ATOS
DAS PARTES - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
Todas as explicações abaixo são de ERNANI
FIDELIS DOS SANTOS, em parênteses apenas a página
Ø Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou
bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou
a extinção de direitos processuais.
Ø Parágrafo
único. A desistência da ação só
produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Ø Art.
159. Salvo no Distrito Federal e
nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o
processo, não constantes de registro
público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os
oferecer.
Ø § 1º depois de conferir a cópia, o escreivão ou chefe da secretaria irá
formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos
e termos do processo original.
Ø § 2º.
Os autos suplementares só sairão
de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais.
Ø Art.
160. Poderão as partes exigir
recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
Ø Art.
161. É defeso lançar, nos autos,
cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as
escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do
juízo.
Ø No
processo, a manifestação de vontade das partes faz nascer, modificar ou
extinguir direitos e obrigações, fazendo-se no comum, por manifestação
expressa, escrita ou oral, ainda que possa ocorrer de forma tácita. (210)
Ø Os ônus processuais são faculdades das partes
e seu não exercício não é manifestação tácita de vontade, mas uma questão que
se relaciona com a preclusão. (211).
Ø A
preclusão pode ser:
·
Consumativa: pela prática do ato que a parte tem
ônus (Ex. contestou a ação, não pode fazer isso novamente). (211).
·
Lógica: pela incompatibilidade do ato que se
poderia praticar com outro já praticado (211).
·
Temporal: quando o exercício do direito
processual não se faz no momento próprio (212).
Ø “Toda declaração de vontade no processo é ato
processual” (213).
Ø “Os
efeitos dos atos processuais, em regra, só se circunscrevem ao processo. Mas,
tal seja o conteúdo do ato, pode haver direita repercussão no direito material,
a exemplo da transação, do reconhecimento e da renúncia do direito” (213).
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