quinta-feira, 15 de maio de 2014

6. MODELO SINDICAL BRASILEIRO - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø  6. MODELO SINDICAL BRASILEIRO

Ø  LIBERDADE SINDICAL:
Ø   Não permite nenhuma interferência interna nos sindicatos, salvo a necessidade de registro;
Ø  Liberdade Relativa: Não se aplica a liberdade na relação externa do sindicato, na qual ele tem de obedecer diversos limites e requisitos (que impedem a liberdade sindical);
Ø  O registro necessário é feito no Ministério do Trabalho (antigamente havia a necessidade de carta sindical, mas com a CF/88 isso não foi recepcionado);
Ø  Esse registro é meramente administrativo (tanto que no início havia o entendimento de que devia ser feito no cartório, mas o TST e o STF entenderam que deveria ser feito pelo Ministério do Trabalho);
Ø  Ainda assim, o registro no cartório é necessário para a criação de qualquer pessoa jurídica;
Ø  O Ministério do Trabalho deve dar conhecimento da solicitação de registro, com isso abre-se o prazo para impugnação, se não houver impugnação o registro é validado;
Ø  Se houver impugnação o Ministério do Trabalho, pela lei, não poderia decidir, apenas suspender a validação do registro novo. A decisão deveria ser da Justiça do Trabalho;
Ø  No entanto, o Ministério do Trabalho acaba decidindo, ainda que isso afronte a liberdade sindical, embora dessa decisão seja possível recorrer ao judiciário, onde há juízes reconhecendo e outros que não reconhecem essa decisão do Ministério do Trabalho;
Ø  Assim, o que é garantido no art. 8º da CF é uma liberdade relativa – internamente os sindicatos são livres, mas no plano externo há diversos entraves;
Ø  A liberdade Sindical deveria permitir que os trabalhadores se filiem ao sindicato que desejarem, sem unicidade, divisão por categoria, taxas obrigatórias, com liberdade de filiação e com negociação coletiva sem interferência.

ELEMENTOS QUE IMPEDEM A PLENA LIBERDADE SINDICAL
- 1. Unicidade Sindical (art. 8º, II, CF).
- 2. Contribuição Sindical Obrigatória (art. 8º, IV, CF – parte final).
- 3. Sistema Confederativo (art. 8º, IV, CF).
- 4. Poder Normativo da Justiça do Trabalho (art. 114, § 2º e § 3º, CF).

Ø  NORMATIZAÇÃO:
Ø   O princípio da liberdade sindical revogou e derrogou diversos dispositivos da CLT que regulamentavam a organização sindical até então;
Ø   As controvérsias referentes à organização sindical deverá ser dirimida pelo Poder Judiciário Trabalhista.

Ø  CONSTITUIÇÃO DOS SINDICATOS:
Ø   As regras que previam a organização sindical e permitiam a intervenção estatal eram incompatíveis com a CF/88;
Ø  Toda a vida do sindicato, incluindo sua constituição, organização administrativa, financeira etc., é regulamentada no Estatuto Sindical.

Ø  ENQUADRAMENTO SINDICAL:
Ø  O enquadramento sindical indica que para pertencer ao mesmo sindicato os sujeitos devem exercer a mesma atividade ou profissão ou as similares ou conexas;
Ø  Atividades conexas são aquelas que não sobrevivem umas sem as outras;
Ø  O art. 511 da CLT traz o conceito de categoria econômica, profissional e diferenciada;
Ø  O Ministério do Trabalho tinha uma comissão de enquadramento sindical, que autorizava o sindicato de determinada categoria;
Ø  Em 1988 com o art. 8º, I, CF essa comissão deixou de existir,mas o quadro de atividades e profissões que eles haviam criado é utilizado, ainda hoje, pelo judiciário, o que é responsável por resolver os conflitos de enquadramento sindical;
Ø  O art. 571 trata do DESMEMBRAMENTO SINDICAL, que trata da possibilidade de criação de sindicatos para situações mais específicas (especificidade ou base territorial);
Ø  Categoria Inorganizada: é aquela não organizada em sindicatos;
Ø  A função de secretaria é uma típica função de apoio, uma vez que não existem empresas especializadas nessa atividade.
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 1º. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui um vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
Categoria Econômica
§ 2º. A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
Categoria Profissional
§ 3º. Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
Categoria Diferenciada

Ø  ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
Ø   A organização sindical é vertical;
Ø   As federações e confederações também são organizadas por categoria, sendo aplicadas as mesmas regras de enquadramento que ao sindicato;
Ø  § 1º Grau – Sindicatos.
Ø  § 2º Grau – FEDERAÇÕES: Associação de 5 (cinco) ou mais sindicatos da mesma categoria.
Ø  § 3º Grau -  CONFEDERAÇÕES: Associação de 3 (três) ou mais federações.
Ø   O sistema confederativo está previsto no art. 8º, IV, CF;
Ø  As confederações têm sede na capita da república e a CLT elencava quais poderiam existir, mas esse dispositivo foi revogado, sendo que a única exigência passou a ser a sua criação por lei;
Ø  Com a redação do art. 8º deixaram de haver limitações, sendo possível a criação de outras confederações além das previstas na CLT;
Ø  É possível haver duas ou mais federações da mesma categoria, na mesma base territorial, desde que ao haja conflito de território nos sindicatos membros.

Ø  BASE TERRITORIAL:
Ø   Os sindicatos possuem um limite de espaço no qual podem atuar;
Ø  A base territorial mínima é de um município.

Ø  UNICIDADE SINDICAL:
Ø   Considerado um dos principais entraves à plena liberdade sindical;
Ø  Não permite a constituição de mais de uma entidade sindical para a mesma categoria na mesma base territorial;
Ø  A unicidade é IMPOSTA. NÃO PODE ser confundida com a UNICIDADE SINDICAL que é a busca ESPONTÂNEA dos trabalhadores por um único sindicato;
Ø  A pluralidade seria mais indicada, pois a competitividade melhoraria a conquista de benefícios para os associados.

Ø  CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA:
Ø   Trata-se de um dos obstáculos à liberdade sindical;
Ø  Essa contribuição tem natureza de tributo e está de acordo com o art. 8º, I, CF;
Ø  No caso dos trabalhadores corresponde a um dia de trabalho;
Ø  Para as categorias econômicas é vinculado ao capital social.

Ø  LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO:
Ø   Prevista no art. 8º, V, CF – indica que ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.

Ø  REPRESENTAÇÃO SINDICAL:
Ø   Os sindicatos podem representar interesses individuais ou coletivos das respectivas categorias.

Ø  ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL:
Ø  A previsão da estabilidade do dirigente sindical pretende garantir a representação dos trabalhadores;
Ø  O inquérito para apuração de falta grave é necessário para a dispensa justificada nesse caso (o processo é como uma reclamação trabalhista iniciada pelo empregador);
Ø  O STF entende que a estabilidade se aplica apenas aos dirigentes previsto no art. 522 da CLT. Isso limita a estabilidade a 10 membros (e 10 suplentes);
Ø  Considerando que o número de dirigente é matéria “interna corporis”, os sindicatos podem negociar em um número maior do que o limite legal.

Ø  CENTRAL SINDICAL:
Ø   Até a lei 11.648 as centrais sindicais não podiam representar seus filiados;
Ø  Agora com seu reconhecimento, as centrais sindicais passam a ficar acima do sistema confederativo;

Ø  O papel das centrais sindicais é discutir grandes questões nacionais.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR DAVI

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