstanciada, como compensação do recebimento de bem móvel ou imóvel do instituidor, na obrigação de pagamento de prestação periódica ao beneficiário. Verdade que a constituição de renda apresenta pontos de contato com diversos contratos. Se com a doação, quando gratuita, também possui a mesma finalidade previdenciária do seguro, especialmente quando vitalícia. Aproxima-se ainda do mútuo, se bem que com transmissão de bem, ao rendeiro, que não se devolve, como regra, ao titular. Também com a compra e venda possui similitude, pese embora a resolubilidade de que lhe é intrínseca, operada quando deixa o rendeiro de cumprir a prestação da renda periódica (CC 810). Todavia, como observa Venosa (Direito civil, 3.ed. São Paulo, Atlas, 2003, v. III, p. 369), essa aproximação serve à extração, destes outros institutos, de critérios que servem à interpretação da constituição de renda. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 831 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 18/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No entendimento de Ricardo Fiuza, diferentemente da constituição de renda a título gratuito, onde a transmissão de determinado bem ou capital é feita sem contraprestação, por mera liberalidade do instituidor, o que guarda a semelhança com a doação, a celebrada a título oneroso obriga o rendeiro a fornecer àquele ou a terceiro renda ou prestação periódica, durante o prazo ajustado.

O propósito desse negócio jurídico oneroso e bilateral é o de o instituidor garantir uma melhor remuneração ao seu capital, optando por transferir o seu domínio ao rendeiro ou censuário, mediante uma contraprestação. Nesse caso o instituidor desfalca seu patrimônio, entregando ao rendeiro o capital que produzirá a renda a ser recebida por ele próprio ou por terceiro beneficiário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 423 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 18/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na versão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o rendeiro (devedor da renda) pode se obrigar livremente a pagá-la ao beneficiário, sem receber contraprestação. Neste caso, a constituição de renda é gratuita e conforma uma doação por prestações periódicas, ficando subordinadas aos limites legais impostos a esta.

O contrato é oneroso se o rendeiro se obriga ao pagamento da renda mediante o recebimento de contraprestação que, nos termos deste dispositivo, pode ser bem móvel ou imóvel. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 18.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 805. Sendo o contrato a título oneroso, pode o credor, ao contratar, exigir que o rendeiro lhe preste garantia real, ou fidejussória.

Sob entendimento de Claudio Luiz Bueno de Godoy, para garantia do cumprimento da prestação que lhe é afeta, e em função da qual lhe é transferido bem móvel ou imóvel, explicita-se, no Código Civil de 2002, a prerrogativa que tem o censuísta de exigir do rendeiro uma garantia, que pode ser real ou fidejussória. Evidente que tal exigência somente terá cabimento na constituição onerosa, afinal aquela, bilateral nos seus efeitos, em que se pressupôs a entrega, pelo rentista, de bem móvel ou imóvel ao rendeiro, em virtude do que pactuada uma prestação periódica que, assim, pode ter seu cumprimento previamente garantido, por pacto das partes. Embora não o vedasse o CC/1916, na verdade ele apenas referiu a prestação de garantia para o caso de descumprimento já ostentado pelo rendeiro, então abrindo-se caminho à exigência de garantia das prestações futuras (art. 1.427). pois agora positiva-se a possibilidade, logo quando da instituição, desde que onerosa, da prestação de garantia pelo rendeiro. Essa garantia poderá ser real, portanto na forma e nos termos previstos nos CC 1.419 e seguintes do Código Civil de 2002, inclusive com as restrições lá previstas e exigência de registro, se se cuida de garantia hipotecaria. Ou, se preferirem as partes, a garantia poderá ser fidejussória, ou seja, mediante fiança, regrada nos CC 818 a 839 do Código. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 832 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 18/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

A inserção desse artigo na visão de Ricardo Fiuza, objetiva assegurar uma garantia ao instituidor da renda que, ao tempo em que subtrai seu patrimônio por livre deliberação própria (sponte sua), na certeza de que no domínio do rendeiro o capital entregue para a esfera patrimonial deste irá propiciar-lhe melhor renda, poderá, apesar da firme expectativa desse objetivo, acautelar-se mediante uma garantia real ou fidejussória, ficando, assim, em maior segurança quanto ao êxito do contrato.

A garantia real revela a vinculação de certo bem do rendeiro ao cumprimento da obrigação por ele assumida, permitindo ao instituidor credor, caso ocorra inadimplência por parte daquele, a constrição do bem em garantia à realização da renda pactuada.

A garantia fidejussória, por sua vez, como garantia pessoa, corresponde à segurança prestada por alguém, perante o instituidor de que responderá pelo atendimento da obrigação do rendeiro, caso este não a cumpra, a exemplo da fiança, da caução de títulos de crédito pessoal etc. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 424 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 18/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na plataforma de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o dispositivo explicita a possibilidade de a obrigação do rendeiro ser objeto de garantia real ou fidejussória. Assim, o próprio bem alienado ao rendeiro para que ele se comprometa ao pagamento da renda pode ser hipotecado em favor do beneficiário. Outro modo de garantir o beneficiário contra o inadimplemento do rendeiro é estabelecer no contrato de alienação do imóvel a cláusula resolutiva de domínio para o caso de descumprimento. O pagamento da renda pode ser também garantido por fiança.

A interpretação a contrario sensu leva à conclusão de a renda gratuita não poder possuir garantias. Essa conclusão destoa do sistema, que admite que não impede que obrigações a título gratuito gozem de garantia real ou fidejussória. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 18.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Comentários ao Código Penal – Art. 40 Legislação especial - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 

Comentários ao Código Penal – Art. 40
Legislação especial - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte GeralTítulo V – Das Penas –
Capítulo I - Das Espécies de Pena
Seção I – Das Penas Privativas de Liberdade

 

Legislação especial (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Art. 40. A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984).

Em relação ao art. 40 – Legislação especial, Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Legislação especial” – Art. 40 do CP, p. 130, faz menção aos Direitos e deveres do preso - Vide seções I e II, do Capítulo IV, do Título II, da Lei de Execução Penal. (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários às: “Legislação especial” – Art. 40 do CP, p.130. Editora Impetus.com.br, acessado em 21/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No mesmo sentido Victor Augusto em artigo intitulado “Legislação da execução penal”, comentários ao art. 40 do CP: No Brasil, a execução penal é regulada pela Lei nº 7.210/84, a Lei de Execução Penal (LEP). O diploma normativo, que detém natureza de lei ordinária nacional, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 na mesma condição e traz o regramento aplicável à execução penal, conforme previsto pelo Código Penal.


Editada e sancionada no fim da ditadura militar, tal lei curiosamente apresenta um viés humanista da execução penal, raramente posto em prática. (Victor Augusto em artigo intitulado “Trabalho remunerado do preso,”, comentários ao art. 40 do CP, publicado no site Index Jurídico, em 01 de fevereiro de 2019, acessado em 20/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Ainda na toada de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao art. 40 do Código Penal, do “Legislação especial” publicado no site Direito.com, a informação é direcionada (Vide Lei 7.210-84, da Execução Penal que regula a matéria do artigo 38 e 39 do Código Penal.

 

Notas: Vide Lei 7.210-84 de Execução Penal, artigos 28 a 37 e 110 1 119, que regula a matéria do artigo 28 e 39 do Código Penal.

Art. 24 da Constituição Federal: Compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao art. 40 do Código Penal, do “Legislação especial” publicado no site Direito.com, acessado em 21/11/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).