sábado, 17 de maio de 2014

2. FUNÇÕES DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA - 3. DATA-BASE. - 4. PROCEDIMENTOS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA.- 5. NEGOCIAÇÃO COLETIVA - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 2º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 2º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø   2. FUNÇÕES DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Ø  1. Busca do Equilíbrio e da Paz:
Ø   A empresa utiliza a negociação coletiva para equilíbrio dos seus meios de produção;
Ø  Os trabalhadores utilizam a negociação coletiva para buscar melhorias na sua condição de trabalho e vida.

Ø  2. Composição de Conflitos:
Ø   Finalidade maior de buscar solução para a demanda coletiva instalada;

Ø  3. Normatização das Relações de Trabalho:
Ø   Criação de normas de autocomposição das partes;
Ø  Essas normas são aplicadas nos pactos laborais em vigor e nos que se firmarem a partir dali.

Ø  4. Criatividade Jurídica:
Ø   Cria acordo ou convenção coletiva de trabalho que será fonte formal de direito (art. 7º, XXVI da CF) fazendo lei entre as partes.

Ø  5. Criar Obrigações e Direitos recíprocos:
Ø   Os sujeitos da negociação criam compromissos entre eles que não afetam os beneficiários do acordo diretamente.

Ø  6. Preservação do equilíbrio dos custos sociais:
Ø   A empresa pode prever os custos que terá com os benefícios trabalhistas;

Ø  7. Melhoramento das condições dos Trabalhadores:
Ø   Melhoria em relação aos direitos que a lei já concede.

Ø  8. Instrumento de gestão da empresa:
Ø   Faz com que o trabalhador possa se inserir na gestão da empresa colaborando com as melhorias necessárias e adequadas da empresa. (Ex: PLR)

Ø  9. Realização do princípio da Igualdade:
Ø   Não há protecionismo no processo de negociação. As partes estão em pé de igualdade.

Ø  3. DATA-BASE.

Ø  A data-base corresponde à data que marca o início e o final do acordo coletivo;
Ø  Assim, pelo menos uma vez no ano as partes vão se reunir para negociar as condições de trabalho;
Ø  É importante notar que a data base não corresponde à vigência do acordo ou convenção coletiva;
Ø  É possível que, havendo acordos de dois anos, a data base de um dos anos seja suprimida;
Ø  A data base é importante, pois influi no momento do dissídio coletivo.

Ø  4. PROCEDIMENTOS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA.

Ø  1. Atos Preparatórios:
Ø   Reuniões prévias que ocorrem internamente, entre os “negociadores” e os representados, ou entre os agentes que estão do mesmo lado.

Ø  2. Outras Formalidades:
·        Publicação de edital para a participação da assembleia deliberativa (se exigido no estatuto);
·        Realização de Assembleia Geral (quorum exigido o estatuto). A realização da assembleia deve ser feita independente da previsão em seu estatuto;
·        Confecção da ata e de lista de presença;
·        Elaboração e envio da pauta reivindicatória.

Ø   3. Processo de Negociação:
Ø   Realização de todos os procedimentos principais de negociação;
Ø  Ocorrem as reuniões do processo de negociação que devem ser registradas em atas para comprovar o processo;
Ø  Reuniões preparatórias: ocorrem dentro do processo de negociação e objetivam o ajuste de estratégias e finalidades a serem alcançadas;
Ø  Reuniões acessórias: definem questões secundárias;
Ø  Reuniões principais: discutem a pauta reivindicatória.

Ø  5. NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Ø   Definição: processo de discussão entre empresa (grupo de empresa ou sindicatos(s) econômico(s) e um ou mais sindicatos profissionais visando um acordo sobre as condições coletivas de trabalho).
Ø  Convenção 154 da OIT define negociação coletiva:
Ø  Na hora de fazer o acordo, se o sindicato se recusa a assinar é difícil dar validade à negociação. Pode-se entrar com uma ação de dissídio coletivo de natureza jurídica em que se pede o suprimento da outorga sindical.
Ø  O direito à negociação coletiva é um direito individual do trabalhador, de exercício coletivo;
Ø  A negociação coletiva já podia ser feita com comissão negociadora, o TST só reafirmou isso na decisão de 2002;
·        Lei 7783/89, art. 4º, § 2º - previsão da comissão de negociação  uma vez que a comissão pode fazer isso, também pode ser parte nos dissídios coletivos (ART. 5º DA LEI);
·        Lei 10101/00, Lei art. 2º - outra possibilidade de atuação das comissões internas. No inciso I fala-se das comissões, o que não abrange o sindicato (que é mencionado especificamente no inc. II);
·        Nesses dois casos, de leis posteriores à CF, a lei já permite a negociação com a comissão dos trabalhadores.
Ø   Há outras formas de solução do conflito além da negociação coletiva (que é a principal);
Ø  O dissídio só pode ocorrer se comprovada a negociação coletiva;

Ø  Os sujeitos da negociação não precisam estar no mesmo grau de hierarquia (ex: pode ser federação X sindicato; confederação X federação etc.).

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR DAVI F. MEIRELLES

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