ATOS DO JUIZ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
Ø Art.
162. Os atos do juiz consistirão
em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Ø § 1º.
Sentença é o ato do juiz que implica
alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
Ø § 2º.
Decisão interlocutória é o ato pelo qual
o jui, no curso do processo, resolve questão incidente.
Ø § 3º.
São despachos todos os demais atos do
juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo
respeito a lei não estabelece outra forma.
Ø § 4º.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória,
independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e
revistos pelo juiz quando necessários.
Ø Art.
163. Recebe a denominação de
acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.
Ø Art.
164. Os despachos, decisões,
sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem
proferidos verbalmente, o taquígrafo ou o digitador os registrará,
submetendo-se aos juízes para revisão e assinatura.
Ø Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser
feita eletronicamente, na forma da lei…
Ø Art.
165. As sentenças e acórdãos
serão proferidos como observância do disposto no art. 458; as demais decisões
serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.
Ø Os
atos judiciais estão previstos no art. 162:
·
Sentenças (§1º);
·
Decisão Interlocutória (§ 2º);
·
Despacho de Mero Expediente (§ 3º)
·
Atos meramente ordinatórios (§ 4º).
Ø Atos meramente
ordinatórios:
Ø São atos praticados pelo escrivão e não tem
diferença substancial em relação ao despacho;
Ø Esses
atos são recorríveis enquanto não forem revistos pelo juiz.
Ø Despacho:
Ø Não tem potencialidade de causar prejuízos
para ninguém;
Ø Deve
ser analisado no caso (se o despacho for antagônico a um pedido de uma parte,
por exemplo, terá conteúdo de decisório).
Ø Decisão Interlocutória:
Ø Tudo que não for sentença, mas representar uma
decisão;
Ø Algumas
decisões posteriores à sentença são interlocutórios.
Ø Sentença:
Ø O legislador de 73 tentou definir a sentença
de modo a facilitar o sistema de recursos.
Ø Há
dois tipos de sentença:
·
Sentença definitiva: quando há apreciação do
mérito, faz coisa julgada;
·
Sentença terminativa: quando não há apreciação
do mérito.
Ø A sentença (em 73) era definida pelo efeito
que produz independente de ser terminativa ou definitiva. O recurso para
qualquer sentença era a apelação. Antes o juiz esgotava, com a sentença, a
jurisdição cognitiva e com o processo de execução ele voltava a exercer a
jurisdição satisfativa.
Ø Sentença e Extinção do Processo:
Ø Agora retirou-se a expressão de que a sentença
extingue o processo e de que com isso acaba a jurisdição. O conceito atual não
diz mais que a sentença extingue o processo, mas que ela ocorre quando há
determinadas situações, mas isso gera problemas, pois outras decisões importam
o conteúdo previsto como sentença, mas mesmo assim o processo continua
correndo.
Ø Deste
modo, é preciso entender que mesmo suprimido o texto da lei, a sentença ocorre
quando há extinção do processo.
Ø Alguns
autores defendem que agora poderia haver várias sentenças no mesmo processo,
mas esse não é o entendimento dos autores clássicos.
Ø Acórdão:
Ø O acórdão é o equivalente da sentença,
prolatado por um órgão colegiado;
Ø A
decisão prevista no art. 557 também tem característica de sentença;
·
Redação do art. 557: “O relator negará
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”.
·
O relator pode, individualmente, decidir o
mérito do processo.
·
Assim, enquanto antes o recurso era sempre
julgado por um órgão colegiado, nos casos do art. 557 é possível uma decisão individual
e ela deverá atingir às mesmas exigências da sentença, uma vez que tem as
mesmas consequências.
Ø Requisitos
da Sentença: Relatório, Motivação e Dispositivo:
Ø Relatório: não tem nenhum conteúdo decisório,
é um mero texto descritivo.
Ø Motivação:
Análise fundamentada das questões de fato e de direito;
·
O juiz vai apreciar as questões (pontos
controversos entre as partes);
·
É a resposta do juiz à causa de pedir.
Ø Dispositivo:
·
O juiz vai apreciar a lide (questões pedidas);
·
É a resposta do juiz ao pedido.
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