sábado, 24 de maio de 2014

COMPETÊNCIA ABSOLUTA, RELATIVA E ELEIÇÃO DE FORO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

COMPETÊNCIA ABSOLUTA, RELATIVA E ELEIÇÃO DE FORO:

Ø   “A competência é absoluta quando não pode ser modificada nem por vontade das partes nem por conexão ou continência” (E. F. SANTOS, 161).
Ø  “A competência (art. 102), ou então por vontade das partes (art. 111)” (E. F. SANTOS, 161);
Ø  “A competência absoluta pode ser reconhecida pelo juízo de ofício, independentemente de arguição da parte, gerando, em sentido contrário, se violada, a nulidade do processo” (V. GRECO FILHO, 216);
Ø  A competência relativa sempre se estabelece entre duas comarcas distintas.
Ø  Um conflito de competência na mesma comarca não corresponde à competência relativa.
·        A competência do foro regional é absoluta, pois ele não corresponde a uma comarca,mas a uma subdivisão da comarca.
Ø   É muito comum nos contratos a cláusula de eleição de foro, cujo limite da discricionariedade das partes é o da comarca.
·        Lei do inquilinato: estabelece que o foro é prorrogável, mas se nãofor eleito é o foro da situação do imóvel.
Ø   Se nenhuma das partes mora na comarca eleita, normalmente o foro é o central, devido à sua competência residual.
Ø  Pela impossibilidade de definir pontualmente cada possibilidade de competência, o legislador abordou algumas questões que podem ser aplicadas, por analogia, a outros casos.
Ø   Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra,no foro do domicílio do réu.
Ø  § 1º. Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles;
Ø  § 2º. Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor;
Ø  § 3º. Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
Ø  § 4º. Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

Ø  Na maioria dos casos o foro é o do domicílio do réu.
Ø   “A instituição do domicílio do réu como foro comum tem por fundamento o motivo que se pressupõe que nesse lugar o réu poderá mais facilmente defender-se (...)o foro comum se aplica para as ações que tenham por fundamento direito pessoal, bem como nas ações fundadas em direito real sobre bens móveis”. (VICENTE GRECO FILHO, 208);
Ø  O código enumera diversas possibilidades que vão se expandindo para garantir que não seja obstado o acesso à justiça.

Ø  Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

Ø  Quanto às ações fundadas em direitos reais sobre imóveis, divide-se em três partes:
·        REGRA Geral: Competência do foro da situação da coisa;
·        Foro de Eleição: Competência relativa e prorrogável;
·        Competência Absoluta: Para alguns direitos a competência é improrrogável.
Ø   “A competência absoluta – nas ações fundadas em direito real sobre imóveis (art. 95) – não é modificável pela conexão ou continência” (T. NEGRÃO, J. R. F. GOUVEIA, 214).

Ø  Combinação – art. 94 e 95
·        Direitos Pessoais: Competência Relativa (art 94);
·        Direitos Reais sobre Móveis: Competência Relativa (art. 94);
·        Direitos Reais sobre Imóveis: Competência Relativa (art. 95 os efeitos remetem ao art. 94);
·        Direitos Reais sobre Imóveis (especificações) Competência Absoluta (art. 95).
Ø   Com isso, deve-se observar a distinção entre direitos reais e pessoais, que deve ocorrer observando-se não apenas a causa de pedir, mas também o pedido.

Ø  Casuística (art. 94 e 95):
Ø   Contrato de Promessa de Compra e Venda:
·        Se o compromissário se torna inadimplente o vendedor tem duas opções: resolver o negócio ou exigir o cumprimento da obrigação;
·        Se a ação for para exigir o cumprimento da obrigação, aplica-se a regra do art. 94 (Competência Relativa);
·        Se a ação for para resolver o contrato:
o   E houver cumulado o pedido de reintegração de posse, aplica-se a regra do 95 (Competência Absoluta);
o   E o comprador não estiver na posse, mas o contrato estiver registrado, pode-se entender que há um direito real de aquisição que, por se aproximar mais do direito de posse e propriedade, aplica-se a regra do 95 (Competência Absoluta);
o   E o comprador não estiver na posse, nem o contrato estiver registrado, aplica-se a regra do 94 (Competência Relativa)
Ø   Contrato de Locação:
·        Para ação de despejo, mesmo que o contrato esteja registrado, aplica-se a competência relativa, pois a lei do inquilinato, que é mais específica, permite o foro de eleição nessas situações (Competência Absoluta);
·        Para a ação de adjudicação compulsória que tenha por objeto o direito de preferência, a ação será fundada em direito real, pois o título que garante esse direito deve estar registrado (Competência Absoluta);
·        Caso o título não esteja registrado, há uma ação parecida com a adjudicação compulsória, prevista no art. 466-B do CPC, que pode ser utilizada caso o título não esteja registrado (Competência Relativa).

Ø  Manutenção na Posse ou Ressarcimento de Benfeitorias: será considerada como fundada em direito real (Competência Absoluta).  (T. NEGRÃO, J. R. F. GOUVEIA, 214).
Ø  Consignação em pagamento: será considerada como fundada em direito pessoal (Competência Relativa). (T. NEGRÃO, J. R. F. GOUVEIA, 215).
Ø  Ação “Ex empto” e “Quanti Minoris”: consideradas como fundada em direito pessoa (competência Relativa). (T. NEGRÃO, J. R. F. GOUVEIA, 215).

Ø  Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Ø   Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
Ø  I – da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
Ø  II – do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicilio certo e possuía bens em lugares diferentes.

Ø  Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

Ø  Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no  foro de seu último domicílio do seu representante.

Ø   Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:
Ø   I – para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
Ø  II – para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.
Ø   Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo. Excetuam-se:
Ø  I – o processo de insolvência;
Ø  II – os casos previstos em lei.

Ø  Art. 100. É competente o foro:
Ø   I – da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977);
Ø  II – do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
Ø  III – do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
Ø  IV – do lugar:
Ø  a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
Ø  b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ala contraiu;
Ø  c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
Ø  d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
Ø  V – do lugar do ato ou fato:
Ø  a) para a ação de reparação do dano;
Ø  b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Ø  Parágrafo único. nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

Ø  Art. 100:
Ø   Situações pontuais que são, em todos os casos, prorrogáveis (competência relativa):
Ø  No caso do inciso I apesar da igualdade gerada pela CF/88 ainda está em vigor;
Ø  No caso das alíneas “a” e “b” do inciso IV parece haver uma contradição, mas basta observar a natureza da demanda para resolver a situação.
·        Se houver autonomia da sucursal para adquirir obrigações, para essas obrigações vale a regra do foro da agência (aliena b).
Ø   Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
Ø  Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.

Ø  Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR PEDRO MARINI

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