segunda-feira, 26 de maio de 2014

ATOS DAS PARTES - DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

ATOS DAS PARTES - DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
Todas as explicações abaixo são de ERNANI FIDELIS DOS SANTOS, em parênteses apenas a página

Ø   Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Ø  Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

Ø  Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.
Ø   § 1º depois de conferir a cópia, o escreivão ou chefe da secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo original.
Ø  § 2º. Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais.

Ø  Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

Ø  Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

Ø  No processo, a manifestação de vontade das partes faz nascer, modificar ou extinguir direitos e obrigações, fazendo-se no comum, por manifestação expressa, escrita ou oral, ainda que possa ocorrer de forma tácita. (210)
Ø   Os ônus processuais são faculdades das partes e seu não exercício não é manifestação tácita de vontade, mas uma questão que se relaciona com a preclusão. (211).
Ø  A preclusão pode ser:
·         Consumativa: pela prática do ato que a parte tem ônus (Ex. contestou a ação, não pode fazer isso novamente). (211).
·         Lógica: pela incompatibilidade do ato que se poderia praticar com outro já praticado (211).
·         Temporal: quando o exercício do direito processual não se faz no momento próprio (212).
Ø   “Toda declaração de vontade no processo é ato processual” (213).

Ø  “Os efeitos dos atos processuais, em regra, só se circunscrevem ao processo. Mas, tal seja o conteúdo do ato, pode haver direita repercussão no direito material, a exemplo da transação, do reconhecimento e da renúncia do direito” (213).
1.       http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

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