DIREITO
COLETIVO DO TRABALHO II – 1º BIMESTRE - VARGAS
DIGITADOR
Ø 6. MODELO SINDICAL BRASILEIRO
Ø LIBERDADE SINDICAL:
Ø Não permite nenhuma interferência interna nos sindicatos, salvo a necessidade
de registro;
Ø Liberdade Relativa: Não se aplica a
liberdade na relação externa do
sindicato, na qual ele tem de obedecer diversos limites e requisitos (que
impedem a liberdade sindical);
Ø O
registro necessário é feito no Ministério do Trabalho (antigamente havia a
necessidade de carta sindical, mas com a CF/88 isso não foi recepcionado);
Ø Esse
registro é meramente administrativo (tanto que no início havia o entendimento
de que devia ser feito no cartório, mas o TST e o STF entenderam que deveria
ser feito pelo Ministério do Trabalho);
Ø Ainda
assim, o registro no cartório é necessário para a criação de qualquer pessoa
jurídica;
Ø O
Ministério do Trabalho deve dar conhecimento da solicitação de registro, com
isso abre-se o prazo para impugnação, se não houver impugnação o registro é
validado;
Ø Se
houver impugnação o Ministério do Trabalho, pela lei, não poderia decidir,
apenas suspender a validação do registro novo. A decisão deveria ser da Justiça
do Trabalho;
Ø No
entanto, o Ministério do Trabalho acaba decidindo, ainda que isso afronte a
liberdade sindical, embora dessa decisão seja possível recorrer ao judiciário,
onde há juízes reconhecendo e outros que não reconhecem essa decisão do
Ministério do Trabalho;
Ø Assim,
o que é garantido no art. 8º da CF é uma liberdade relativa – internamente os
sindicatos são livres, mas no plano externo há diversos entraves;
Ø A
liberdade Sindical deveria permitir que os trabalhadores se filiem ao sindicato
que desejarem, sem unicidade, divisão por categoria, taxas obrigatórias, com
liberdade de filiação e com negociação coletiva sem interferência.
ELEMENTOS QUE IMPEDEM A
PLENA LIBERDADE SINDICAL
- 1. Unicidade Sindical (art.
8º, II, CF).
|
- 2. Contribuição Sindical Obrigatória (art. 8º,
IV, CF – parte final).
|
- 3. Sistema Confederativo (art. 8º, IV, CF).
|
- 4. Poder Normativo da Justiça do Trabalho (art.
114, § 2º e § 3º, CF).
|
Ø
NORMATIZAÇÃO:
Ø
O
princípio da liberdade sindical revogou
e derrogou diversos dispositivos da CLT que regulamentavam a organização
sindical até então;
Ø
As
controvérsias referentes à organização sindical deverá ser dirimida pelo Poder
Judiciário Trabalhista.
Ø CONSTITUIÇÃO DOS SINDICATOS:
Ø As regras que previam a organização sindical e
permitiam a intervenção estatal eram incompatíveis com a CF/88;
Ø Toda
a vida do sindicato, incluindo sua constituição, organização administrativa,
financeira etc., é regulamentada no Estatuto
Sindical.
Ø ENQUADRAMENTO SINDICAL:
Ø O
enquadramento sindical indica que para pertencer ao mesmo sindicato os sujeitos
devem exercer a mesma atividade ou profissão ou as similares ou
conexas;
Ø Atividades
conexas são aquelas que não sobrevivem umas sem as outras;
Ø O
art. 511 da CLT traz o conceito de categoria econômica, profissional e diferenciada;
Ø O
Ministério do Trabalho tinha uma comissão de enquadramento sindical, que
autorizava o sindicato de determinada categoria;
Ø Em
1988 com o art. 8º, I, CF essa comissão deixou de existir,mas o quadro de
atividades e profissões que eles haviam criado é utilizado, ainda hoje, pelo
judiciário, o que é responsável por resolver os conflitos de enquadramento
sindical;
Ø O
art. 571 trata do DESMEMBRAMENTO
SINDICAL, que trata da possibilidade de criação de sindicatos para
situações mais específicas (especificidade ou base territorial);
Ø Categoria
Inorganizada: é aquela não organizada em sindicatos;
Ø A
função de secretaria é uma típica função de apoio, uma vez que não existem
empresas especializadas nessa atividade.
Art. 511. É lícita a associação para
fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou
profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou
trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a
mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou
conexas.
|
|
§ 1º. A solidariedade de
interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou
conexas, constitui um vínculo social básico que se denomina categoria
econômica.
|
Categoria
Econômica
|
§ 2º. A similitude de condições
de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na
mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas,
compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
|
Categoria
Profissional
|
§ 3º. Categoria profissional
diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou
funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em
consequência de condições de vida singulares.
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Categoria
Diferenciada
|
Ø ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
Ø A organização sindical é vertical;
Ø As federações e confederações também são
organizadas por categoria, sendo aplicadas as mesmas regras de enquadramento
que ao sindicato;
Ø § 1º Grau – Sindicatos.
Ø § 2º Grau – FEDERAÇÕES: Associação de 5
(cinco) ou mais sindicatos da mesma categoria.
Ø § 3º Grau - CONFEDERAÇÕES: Associação de 3 (três) ou mais
federações.
Ø O sistema confederativo está previsto no art.
8º, IV, CF;
Ø As
confederações têm sede na capita da república e a CLT elencava quais poderiam
existir, mas esse dispositivo foi revogado, sendo que a única exigência passou
a ser a sua criação por lei;
Ø Com
a redação do art. 8º deixaram de haver limitações, sendo possível a criação de
outras confederações além das previstas na CLT;
Ø É
possível haver duas ou mais federações da mesma categoria, na mesma base
territorial, desde que ao haja conflito de território nos sindicatos membros.
Ø BASE TERRITORIAL:
Ø Os sindicatos possuem um limite de espaço no
qual podem atuar;
Ø A
base territorial mínima é de um
município.
Ø UNICIDADE SINDICAL:
Ø Considerado um dos principais entraves à plena
liberdade sindical;
Ø Não
permite a constituição de mais de uma entidade sindical para a mesma categoria
na mesma base territorial;
Ø A
unicidade é IMPOSTA. NÃO PODE ser
confundida com a UNICIDADE SINDICAL que é a busca ESPONTÂNEA dos
trabalhadores por um único sindicato;
Ø A
pluralidade seria mais indicada, pois a competitividade melhoraria a conquista
de benefícios para os associados.
Ø CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA:
Ø Trata-se de um dos obstáculos à liberdade
sindical;
Ø Essa
contribuição tem natureza de tributo
e está de acordo com o art. 8º, I, CF;
Ø No
caso dos trabalhadores corresponde a um dia de trabalho;
Ø Para
as categorias econômicas é vinculado ao capital social.
Ø LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO:
Ø Prevista no art. 8º, V, CF – indica que
ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.
Ø REPRESENTAÇÃO SINDICAL:
Ø Os sindicatos podem representar interesses
individuais ou coletivos das respectivas categorias.
Ø ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL:
Ø A
previsão da estabilidade do dirigente sindical pretende garantir a representação dos trabalhadores;
Ø O
inquérito para apuração de falta grave é necessário para a dispensa justificada
nesse caso (o processo é como uma reclamação trabalhista iniciada pelo
empregador);
Ø O
STF entende que a estabilidade se aplica apenas aos dirigentes previsto no art.
522 da CLT. Isso limita a estabilidade a 10 membros (e 10 suplentes);
Ø Considerando
que o número de dirigente é matéria “interna
corporis”, os sindicatos podem negociar em um número maior do que o limite
legal.
Ø CENTRAL SINDICAL:
Ø Até a lei 11.648 as centrais sindicais não
podiam representar seus filiados;
Ø Agora
com seu reconhecimento, as centrais sindicais passam a ficar acima do sistema
confederativo;
Ø O
papel das centrais sindicais é discutir grandes questões nacionais.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR DAVI
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