segunda-feira, 26 de maio de 2014

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 1º BIMESTRE – 1. INTRODUÇÃO – AÇÃO, JURISDIÇÃO EO PROCESSO - VARGAS DIGITADOR

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 1º BIMESTRE –  VARGAS DIGITADOR
Ø  1. INTRODUÇÃO – AÇÃO, JURISDIÇÃO EO PROCESSO.
ü  Antigamente não se vislumbra o direito de ação desvinculado do direito material mas depois chegou-se à compreensão de que havia um direito de ação independentemente da existência ou não de um direito material.

ü  DA JURISDIÇÃO
ü   Art. 1º. A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
ü  Art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

ü  Jurisdição: é a prerrogativa que o Estado garante aos cidadãos quando toma para si o  monopólio da resolução de conflitos;
ü  Trata-se de um poder/dever do Estado de, por meio de seus órgãos, aplicar o direito ao caso concreto;
ü   A jurisdição pode ser contenciosa ou voluntária.
o   Contenciosa:  Situação na qual há conflito de interesses, sendo que a jurisdição tem por finalidade dirimir um litígio. Caracteriza-se pela possibilidade de contraditório.
o   Voluntária: Situação na qual não há conflito de interesses. Na jurisdição voluntária a submissão das partes ao poder judiciário não é resultante da existência de uma lide.

JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
LIDE
PARTES
SENTENÇA DE Mérito
Função Jurisdicional
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – GRACIOSA
Acordo de Vontades
Interessados
Homologação
Função Administrativa

ü  Em alguns casos a necessidade de recorrer ao judiciário se dá em virtude de um obstáculo da lei.
ü  A autotutela só é permitida no caso da defesa contra esbulho (turbação) possessório, uma vez que a posse é um fato que gera ainda mais repercussão social que a propriedade que é um direito. Ainda assim a ação deve ser imediata e preencher os requisitos legais.
ü  A jurisdição pode apresentar características diferentes dependendo do bem da vida que ela protege:
o   a) jurisdição certificativa (processo de Conhecimento) nesse caso o juiz diz o direito;
o   b) jurisdição satisfativa (processo de execução) quando é necessário exigir uma ação de uma parte.
o   c) Jurisdição acautelatória (preventiva) (processo cautelar), permite por meio da cognição antecipada, uma decisão para resolver a questão imediata.
DA AÇÃO
ü   art. 3º. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade;
ü  Art. 4º. O interesse do autor pode limitar-se à declaração;
ü  I – da existência ou da inexistência de relação jurídica;
ü  II -  da autenticidade ou falsidade de documento.
ü  Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
ü  Art. 5º. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.
ü  Art. 6°. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

ü  Ação: É importante fixar a ideia da ação como direito abstrato e concreto, isto é, autônomo ou vinculado ao direito material. A ação é o movimento que quebra a inércia da jurisdição;
ü   Ação é o “direito ao exercício da atividade jurisdicional”;
ü  Características: subjetivo, público, genérico, tgem como sujeito passivo o Estado;
ü  Esse direito é genérico, pois pode ser exercitado sem limitações; subjetivo, pois o sujeito que achar que o seu direito foi lesado tem a possibilidade de exercer esse direito ou não; apesar de ser público, prevalece a disponibilidade, exceto na ação penal pública.

ü  Condições da Ação:
ü   As condições servem para que o juiz possa julgar o direito no seu mérito;
ü  As condições da ação são:
·         Possibilidade Jurídica do Pedido;
·         Interesse de Agir (necessidade + adequação)
·         Legitimidade (art. 3º, CPC)
o   Ordinária (art. 6º, CPC);
o   Extraordinária.
ü   A falta de uma condição da ação fará com que o juiz indefira a inicial ou extinga o processo por carência de ação, sem julgamento do mérito.
ü  Legitimidade ORDINÁRIA para a causa: são legítimos para figurar em uma demanda judicial os titulares dos interesses em conflito;
ü  Legitimidade EXTRAORDINÁRIA para a causa: são terceiros que possuem legitimidade para, em nome próprio, litigar na defesa de direito alheio;
ü  Interesse de agir: Decorre da Necessidade + Adequação, isto é, demonstração da necessidade da intervenção do poder judiciário. “é preciso, pois, sob esse prisma, que , em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada” (CINTRA et.al.)
ü  Possibilidade Jurídica: A possibilidade jurídica diz com o acolhimento do direito por nosso ordenamento.

ü  Elementos da Ação:
ü   Os elementos da ação servem para diferenciar um processo do outro;
ü  São elementos da ação:
o   Partes;
o   Causa de Pedir: Fatos + Fundamentos Jurídicos;
o   Pedido.
ü   As partes devem ser pessoas físicas ou jurídicas, podendo ser qualquer pessoa;
ü  A causa de pedir sempre compreende o binômio: fatos + mais fundamentos jurídicos (“causa petendi”) em virtude de ter sido adotada a teoria da substanciação;
ü  O pedido é aquilo que se busca no Estado, o provimento jurisdicional buscado pelas partes.

ü  PROCESSO
ü   Pressupostos Processuais:
ü   São necessários para que o processo se constitua e se desenvolva com validade;
ü  Pressupostos Subjetivos: Juiz;
o   Investido de jurisdição;
o   Competente;
o   Imparcial.
ü   Pressupostos Subjetivos: Partes – Capacidade:
o   De agir – de ser parte;
o   De estar em juízo;
o   Postulatória.
ü   Pressupostos Objetivos:
o   Extrínsecos;

o   Intrínsecos.

1.       http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

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