DIREITO
COLETIVO DO TRABALHO II – 2º BIMESTRE - VARGAS
DIGITADOR
Ø 2.
FUNÇÕES DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Ø 1. Busca do Equilíbrio e da Paz:
Ø A empresa utiliza a negociação coletiva para
equilíbrio dos seus meios de produção;
Ø Os
trabalhadores utilizam a negociação coletiva para buscar melhorias na sua
condição de trabalho e vida.
Ø 2. Composição de Conflitos:
Ø Finalidade maior de buscar solução para a
demanda coletiva instalada;
Ø 3. Normatização das Relações de Trabalho:
Ø Criação de normas de autocomposição das
partes;
Ø Essas
normas são aplicadas nos pactos laborais em vigor e nos que se firmarem a
partir dali.
Ø 4. Criatividade Jurídica:
Ø Cria acordo ou convenção coletiva de trabalho
que será fonte formal de direito (art. 7º, XXVI da CF) fazendo lei entre as
partes.
Ø 5. Criar Obrigações e Direitos recíprocos:
Ø Os sujeitos da negociação criam compromissos
entre eles que não afetam os beneficiários do acordo diretamente.
Ø 6. Preservação do equilíbrio dos custos
sociais:
Ø A empresa pode prever os custos que terá com
os benefícios trabalhistas;
Ø 7. Melhoramento das condições dos
Trabalhadores:
Ø Melhoria em relação aos direitos que a lei já
concede.
Ø 8. Instrumento de gestão da empresa:
Ø Faz com que o trabalhador possa se inserir na
gestão da empresa colaborando com as melhorias necessárias e adequadas da
empresa. (Ex: PLR)
Ø 9. Realização do princípio da Igualdade:
Ø Não há protecionismo no processo de
negociação. As partes estão em pé de igualdade.
Ø 3. DATA-BASE.
Ø A
data-base corresponde à data que marca o início e o final do acordo coletivo;
Ø Assim,
pelo menos uma vez no ano as partes vão se reunir para negociar as condições de
trabalho;
Ø É
importante notar que a data base não corresponde à vigência do acordo ou
convenção coletiva;
Ø É
possível que, havendo acordos de dois anos, a data base de um dos anos seja
suprimida;
Ø A
data base é importante, pois influi no momento do dissídio coletivo.
Ø 4. PROCEDIMENTOS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
Ø 1. Atos Preparatórios:
Ø Reuniões prévias que ocorrem internamente,
entre os “negociadores” e os representados, ou entre os agentes que estão do
mesmo lado.
Ø 2. Outras Formalidades:
·
Publicação de edital para a participação da
assembleia deliberativa (se exigido no estatuto);
·
Realização de Assembleia Geral (quorum exigido o
estatuto). A realização da assembleia deve ser feita independente da previsão
em seu estatuto;
·
Confecção da ata e de lista de presença;
·
Elaboração e envio da pauta reivindicatória.
Ø 3.
Processo de Negociação:
Ø Realização de todos os procedimentos
principais de negociação;
Ø Ocorrem
as reuniões do processo de negociação que devem ser registradas em atas para
comprovar o processo;
Ø Reuniões
preparatórias: ocorrem dentro do processo de negociação e objetivam o ajuste de
estratégias e finalidades a serem alcançadas;
Ø Reuniões
acessórias: definem questões secundárias;
Ø Reuniões
principais: discutem a pauta reivindicatória.
Ø 5. NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Ø Definição: processo de discussão entre empresa
(grupo de empresa ou sindicatos(s) econômico(s) e um ou mais sindicatos
profissionais visando um acordo sobre as condições coletivas de trabalho).
Ø Convenção
154 da OIT define negociação coletiva:
Ø Na
hora de fazer o acordo, se o sindicato se recusa a assinar é difícil dar
validade à negociação. Pode-se entrar com uma ação de dissídio coletivo de
natureza jurídica em que se pede o suprimento da outorga sindical.
Ø O
direito à negociação coletiva é um direito individual do trabalhador, de
exercício coletivo;
Ø A
negociação coletiva já podia ser feita com comissão negociadora, o TST só
reafirmou isso na decisão de 2002;
·
Lei 7783/89, art. 4º, § 2º - previsão da
comissão de negociação uma vez que a
comissão pode fazer isso, também pode ser parte nos dissídios coletivos (ART.
5º DA LEI);
·
Lei 10101/00, Lei art. 2º - outra possibilidade
de atuação das comissões internas. No inciso I fala-se das comissões, o que não
abrange o sindicato (que é mencionado especificamente no inc. II);
·
Nesses dois casos, de leis posteriores à CF, a
lei já permite a negociação com a comissão dos trabalhadores.
Ø Há outras formas de solução do conflito além
da negociação coletiva (que é a principal);
Ø O
dissídio só pode ocorrer se comprovada a negociação coletiva;
Ø Os
sujeitos da negociação não precisam estar no mesmo grau de hierarquia (ex: pode
ser federação X sindicato; confederação X federação etc.).
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DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209. WHATSAPP: 92138841
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR DAVI F.
MEIRELLES
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