DIREITO PROCESSUAL
CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
ü 1. MINISTÉRIO PÚBLICO
ü O Ministério Público não integra nenhum dos
poderes do Estado, embora financeiramente esteja atrelado ao executivo. Tem
atributos muito similares à magistratura, mas diferentemente do juiz, o
promotor não é limitado pela inércia.
ü O MP pode perseguir a justiça, e atua nas
situações e, que há um interesse alem do ds partes e auxilia o juiz nessa
questão de inércia.
ü Art.
81. O ministério Público exercerá
o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os
mesmos poderes e ônus que às partes.
ü PARTE: Art. 81, CPC
ü Quando atua como parte, tem prazo em quádruplo
para contestar e dobro para recorrer (E. F.SANTOS, 110)
ü Como
autor o principal instrumento do MP é a lei 7347/85 (Ação Civil Pública).
ü Não
é uma faculdade do M a propositura da ação, trata-se de uma obrigação caso a
notícia chegue até ele. A intervenção é obrigatória em qualquer forma de
atuação, mas isso não chegue até ele. A intervenção é obrigatória em qualquer
forma de atuação, mas isso não implica que ele deva tomar uma ou outra posição.
ü Se
o Ministério Público entende que deve atuar em uma ação e o juiz decide que
não, o MP pode entrar com agravo de instrumento contra a decisão interlocutória
do juiz.
·
Se o MP acha que não deve atuar em uma ação e o
juiz entende que ele deve, o juiz pode fazer uma representação para o
procurador geral. Se o procurador geral acreditar que o juiz tem razão, poderá
designar outro promotor; se, no entanto, o procurador entender que o MP tem
razão, o juiz dever se conformar.
ü Alguns só veem o Ministério Público como
autor, mas outros autores entendem que ele pode ser tanto autor como réu quando
da sua atuação como PARTE.
ü O
MP normalmente atua em ações de repercussão coletiva, tendo como instrumento
básico a ação civil pública.
ü Art.
82. Compete ao Ministério Público
intervir:
ü I – nas causas em que há interesses de incapazes;
ü II – nas causas concernentes ao estado da pessoa,
pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e
disposições de última vontade;
ü III –
nas ações que envolvam litígios
coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse
público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
ü AUXILIAR DA PARTE: ART. 82, I, CPC.
ü O MP atua como auxiliar da parte quando há
interesses de incapaz;
ü O
MP atua como auxiliar, agindo parcialmente no interesse da parte;
ü O
Estado entende que determinadas pessoas com diminuição da capacidade mereciam
uma colaboração na forma de auxílio do MP, por sua situação de
hipossuficiência;
ü Há
uma preocupação com o interesse do incapaz, de modo que o MP atua em seu
benefício.
ü Art.
83. Intervindo como fiscal da
lei, o Ministério Público:
ü I – terá vista do autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos
do processo;
ü II – poderá juntar documentos e certidões,
produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao
descobrimento da verdade.
ü CUSTUS LEGIS: art. 82, II e III
ü
Como custus legis o MP é imparcial e fica um
pouco distante das partes;
ü
Nos casos em que for arte, o MP não precisa
atuar como fiscal da lei;
ü
Quando há conflitos que gera comoção coletiva, é
necessária a participação do MP;
ü
Neste caso, no inc. II, o incapaz não é sujeito,
pois trata-se da regularização de tutela, curatela, pátrio-poder etc.
ü
O MP tem vista sempre por último, após os
advogados.
Ø Art.
84. Quando a lei considerar
obrigatória a intervenção do MP, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de
nulidade do processo.
Ø Nos casos de obrigatoriedade da participação
do MP, caso ele não participe há nulidade;
Ø Ainda assim, atualmente não se tem considerado
a nulidade desses processos.
Ø Art.
85. O órgão do Ministério Público
será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR PEDRO MARINI
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