sábado, 24 de maio de 2014

1. MINISTÉRIO PÚBLICO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR - JÁ POSTADO NO BLOG

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

ü  1. MINISTÉRIO PÚBLICO

ü   O Ministério Público não integra nenhum dos poderes do Estado, embora financeiramente esteja atrelado ao executivo. Tem atributos muito similares à magistratura, mas diferentemente do juiz, o promotor não é limitado pela inércia.
ü   O MP pode perseguir a justiça, e atua nas situações e, que há um interesse alem do ds partes e auxilia o juiz nessa questão de inércia.

ü  Art. 81. O ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

ü  PARTE: Art. 81, CPC
ü   Quando atua como parte, tem prazo em quádruplo para contestar e dobro para recorrer (E. F.SANTOS, 110)
ü  Como autor o principal instrumento do MP é a lei 7347/85 (Ação Civil Pública).
ü  Não é uma faculdade do M a propositura da ação, trata-se de uma obrigação caso a notícia chegue até ele. A intervenção é obrigatória em qualquer forma de atuação, mas isso não chegue até ele. A intervenção é obrigatória em qualquer forma de atuação, mas isso não implica que ele deva tomar uma ou outra posição.
ü  Se o Ministério Público entende que deve atuar em uma ação e o juiz decide que não, o MP pode entrar com agravo de instrumento contra a decisão interlocutória do juiz.
·        Se o MP acha que não deve atuar em uma ação e o juiz entende que ele deve, o juiz pode fazer uma representação para o procurador geral. Se o procurador geral acreditar que o juiz tem razão, poderá designar outro promotor; se, no entanto, o procurador entender que o MP tem razão, o juiz dever se conformar.
ü   Alguns só veem o Ministério Público como autor, mas outros autores entendem que ele pode ser tanto autor como réu quando da sua atuação como PARTE.
ü  O MP normalmente atua em ações de repercussão coletiva, tendo como instrumento básico a ação civil pública.

ü  Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
ü   I – nas causas em que há interesses de incapazes;
ü  II – nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
ü  III – nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

ü  AUXILIAR DA PARTE: ART. 82, I, CPC.
ü   O MP atua como auxiliar da parte quando há interesses de incapaz;
ü  O MP atua como auxiliar, agindo parcialmente no interesse da parte;
ü  O Estado entende que determinadas pessoas com diminuição da capacidade mereciam uma colaboração na forma de auxílio do MP, por sua situação de hipossuficiência;
ü  Há uma preocupação com o interesse do incapaz, de modo que o MP atua em seu benefício.

ü  Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
ü   I – terá vista do autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
ü  II – poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

ü  CUSTUS LEGIS: art. 82, II e III
ü   Como custus legis o MP é imparcial e fica um pouco distante das partes;
ü  Nos casos em que for arte, o MP não precisa atuar como fiscal da lei;
ü  Quando há conflitos que gera comoção coletiva, é necessária a participação do MP;
ü  Neste caso, no inc. II, o incapaz não é sujeito, pois trata-se da regularização de tutela, curatela, pátrio-poder etc.
ü  O MP tem vista sempre por último, após os advogados.

Ø  Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do MP, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

Ø   Nos casos de obrigatoriedade da participação do MP, caso ele não participe há nulidade;
Ø   Ainda assim, atualmente não se tem considerado a nulidade desses processos.


Ø  Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR PEDRO MARINI

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