sábado, 24 de maio de 2014

2. COMPETÊNCIA INTERNA. - COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

Ø  2. COMPETÊNCIA INTERNA.
Ø   Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.
Ø   Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Ø  Art. 88 a 90. Competência Internacional.
Ø  Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
Ø  Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:
Ø   I – o processo de insolvência;
Ø  II – as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.

COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Ø  “A competência é o poder que tem um órgão jurisdicional de fazer atuar a jurisdição diante de um caso concreto. Decorre esse poder de uma delimitação prévia, constitucional e legal, estabelecida segundo critério de especialização da justiça, e distribuição territorial e divisão de serviço” (V. GRECO FILHO, 178).
Ø  Trata-se de um aspecto do sujeito imparcial do processo.
Ø  A ideia de competência se confunde com a ideia de foro, mas na verdade a competência tem uma característica de dimensionar a quantidade de jurisdição que o órgão vai exercer.
Ø  Essa delimitação de competência pretende organizar os processos nos órgãos do judiciário.

Ø  Princípios relacionados:
Ø   PROPORCIONALIDADE: deve haver uma divisão equitativa para que não fiquem alguns órgãos sobrecarregados e outros ociosos.
Ø  PUBLICIDADE: a organização judiciária e as regras de competência também influem no acesso à informação, pois permite que se faça levantamento de determinadas questões.
·        Essas normas devem ter um parâmetro para que se saiba em qual órgão estão as informações relacionadas a determinadas pessoas.
·        Havendo um critério uniforme, há uma concentração de determinadas informações.
Ø   JUIZ NATURAL: a regra de competência deve ser anterior à instauração do processo para não violar a imparcialidade.
·        O Juiz natural é “aquele prévia e legalmente investido para decisão de todas as causas que apresentam elementos iguais de fixação ou determinação da competência” (V. GRECO FILHO, 180).
·        Os maiores problemas de “juiz natural” são no estabelecimento do tribunal de recurso, mas caso haja uma lide com mais de um tribunal competente (funcional, material, territorial) há escolha por um sistema aleatório.

Ø  Critérios – Competência:
·        Matéria;
·        Pessoal;
·        Territorial;
·        Valor;
·        Funcional.
Ø   (V. GRECO FILHO, 179), estabelece as etapas para a definição da competência.
Ø  1) ”Definição da competência internacional (...) se a lide não tem nenhum elemento de conexão com o Brasil nenhum órgão jurisdicional brasileiro é competente para ela”.
Ø  2) “Definição da competência originária dos tribunais”;
Ø  3) “Definição da competência das justiças especiais”;
Ø  4) “Não sendo nenhuma delas, nessa ordem a competência é da justiça comum. Mas tem precedência a da Justiça Federal”;
Ø  5) “Não sendo competência da Justiça Federal, a lide é de competência da Justiça Estadual, devendo definir-se, então a competência de foro, ou territorial”;
Ø  6) “Determinado o foro ou comarca, se nesse foro houver mais de um juízo, a competência se determina pela distribuição”.

Ø  Organização Judiciária:
·        Competência originária dos tribunais:
o   STF – Art. 102, CF; STJ – Art. 105 CF; TRF – Art. 107 CF;
·        Competência das justiças especiais:
o   Justiça Militar – Decreto Lei 1001/69; Justiça Eleitoral; Justiça do Trabalho – art. 114 CF.
·        Competência da Justiça Federal – art. 109, CF;
·        Competência da Justiça Comum.

Ø   “Uma comarca pode ter apenas um juízo, também chamado na linguagem de organização judiciária, uma vara, que exerce toda a atividade jurisdicional nesse foro. Todavia, em comarcas de maior movimento, especialmente nas capitais, as leis estaduais podem criar mais de um juízo ou vara, distribuindo, então, a competência ou em razão da matéria ou razão do valor” (V. GRECO FILHO, 214).

Ø  “A competência de juízo que tenha por fundamento a matéria é absoluta, em virtude da especialização de cada vara ou juízo” (V. GRECO FILHO, 215).

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR PEDRO MARINI

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