quarta-feira, 25 de janeiro de 2023

Comentários ao Código Penal – Art. 89-90 Da Extinção da pena - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

Comentários ao Código Penal – Art. 89-90
Da Extinção da pena - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo V – Do Livramento Condicional

 

Extinção da Pena (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

 

Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

 

Conforme conhecimento de Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários da: “Extinção – Art. 89 do CP, p. 209-210, o crime cometido durante a vigência do benefício - Se o liberado tiver cometido novo crime durante a vigência do livramento, não poderá o juiz declarar extinta a pena enquanto não transitar em julgado a sentença no processo a que responde o liberado. Isso porque, caso venha a ser condenado, de acordo com o art. 88 do Código Penal, perderá o tempo em que esteve em liberdade, conforme já frisado anteriormente.

 

A prática de infração penal durante a vigência do livramento condicional, prorroga o período de prova. Pedido de extinção da pena - conjugação dos arts. 146 da LEP, e 89 do Código Penal. O prazo do livramento condicional é prorrogado automaticamente, independente de declaração pelo juízo, até que a sentença referente ao crime superveniente se tome irrecorrível (TJRJ, 8a Câm. Crim., HC 2007.059.03494, Rel. Des. Suely Lopes Magalhães, j. 26/7/2007).

 

Escoado o prazo do livramento condicional sem a demonstração de que tenha sido instaurada ação penal contra o executado por crime superveniente, deve ser extinta a pena respectiva, ex vi do art. 146 da Lei de Execução Penal (TJMG, Processo 1.0000.06.438993- 5/001(1], Rel. Des. Delmival de Almeida Campos, DJ 10/10/2006).

 

Conforme determinado pelo art. 89 do Código Penal pátrio, faz-se impossível a declaração de extinção da pena de réu em livramento condicionai se, antes de expirado o prazo estabelecido para o cumprimento das condições impostas, o apenado tinha sido preso em flagrante por prática delitiva, pela qual foi condenado, já se encontrando em fase de cumprimento de pena imposta. Precedentes (TJMG, Processo 1.0000. 04.412478-2/001(1), Rel. Des. Márcia Milanez, DJ l tt/2/2005).

 

Liberado acusado da prática de novo delito durante a vigência do benefício - Prorrogação do período de prova até o trânsito em julgado da nova condenação-. Impossibilidade de ser declarada extinta a pena na pendência da ação penal - Aplicação do art. 89 do CP (RT 660, p. 309).

 

Art. 90. Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

 

Na sequência, ainda com a participação de Rogério Greco, Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários da: “Extinção da pena – Art. 89-90 do CP, p. 209-210: Tendo cumprido todo o período de prova sem que tenha havido revogação do benefício, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, declarará a extinção da pena, salvo enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido durante a vigência do benefício (art. 89 do CP).

 

Caso o delito tenha sido praticado anteriormente à vigência do benefício, como o liberado não perderá o tempo correspondente ao período em que esteve solto, poderá ser declarada a extinção da pena privativa de liberdade, uma vez expirado o prazo do livramento, sem que tenha havido revogação (art. 90 do CP e 146 da LEP).

 

Cumprido o prazo do livramento condicional e suas condições, sem a suspensão ou a revogação do benefício pelo juiz, a pena é automaticamente extinta, nos termos do art. 90 do Código Penal; dessa forma, é inadmissível a prorrogação do período de prova, por ter chegado ao conhecimento do Juízo, posteriormente, a notícia do envolvimento do sentenciado em outro crime durante aquele período. Se o órgão fiscalizador não suspendeu o livramento condicional ainda durante o período de prova, é vedada a restrição do direito de locomoção do paciente, após o cumprimento integral do benefício, restabelecendo situação já vencida pelo decurso de tempo. Precedentes do STF e do STJ (STJ, HC 149693/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5a T., DJe 9/8/2010).

 

Expirado o prazo do livramento condicional sem suspensão ou prorrogação (art. 90 do CP), a pena é automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a sua revogação posterior ante a constatação do cometimento de delito durante o período de prova. (Precedentes desta Corte e do c. Pretório Excelso). Cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da LEP, quando do cometimento de novo delito pelo beneficiado, suspender cautelarmente o livramento condicional (durante o período de prova) para, posteriormente, revogá-lo, em caso de condenação com trânsito em julgado. In casu, não havendo qualquer óbice, suspendendo ou revogando o benefício dentro do período de prova, deve ser declarada extinta a pena do recorrente, nos termos do art. 90 do Código Penal (STJ, RH C 27578/Rj, Rel. Min. Felix Fischer, 5a T„ DJe 14/6/2010).

 

Uma vez cumprido o prazo do livramento condicional e suas condições, não havendo suspensão ou revogação, a pena deve ser extinta automaticamente, conforme dispõe o art. 90 do CP. Não é permitido ao juízo das execuções retroagir ao tempo do período de prova para revogar o benefício, visto que definitiva a condenação em crime praticado naquele momento e mais tarde percebido. Precedente citado do STF: HC 81.879-SP, DJ 20/9/2002, do STJ: HC 21.832-RJ, DJ 22/4/ 2003. HC 149.597-RJ (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 23/3/2010. Informativo n° 428 do STJ).

 

A prática de novo crime durante a vigência do livramento condicional impede a declaração de extinção da punibilidade do condenado, ainda quando o fato somente tenha sido comunicado ao Juiz após a expiração do período de prova (TJMG, Processo 1.0000.09.491871-1/001, Rel. Des. Hélcio Valentim, DJ 22/6/2009).

 

Durante o período de prova, o livramento condicionai pode ser revogado ou suspenso caso o apenado descumpra as condições que lhe foram impostas. Não havendo a suspensão ou revogação do benefício, antes do término do período de prova, deve ser declarada extinta a pena, nos termos do art. 90 do Código Penal (STJ, HC 102915/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., DJe 20/10/ 2008).

Uma vez terminado o prazo do livramento sem ter ocorrido sua revogação, e, como consequência, tendo sido declarada extinta a pena do recuperando, não cabe computá-la para fins de obtenção de novo livramento em relação à nova pena (TJMG, Processo 1.0000.06.432434-6/001 [1], Rel. Des. Sérgio Braga, DJ 23/2/2007). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários da: “Extinção da pena – Art. 89-90 do CP, p. 209-210. Ed. Impetus.com.br, acessado em 25/01/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Englobando os dois artigos finais do assunto Livramento condicional, Lucas Soares Fontes, em trabalho panorâmico apresentado há apenas 10 (dez) meses, intitulado “Diferença entre Sursis e Livramento condicional”, expõe toda a situação, embora só se aproveitará aqui, os dois artigos finais, 89 e 90, todo o trabalho que, porventura interesse ao leitor, está disponível no endereço ao final deste trabalho.

 

Livramento Condicional - Legislação: artigos 83 a 90 do Código Penal e artigos 131 a 146 da LEP.

 

Conceito: É última etapa da execução da pena privativa da liberdade, seguindo a mesma justificativa do sistema progressivo.

 

Requisitos: Objetivos - cumprimento de parte da pena, conforme incisos I, II ou V do artigo 83, CP. Subjetivos: incisos III e IV do artigo 83, CP.

 

Aplicação e Fiscalização: sendo etapa do cumprimento da pena privativa da liberdade, todo o procedimento é feito perante o Juízo da Execução, desde a concessão do livramento condicional, passando pela fiscalização e eventual revogação.

 

Soma de Penas: artigo 84 do CP. Período de Prova: corresponde ao tempo que resta de pena privativa da liberdade.

 

Condições: A principal condição é não voltar a delinquir. As condições estão expressamente previstas na LEP, artigo 132, §§ 1º e 2º. As condições serão previstas na sentença que concede o livramento, e lembradas na cerimônia do livramento, oportunidade em que será entregue a carteira do livramento ao liberando (ou cópia da sentença).

 

Revogação / Efeitos da Revogação:

 

- Artigo 86 do CP (revogação obrigatória); - Artigo 87 do CP (revogação facultativa).

 

Artigo 141, LEP (infração penal anterior à concessão do livramento): antes de revogar, deve-se observar a soma das penas. Em caso de não revogação, deve-se, apenas, estender o período de prova. Em caso de revogação, o período de prova cumprido deve ser contado como tempo de cumprimento da pena. Permite-se novo livramento, somando-se as duas penas.

 

Artigo 142, LEP (infração penal durante o período de prova / outro motivo): com a revogação, o tempo em que esteve solto o liberado não será computado como cumprimento de pena. Em relação à mesma pena, não será permitido novo livramento. Contudo, será permitido livramento condicional em relação à pena da nova condenação.

 

Adiamento da Extinção: artigo 89 do CP; Extinção: artigo 90 do CP

Questões Interessantes:


Crimes Hediondos e Assemelhados: havendo reincidência específica não será concedido livramento. 

Na soma de penas, observar as frações (1/3, 1/2 ou 2/3) de cada uma das infrações:  Cuidado com a confusa redação do art. 88 do CP. Devem ser observados os arts. 141 e 142 da LEP.

Na hipótese do art. 141 da LEP, existem dois critérios de cálculo de novo livramento condicional: um que considera o tempo integral das duas penas; outro, defendido por Damásio, que considera o restante da primeira pena e a segunda pena. (Lucas Soares Fontes, em trabalho apresentado há apenas 10 (dez) meses, intitulado “Diferença entre Sursis e Livramento condicional”, publicado na íntegra no site https://lucassoaresfontes.jusbrasil.com.br, acessado em 25/01/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Para essa apresentação buscou-se o conhecimento de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários aos artigos 89 e 90 do Código Penal, ao falar “Da Extinção e dos efeitos da extinção da pena, que diz:

 

Se durante o período de prova o liberado comete nova infração, dá-se a prorrogação do benefício e sobrestada a decisão de extinção da pena.

 

Entendimento endossado pela jurisprudência: “Se durante a vigência do “livramento condicional o liberado é acusado da prática de novo delito, o período de prova se prorroga até o trânsito em julgado da nova infração, não podendo, assim, a pena ser declarada extinta na pendência da ação penal”” (RT 660/309).

 

Notas: Lei de Execução Penal 11/07/84 – Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

 

Art. 146. O juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.

 

Quanto ao artigo 90 – É decisão declaratória de extinção da pena no término do livramento condicional, não havendo possibilidade de revogação posterior, endossada pelo seguinte julgado:

 

Execução. Livramento condicional. Prazo expirado, sem suspensão nem revogação. Pena extinta (art. 90, CP, e art. 146 da LEP). Impossibilidade de revogação posterior. Expirado o prazo do livramento condicional, incorrendo suspensão (art. 145, LEP) ou revogação (art. 86 e 87, CP), incabível, após esse lapso temporal, a revogação do livramento fica desconstituída, em consequência, essa decisão, julgando-se extinta a pena privativa de liberdade, conforme o art. 90, do CP, e art. 146, da LEP, Recurso Provido. (TJRJ – EP: 00300033120038190000, rel. Sérgio de Souza Verani, DJ 01/07/2003, 5ª Câm. Crim., DJe. 05/12/2003).

 

Nesse sentido é a Súmula do STJ: Súmula 617. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

Notas: Lei de Execução Penal de 11/07/84 – O juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 89 e 90 do Código Penal, ao falar “Da Extinção e os efei- tos da extinção da pena publicado no site Direito.com, acessado em 25/01/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

terça-feira, 24 de janeiro de 2023

Direito Civil Comentado - Art. 846, 847, 848 - DA TRANSAÇÃO - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 846, 847, 848
- DA TRANSAÇÃO - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

(Art. 481 a 853) Capítulo XIX – Da Transação

– Seção III – (art. 840 a 850) –

 

Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

 

Analisando Claudio Luiz Bueno de Godoy, o artigo presente repete a regra que já continha o art. 1.033 do CC/1916 e, a rigor, se inspira no princípio, consagrado no art. 935, da relativa independência das jurisdições civil e penal. Assim que, nos crimes de ação penal pública, a transação civil que acaso se consume não inibe o Ministério Público de ofertar denúncia, se assim o entender. Em diversos termos, a transação sobre os efeitos civis indenizatórios decorrentes da prática de um ilícito não afeta o ofensor, se for o caso, da atividade persecutória estatal. Porém, vale acentuar, mesmo nos delitos de ação penal privada, dispõe o art. 104, parágrafo único do Código Penal, que o recebimento, pelo ofendido, da indenização dos danos provocados pelo ilícito não implica tácita renúncia ao direito de queixa. Apenas se deve ressalvar, ante a superveniência da lei n. 9.099/95, que, nas infrações penais de menor potencial ofensivo, como tal compreendidas as contravenções e os crimes punidos com pena não superior a dois anos (art. 61), sendo a ação penal de iniciativa privada ou pública condicionada à representação, aí então implicará respectiva renúncia o acordo sobre a composição dos danos civis, mas desde que reduzida a escrito e homologada pelo juízo, na forma da referida Lei dos Juizados Especiais Criminais (art. 74, caput e parágrafo único). Posto que se admita a redução extrajudicial a escrito (Ada Pellegrini Grinover; Antônio Magalhães Gomes filho; Antonio Sacarance Fernandes; Luiz Flávio Gomes. Juizados Especiais Criminais. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1996, p. 117), dispõe o art. 74, parágrafo único, da LJEC que o acordo homologado gera a renúncia do direito de queixa ou de representação. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 870 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 11/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Há um histórico na pauta de Ricardo Fiuza, onde mostra ser que este era o texto original proposto pela Câmara: “Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não perime a ação penal pública”. Quando da apreciação pelo Senado, emenda da lavra do eminente Senador Josaphat Marinho substituiu o verbo “perimir” por extinguir, conferindo maior clareza ao texto e expurgando-o de termos e expressões pouco usadas.

 

Para a doutrina, a ação penal pública (a competência é do Estado, como titular exclusivo do direito de punir, em que a acusação cabe ao Ministério Público) não se extinguirá sendo a transação feita em razão das obrigações oriundas do ato criminoso. Este dispositivo corresponde ao art. 1.033 do Código Civil de 1916.  (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 443 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 11/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na “elucidação” de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, conforme o CC 935, há uma relativa independência entre a responsabilidade civil e a criminal decorrentes do mesmo fato. Nos termos do CC 935, embora a sentença criminal possa ter repercussão na esfera cível, a sentença cível não tem influência no juízo criminal. Desse modo, a transação que tenha como objeto a reparação cível relativa a fato que seja também objeto de persecução criminal em nada afeta essa. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 11.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

O Mestre Carlos Roberto Gonçalves, buscado para deslindar o acima exposto, esclarecendo o CC 846 que “a transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública”. O dispositivo é considerado ocioso, uma vez que a transação só pode versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado. A responsabilidade civil é independente da criminal (CC 935). Mesmo que o fato seja, ao mesmo tempo, ilícito penal e ilícito civil, por ter o ato criminoso causado danos patrimoniais à vítima, pode a reparação ser objeto de transação, sem acarretar, com isso, a extinção da ação penal movida pela justiça pública, salvo se a transação foi efetuada com essa finalidade, nos casos em que a legislação penal especial admite tal efeito. Assim, a composição amigável, pela qual o motorista causador de um acidente de veículos indeniza a vítima, não produz necessariamente o efeito de sustar o andamento da ação penal. (Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro 3 – Contratos e Atos Unilaterais) Resultado 1 de 1 deste Livro para comentário ao CC 935 em comparação ao CC 846, Busca feita em 07/03/2020 no books.google.com.br por VD reproduzido em 11.03.2020).

 

O mencionado CC 846 refere-se somente à ação penal pública, pois se o titular da ação penal for o particular, admite-se a transação de caráter patrimonial, da qual resulte a não interposição ou retirada da queixa. A transação que a Lei n. 9.099/95 permite na Justiça criminal para infrações de jurídica nova, de que a coisa é objeto, não podendo ser envolvida nos efeitos da obligatio anterior” ¹7³. (Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro 3 – Contratos e Atos Unilaterais) Resultado 1 de 1 deste Livro para comentário ao CC 935 em comparação ao CC 846, Busca feita em 07/03/2020 no books.google.com.br por VD reproduzido em 11.03.2020).

 

Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

 

Lecionando Claudio Luiz Bueno de Godoy, o artigo em comento consagra, a exemplo do que fazia seu precedente, no CC/1916, a possibilidade de se estabelecer, na transação, pena convencional. Ou melhor, garante-se, no dispositivo, a prerrogativa de as partes inserirem na transação uma cláusula penal, sob qualquer de suas modalidades, ou funções, portanto quer a moratória, quer a compensatória, ou ambas, simultaneamente, o que não se veda, dada a diversidade de sua pertinência.

 

A rigor, como já o justificava Clóvis Beviláqua (Código Civil comentado, 4 ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1934, v. IV, p. 195), o preceito contendo a regra em comento fazia sentido no CC/1916 porque lá era reputada a transação como uma forma de extinção das obrigações, e não propriamente em contrato. Mas agora, explicitada a natureza contratual da transação, de resto como já se observou no comentário ao CC 840, a norma presente perde muito ou toda sua razão de ser, evidenciando-se a ociosidade de se dizer cabível cláusula penal no que, afinal, é um contrato. Aliás, a doutrina anterior ao Código Civil de 2002 já assentava inútil a regra caso o CC/1916 considerasse a transação um contrato, o que agora se deu.


De toda sorte, aplica-se aqui todo o regramento da cláusula penal, estabelecido nos CC 408 a 416, a que se remete o leitor. Deve-se acrescentar, ainda, que a transação pode também conter, além da cláusula penal, uma garantia especial, seja ela real, seja convencional. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 871 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 11/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Na pauta da Doutrina de Ricardo Fiuza, este dispositivo admite pena convencional (o mesmo que pena contratual, que é a sanção que fixa no contrato as perdas e danos) na transação. E mera reprodução do Art. 1.034 do Código Civil de 1916, sem nenhuma alteração, nem mesmo de ordem redacional; deve, pois, receber o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 444 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 11/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No sentir de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, uma vez que o Código Civil de 2002 evidenciou o caráter contratual da transação, é clara a admissibilidade de cláusula penal, nos termos dos CC 408 a 416. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 11.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

 

Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.

 

Segundo Claudio Luiz Bueno de Godoy, a norma em questão, que também já se continha no art. 1.026 do CC/1916, contempla a exceção ao princípio que, para os negócios jurídicos em geral, vem insculpido no dispositivo do CC 184, na parte geral. É eu, como lá se estabelece, a invalidade parcial e um negócio jurídico não o prejudicará na sua parte válida, se separável. Assim, por exemplo, num contrato, a invalidade de uma cláusula não invalida o contrato por inteiro, salvo, é evidente, se se tratar de uma cláusula que lhe seja essencial. Pense-se numa compra e venda, em que a cláusula do preço seja inválida. Decerto que, então, prejudica-se o ajuste completo. Mas, separável a disposição inválida, persistem as demais. Não é, porém, o que sucede, portanto excepcionalmente, com a transação.

 

Nessa espécie contratual, a nulidade de qualquer de suas cláusulas contamina todo o negócio. A regra constitui um corolário da característica de indivisibilidade da transação. Ou seja, a transação representa um negócio uno que, animado pelo propósito de se efetivarem concessões recíprocas, pode estampar, em determinada cláusula contratual, a razão específica da renúncia de uma das partes ao que supõe ser direito seu. Daí que, sendo inválida qualquer das cláusulas, a transação se invalida completamente. Em diversos termos, a transação envolve um bloco de disposições não destacáveis ou separáveis, porquanto lhe é subjacente um conjunto de concessões interligadas de forma uma, incindível. Em cada disposição haverá motivo específico de concessões suportadas por um equilíbrio encontrado pelas partes, que se quebra com a invalidação de qualquer dos preceitos estabelecidos pelos transatores. Essa a razão de ser do artigo em questão.

 

É certo que, como está em seu parágrafo único, por vezes pode haver, num mesmo instrumento de transação, concessões recíprocas envolvendo relações obrigacionais independentes entre si. Em diversos termos, seriam como que transações distintas, apenas que materialmente reunidas num só instrumento. Aí, sim, a invalidade de uma não prejudica a outra. Mas importa que os direitos sobre os quais as partes transacionam sejam independentes e autônomos entre si, tanto quanto que cada qual dos ajustes não tenha como causa a entabulação do outro, quando então se retoma a regra do caput. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 871 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 11/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Fixando na doutrina de Ricardo Fiuza, a indivisibilidade é da essência da transação. Ela deve formar um todo, abrangendo o negócio jurídico a que se refere, com os elementos que a compõem, em sua totalidade. A nulidade de uma das cláusulas provoca a nulidade da obrigação (RF, 146/296). A transação, quando abranger vários dos direitos independentes entre si e contestados, não tendo validade sobre um, não prejudicará os outros (RT 239/194). O artigo é mera repetição do antigo 1.026 do CC/1916, com pequena melhoria de redação, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 444 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 11/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na contribuição de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, em regra, conforme o CC 184, a nulidade de uma cláusula somente atinge a totalidade do negócio se se tratar de cláusula essencial. É essencial a cláusula determinante da realização do negócio, aquela que, se faltasse, o negócio não teria sido realizado pela perda do interesse de qualquer das partes. Assim, por exemplo, aquela que, se faltasse, o negócio não teria sido realizado pela perda do interesse de qualquer das partes. Assim, por exemplo, numa venda conjunta de uma biblioteca, o fato de um dos livros que a compõem não pertencer ao vendedor, não nulifica a anulação.

Relativamente à transação, o tratamento legal é distinto. Por importar transações recíprocas, a transação é reputada uma é indivisível e a nulidade de uma parte alcança o todo.

O parágrafo único ressalva a hipótese de a transação cuidar de direitos independentes entre si. Direitos entre os quais não haja conexão nem sejam tratados de forma conexa no negócio da transação. A hipótese é factível uma vez que a legislação processual admite a cumulação de pedidos diversos, sem conexão por situação de fato ou de direito, contra o mesmo réu. É possível que uma parte cumule ao pedido de cobrança de obrigação negocial o pedido de condenação do réu a indenizar-lhe por danos causados por acidente que não tenha relação com o negócio jurídico. Podem realizar transação que envolva ambos os pedidos. A transação será, ordinariamente, uma e sujeita à regra do caput, pois o ganho de uma parte em relação a um pedido pressupõe-se relacionado à perda que suportará em relação ao outro. S, no entanto, a intenção das partes restar manifesta no sentido de considerar autonomamente as obrigações, então, excepcionalmente, a nulidade relativa a uma parte da transação não afetará a outra. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 11.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Comentários ao Código Penal – Art. 88 Dos Efeitos da Revogação VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Comentários ao Código Penal – Art. 88
Dos Efeitos da Revogação
VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo V – Do Livramento Condicional

 

Dos Efeitos da Revogação (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

 

Art. 88. Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior aquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

 

Nas suas anotações Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ. Comentários aos: “Efeitos da Revogação – Art. 88 do CP, p. 208-209, esclarece: Como penalidade por ter praticado o crime após o início do livramento condicional, o liberado perderá todo o período em que permaneceu livre. Assim, se o condenado, após dois anos de efetivo cumprimento de sua pena, restando ainda quatro anos a cumprir, e decorrido um ano de livramento condicionai vier a praticar novo crime, esse tempo que permaneceu em liberdade, cumprindo determinadas condições, será perdido. O tempo total de pena anterior - quatro anos - será somado ao da condenação posterior, para efeitos de cumprimento da pena privativa de liberdade.

 

Da prisão do liberado - Praticada pelo liberado outra infração penal, o juiz poderá ordenar sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficara dependendo da decisão final (art. 145 da LEP).

 

Do pedido de revogação - A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou de ofício, pelo juiz, ouvido o liberado (art. 143 da LEP).

 

No caso de revogação do livramento condicional, por motivo outro que não condenação por crime anterior, não se faz cômputo no tempo da pena do período em que esteve solto o liberado, não se admitindo novo livramento pela mesma pena (TACrim./ SP, Rel. Des. Isnard dos Reis, RE 340, p. 295). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Efeitos da Revogação – Art. 88 do CP, p. 208-209. Ed. Impetus.com.br, acessado em 24/01/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na retrospectiva da Drª Lívia De Oliveira Costa, em artigo publicado no site liviaoliveira-adv2592.jusbrasil.com.br, há 4 meses, intitulado “Livramento Condicional – A liberdade mediante condições”, aproveita-se os artigos anteriores, 86 e 87, até chegar ao título Dos efeitos da revogação, comentários ao art. 88 do CP:

 

Da Revogação Obrigatória (Artigo 86 do CP): Ocorre quando o liberado vem a ser condenado irrecorrivelmente à pena privativa de liberdade por crime praticado antes ou durante o livramento condicional.

 

Da Revogação Facultativa (Art. 87 do CP): O juiz poderá revogar o livramento condicional se o liberado descumprir as condições do artigo 132 da Lei de Execução Penal ou vier a ser condenado irrecorrivelmente por contravenção penal ou por crime cuja pena não seja privativa de liberdade.

 

Os efeitos da revogação dependerão se o motivo ocorreu antes ou durante o período de provas, ou seja, o período do livramento condicional, conforme os artigos 88 do Código Penal e artigos 141 e 142, ambos da Lei de Execução Penal.

 

O juiz poderá anular o livramento se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou for irrecorrivelmente condenado por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. (Drª Lívia De Oliveira Costa, em artigo publicado no site liviaoliveira-adv2592.jusbrasil.com.br, há 4 meses, intitulado “Livramento Condicional – A liberdade mediante condições”, Dos efeitos da revogação, comentários ao art. 88 do CP, acessado em 24/01/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo os comentários de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 88 do Código Penal, ao falar “Dos efeitos da revogação, ele diz:

 

Cometendo o apenado novo crime (e não contravenção) na vigência do livramento condicional não pode ser agraciado com nova benesse do livramento condicional e desprezado o tempo para fins de comutação da pena o período que ficou em liberdade.

 

O julgado abaixo citado bem demonstra descumprimento das condições da sursis ou novo crime cometido, demonstra não ser possível novo voto de confiança do beneficiário:

 

Agravo em execução penal. livramento condicional. Descumprimento das condições. Revogação. Novo deferimento. Impossibilidade. O livramento condicional constitui-se na última etapa do processo de reintegração do preso à sociedade, momento em que terá a melhor oportunidade de demonstrar senso de responsabilidade e disciplina indicadores de que poderá retornar ao seio social, sem riscos. Descumprindo as condições impostas ou cometendo novo crime, durante o benefício, o reeducando evidencia descomprometimento tal com a pena, que retorna ao ergástulo sem que possa obter novo benefício de livramento e sem descontar, da pena, o período em que esteve solto – art. 88 do CP. Hipótese na qual, tão logo recebeu a liberdade, o apenado não mais foi encontrado, apesar dos esforços envidados pela autoridade judiciária, que, durante 9 meses, sem êxito, oficiou a diversos órgãos a sua procura, não sendo razoável que pretenda, revogado o benefício, que o tempo em que esteve em completa liberdade e descomprometido com a reprimenda, fosse computado como pena cumprida. Precedentes do EG STJ e desta Corte. Inexistência de afronta a princípios constitucionais ou infraconstitucionais. Mantida a decisão que indeferiu o desconto pretendido, bem como a concessão de novo livramento com base na mesma pena que originou o primeiro. Agravo em Execução Improvido (TJRS – AGV: 70039230032 RS, Rel. Fabianne Breton Baisch, DJ: 24/11/2010, Oitava Câmara Criminal, DJe: 11/12/2010). (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 88 do Código Penal, ao falar “Dos efeitos da revogação publicado no site Direito.com, acessado em 24/01/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 23 de janeiro de 2023

Comentários ao Código Penal – Art. 87 Revogação Facultativa VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Comentários ao Código Penal – Art. 87
Revogação Facultativa
VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo V – Do Livramento Condicional

 

Revogação Facultativa (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

 

Art. 87. O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

 

Nas apreciações de Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Revogação facultativa – Art. 87 do CP, alerta que deverá ser analisado juntamente com os arts. 141 e 142 da Lei de Execução Penal.

 

O descumprimento de qualquer das obrigações constantes da sentença possibilita a revogação do livramento condicional.

 

Na hipótese de revogação facultativa em virtude da prática de infração penal cometida anteriormente à vigência do livramento, será computado como tempo de cumprimento de pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas (art. 141 da LEP). Dessa forma, o liberado não perderá o tempo de pena já cumprido em liberdade, uma vez que a infração penal pela qual foi condenado foi cometida anteriormente à concessão do benefício.

 

Constitui faculdade do juiz a revogação do benefício do livramento condicional, ante o descumprimento de qualquer das condições impostas em audiência admonitória, nos termos do art. 87 do CP (TJMG, HC 1.0000.09.499222-9/0001, Relª. Desª. Márcia Maria Milanez Carneiro, DJEMG 21/8/2009).

 

O cometimento de novo delito., pelo apenado, no curso do livramento condicional, autoriza a suspensão cautelar do benefício, sendo que tal providência não afronta o princípio da presunção da inocência, eis que sua revogação depende de sentença transitada era julgado, em relação ao processo superveniente (TJMG, Processo 1.0000.09.489634-7/001, Rel. Des. Judimar Biber, DJ 10/7/ 2009).

 

A notícia de um crime, grave ou não, não suspende, automaticamente, o benefício do livramento condicional, porquanto inadmissível a antecipação de uma punição baseada em conjecturas e não na certeza, ainda que processual, obtida através de uma persecução garantista. A aplicabilidade da suspensão encontra-se limitada aos casos em que o condenado não só ostente o estado de suspeito do cometimento de um crime, mas tenha sido efetivamente preso, ainda que cautelarmente, no processo que responde. A suspensão se daria apenas para evitar uma incongruente situação jurídica, qual seja, a de permanecer o condenado solto no processo de execução em face do livramento condicional e, ao mesmo tempo, preso preventivamente em outro processo (TJMG, HC 1.0000.09.4967189/000, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, DJ 6/7/2009).

 

Da audiência de justificação - Antes de revogar o livramento, pelo fato de não estar o liberado cumprindo as condições impostas na sentença, deverá o julgador ouvi-lo em audiência própria, permitindo que se justifique. Ao final, se os argumentos do liberado convencerem o juiz da execução, deverá ser mantido o livramento; caso contrário, se não houver escusa razoável para o descumprimento das condições impostas, poderá o juiz da execução revogar o benefício, sendo, que, nesse caso, não sé computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento (art. 142 da LEP).

 

Constitui faculdade do juiz a revogação do benefício do livramento condicional, ante o descumprimento de qualquer das condições impostas em audiência admonitória, nos termos do art. 87 do CP (TJMG, Processo 1.0000. 07.456093-9/001 [1], Rel. Des. Eli Lucas de Mendonça, DJ 8/8/2007).

 

Para a revogação do livramento condicional não se faz necessária a oitiva do Conselho Penitenciário. Nos termos do art. 143 da LEP, desde que descumpridas as condições estabelecidas, o juiz pode revogar o benefício, estando a sua decisão condicionada apenas à prévia oitiva do apenado. Nada mais (TJMG, Processo 1.0000. 04.415151-2/001(1), Rel. Des. Kelsen Carneiro, DJ 12/8/ 2005).


Se o condenado aceita as condições que lhe foram impostas para a obtenção do livramento condicional, o não cumprimento implica necessariamente na revogação do benefício. Se, antes de revogar o benefício, o réu teve oportunidade de se defender, não há falar-se em cerceamento de defesa ou ausência de contraditório. Se a única condição imposta foi a de apresentação periódica e o réu declara expressamente não poder cumpri-la, não há outra solução senão a revogação do benefício, especialmente se o condenado muda de residência sem comunicar ao juízo da execução e não fornece seu atua! endereço (TJMG, Processo 1.0000.00.196840-3/00 0(1], Rel. Des. Gudesteu Biber, DJ 01/8/2000). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Revogação facultativa – Art. 87 do CP, p. 208-209. Ed. Impetus.com.br, acessado em 22/01/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Da revogação facultativa, resume a Drª Lívia De Oliveira Costa, em artigo publicado no site liviaoliveira-adv2592.jusbrasil.com.br, há 4 meses, intitulado “Livramento Condicional – A liberdade mediante condições”, replicado no comentário anterior, art. 86, dando continuidade nos comentários ao art. 87 do CP:


Da Revogação Facultativa - (Art. 87 do CP): O juiz poderá revogar o livramento condicional se o liberado descumprir as condições do artigo 132 da Lei de Execução Penal ou vier a ser condenado irrecorrivelmente por contravenção penal ou por crime cuja pena não seja privativa de liberdade. (Drª Lívia De Oliveira Costa, em artigo publicado no site liviaoliveira-adv2592.jusbrasil.com.br, há 4 meses, intitulado “Livramento Condicional – A liberdade mediante condições”, Da revogação facultativa, comentários ao art. 87 do CP, acessado em 23/01/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Em sintonia com o tema, Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 87 do Código Penal, ao falar da “Revogação Facultativa afirma essa ser medida extrema, devendo o juiz ouvir o liberado fazendo advertências para que cumpra as obrigações ou justifique o não cumprimento das condições impostas pela sentença para concessão da sursis, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

Outro motivo ensejador da revogação facultativa do livramento condicional e sobrevindo sentença transitada em julgado por condenação de contravenção penal, se imposta pena não privativa de liberdade. O juiz deverá analisar a condenação por contravenção com certo arrefecimento ou ser um delito de menor potencial ofensivo.

 

Em notas explica o art. 140 e parágrafo único da Lei de Execução Penal de 11/07/84:

 

Art. 140. A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal.


Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições.  (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 87 do Código Penal, ao falar da “Revogação Facultativa publicado no site Direito.com, acessado em 23/01/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

domingo, 22 de janeiro de 2023

Comentários ao Código Penal – Art. 86 Revogação do livramento VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com –

 

Comentários ao Código Penal – Art. 86
Revogação do livramento
VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo V – Do Livramento Condicional

 

Revogação do Livramento (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

 

Art. 86. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

 

I – por crime cometido durante a vigência do benefício;

II – por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

 

 

Sobre a revogação obrigatória, diz Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Revogação obrigatória – Art. 86 do CP, p. 207-208: Poderá ocorrer em duas hipóteses. Na primeira, em virtude de ter o agente cometido novo crime após ter sido colocado em liberdade, quando já havia iniciado o cumprimento das condições aplicadas ao livramento condicional. A prática de novo crime demonstra sua inaptidão para cumprir o restante da pena anterior em liberdade, devendo, pois. ser revogado o benefício, somando-se as penas, anterior e posterior, para efeitos de novo cumprimento. Na segunda, se o liberado vier a ser condenado por crime anterior, se a soma do tempo que resta a cumprir com a nova condenação não permitir sua permanência em liberdade, deverá ser revogado o benefício.

 

O cometimento de outro delito durante o período de prova do livramento condicionai autoriza a suspensão cautelar do referido benefício, consoante se extrai do art. 145 da LEP, porquanto, a teor do art. 86 do Código Penal, apenas sua revogação definitiva exige condenação com trânsito em julgado (STJ, HC I28379/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 2/8/2010).

 

É imperiosa a revogação do livramento condicional caso o liberado seja condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, nos termos do art. 86 do CP (TJMG; HC 1.0000.09.508898-5/0001, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; DJEMG 30/3/ 2010).

 

A superveniência de nova condenação definitiva, por crime cometido no curso do livramento condicional, determina a regressão para regime mais gravoso quando há modificação do requisito objetivo, mormente porque o período em que o apenado permaneceu em liberdade, revogada pela prática de novo crime, não é computado como pena cumprida (STJ, HC 118370/RS, Relª. Minª. Laurita Vaz, 5ª T., DJe 9/2/2009).

 

Compete ao Juízo das Execuções Criminais a suspensão do livramento condicional, na hipótese de ter sido cometido novo delito durante a sua vigência, para depois revoga-lo, se for o caso, não podendo ser considerado prorrogado o lapso condicional se não foi tomada qualquer providência no momento devido (art. 145 da Lei de Execuções Penais) (STJ, HC 98595/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5a T., DJe 24/1 1/2008).

 

O controle sobre o (des) cumprimento das condições impostas quando do livramento condicional pode ser feito ainda que findo o prazo do período de prova. Praticada falta grave - positivada pela prática de delito durante o período de prova antes de expirar o prazo, considera-se automaticamente prorrogado o tempo de cumprimento das condições impostas na audiência ad[1]monitória. V.V. (TJMG, Processo 1.0000. 06.435878-1/001 [1], Rei. Des. Walter Pinto da Rocha, DJ 25/11/2006).


É compulsória a revogação do livramento condicional se o liberado é condenado mediante sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício (CP, art. 86, I) (STF, HC 81879/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., JBC 49, p. 92-95, 2004). (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários às: “Revogação do livramento – Art. 86 do CP, p. 207-208. Ed. Impetus.com.br, acessado em 22/01/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na fundamentação da Drª Lívia De Oliveira Costa, em artigo publicado no site liviaoliveira-adv2592.jusbrasil.com.br, há 4 meses, intitulado “Livramento Condicional – A liberdade mediante condições”, comentários ao art. 86 do CP, ela diz que O Livramento Condicional é a liberdade mediante condições.

 

Trata-se da última etapa do cumprimento de pena, não se confundido com progressão de regime, pois o livramento condicional não integra o sistema progressivo.

 

Nesta hipótese, o apenado é liberado do estabelecimento prisional, ficando submetido as condições previstas no artigo 132 da Lei de Execução Penal, condições obrigatórias e condições facultativas, que dependerão de cada caso. Os requisitos a serem preenchidos estão expostos no artigo 83 do Código Penal. Importante destacar que o lapso temporal exigido para fins de preenchimento do requisito objetivo não é interrompido pela prática de falta grave, nos termos da súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.

 

Dos Requisitos objetivos: - Condenado a pena privativa de liberdade; - prazo igual ou superior a 2 anos; - ter reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.

 

É necessário que o sentenciado tenha cumprido: - Mais de 1/3 da pena: se não for reincidente em crime doloso e ter bons antecedentes; - mais de ½ da pena se for reincidente; - mais de 2/3 da pena caso tenha praticado crimes hediondos/equiparados/tráfico de pessoas desde que não seja reincidente específico.

 

Dos Requisitos subjetivos: - Bom comportamento; - aptidão para provar a própria subsistência mediante trabalho honesto; - bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; - não seja reincidente específico na lei de crime hediondo.

 

O livramento condicional poderá ser revogado por imposição legal ou por faculdade judicial. Assim sendo, são duas hipóteses: a) revogação obrigatória; e b) revogação facultativa.

Da Revogação Obrigatória – (art. 86 do CP) - Ocorre quando o liberado vem a ser condenado irrecorrivelmente à pena privativa de liberdade por crime praticado antes ou durante o livramento condicional. (Drª Lívia De Oliveira Costa, em artigo publicado no site liviaoliveira-adv2592.jusbrasil.com.br, há 4 meses, intitulado “Livramento Condicional – A liberdade mediante condições”, comentários ao art. 86 do CP, acessado em 22/01/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na fundamentação de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 86 do Código Penal, ao falar da “Revogação do livramento ele enfatiza a redação: Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984).

 

A revogabilidade do benefício é da própria essência por serem condicionais as obrigações dos detentos e causas supervenientes à concessão. São causas obrigatórias para pôr fim ao livramento.

 

Em consonância com o artigo em comento, a Lei de Execução Penal (Lei 7.210) preceitua: art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

 

A jurisprudência exige o trânsito e julgado da sentença condenatória do crime superveniente:

 

“habeas corpus. Revogação do livramento condicional. Sentença condenatória não transitada em julgado. Inteligência do art. 86, do Código Penal. Ordem concedida. Conforme inteligência do art. 86, do CP, não tendo transitado em julgado a sentença condenatória, não há falar em revogação do livramento condicional por crime cometido antes da concessão do benefício”. (TJMG – HC: 10000130092661000 MG, Relator: Corrêa Camargo, DJ: 20/03/2013, Câmaras Criminais/4ª Câm. Crim. DJe: 05/04/2013).

 

Ainda aponta a jurisprudência que os crimes antes do beneficio não suspende o livramento condicional baseado no inciso primeiro do artigo em comento.

 

“Habeas corpus”. Livramento condicional. Não pode prosperar a decisão que dá por revogado o livramento condicional com base no inciso I do art. 86 do CP, sendo certo que os novos delitos foram cometidos antes de ser o paciente posto em liberdade. (STF – RHC: 64364 SP, Relator: Francisco Rezek, DJ: 14/11/1986, 2ª T. DJe 12/12/1986 PP 24664 EMENT vol-01445-01 PP-00046).

 

Trata-se de revogação obrigatória do livramento condicional por crime anterior com condenação transitada em julgado ao benefício. Mesmo o apenado não descumprindo as condições impostas para concessão do benefício, mas com advento da condenação superveniente o livramento torna-se incompatível pela soma das penas o benefício.

 

A jurisprudência admite novo benefício cumprido certos requisitos:

- “Na hipótese de revogação do livramento condicional em virtude da soma de condenação por crime anterior à concessão do benefício, a) o tempo em que esteve solto o executado será computado como cumprimento de pena; b) Admite-se a concessão de novo livramento condicional, desde que o condenado tenha cumprido mais de um terço ou mais da metade do total da pena imposta (soma da nova pena como restante da pena anterior), conforme seja primário e portador de bons antecedentes ou reincidente em crime doloso, respectivamente.” (AVENA, Norberto. Execução penal. 6.ed. São Paulo: Método, 2019. P. 353) – Para a satisfação do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, indispensável a análise do histórico de vida carcerária do apenado, que deve ser global, cortejando os pontos positivos e negativos a fim de verificar se existiu efetiva reabilitação – Recurso parcialmente conhecido e provido em parte; HC concedido de ofício. (TJSC. – EP: 00018885520198240014 Campos Novos 000188-55.2019.8.23.0014, Rel. Carlos Alberto Civinski, DJ: 30/01/2020, Primeira Câm. Crim.). (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 86 do Código Penal, ao falar da “Revogação do livramento publicado no site Direito.com, acessado em 22/01/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).