segunda-feira, 26 de maio de 2014

ATOS DO JUIZ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

ATOS DO JUIZ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

Ø  Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Ø  § 1º. Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
Ø  § 2º. Decisão interlocutória é o ato pelo qual o jui, no curso do processo, resolve questão incidente.
Ø  § 3º. São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
Ø  § 4º. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

Ø  Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.

Ø  Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos verbalmente, o taquígrafo ou o digitador os registrará, submetendo-se aos juízes para revisão e assinatura.
Ø   Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei…

Ø  Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos como observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.

Ø  Os atos judiciais estão previstos no art. 162:
·         Sentenças (§1º);
·         Decisão Interlocutória (§ 2º);
·         Despacho de Mero Expediente (§ 3º)
·         Atos meramente ordinatórios (§ 4º).
Ø   Atos meramente ordinatórios:
Ø   São atos praticados pelo escrivão e não tem diferença substancial em relação ao despacho;
Ø  Esses atos são recorríveis enquanto não forem revistos pelo juiz.

Ø  Despacho:
Ø   Não tem potencialidade de causar prejuízos para ninguém;
Ø  Deve ser analisado no caso (se o despacho for antagônico a um pedido de uma parte, por exemplo, terá conteúdo de decisório).

Ø  Decisão Interlocutória:
Ø   Tudo que não for sentença, mas representar uma decisão;
Ø  Algumas decisões posteriores à sentença são interlocutórios.

Ø  Sentença:
Ø   O legislador de 73 tentou definir a sentença de modo a facilitar o sistema de recursos.
Ø  Há dois tipos de sentença:
·         Sentença definitiva: quando há apreciação do mérito, faz coisa julgada;
·         Sentença terminativa: quando não há apreciação do mérito.
Ø   A sentença (em 73) era definida pelo efeito que produz independente de ser terminativa ou definitiva. O recurso para qualquer sentença era a apelação. Antes o juiz esgotava, com a sentença, a jurisdição cognitiva e com o processo de execução ele voltava a exercer a jurisdição satisfativa.

Ø  Sentença e Extinção do Processo:
Ø   Agora retirou-se a expressão de que a sentença extingue o processo e de que com isso acaba a jurisdição. O conceito atual não diz mais que a sentença extingue o processo, mas que ela ocorre quando há determinadas situações, mas isso gera problemas, pois outras decisões importam o conteúdo previsto como sentença, mas mesmo assim o processo continua correndo.
Ø  Deste modo, é preciso entender que mesmo suprimido o texto da lei, a sentença ocorre quando há extinção do processo.
Ø  Alguns autores defendem que agora poderia haver várias sentenças no mesmo processo, mas esse não é o entendimento dos autores clássicos.

Ø  Acórdão:
Ø   O acórdão é o equivalente da sentença, prolatado por um órgão colegiado;
Ø  A decisão prevista no art. 557 também tem característica de sentença;
·         Redação do art. 557: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”.
·         O relator pode, individualmente, decidir o mérito do processo.
·         Assim, enquanto antes o recurso era sempre julgado por um órgão colegiado, nos casos do art. 557 é possível uma decisão individual e ela deverá atingir às mesmas exigências da sentença, uma vez que tem as mesmas consequências.

Ø   Requisitos da Sentença: Relatório, Motivação e Dispositivo:
Ø   Relatório: não tem nenhum conteúdo decisório, é um mero texto descritivo.
Ø  Motivação: Análise fundamentada das questões de fato e de direito;
·         O juiz vai apreciar as questões (pontos controversos entre as partes);
·         É a resposta do juiz à causa de pedir.
Ø   Dispositivo:
·         O juiz vai apreciar a lide (questões pedidas);

·         É a resposta do juiz ao pedido.
1.       http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

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