DIREITO PROCESSUAL
CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
PRORROGAÇÃO
DA COMPETÊNCIA – LEGAL E VOLUNTÁRIA
Ø A modificação legal tem uma característica
obrigatória mais evidente.
Ø A
modificação voluntária é a eleição de foro:
·
“As partes
podem modificar a competência relativa em razão do valor (...) ou em razão do
território (...).o acordo só produzirá efeitos quando constar de contrato
escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. O foro
contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes” (VICENTE GRECO FILHO,
221).
·
“outra maneira de modificar a competência
relativa por vontade das partes é deixar o réu de, no prazo legal da resposta,
opor a chamada exceção declinatória de foro” (VICENTE GRECO FILHO, 221).
Ø A modificação legal deve ser determinada, de
ofício, pelo juiz, e não depende de manifestação da parte.
Ø A
conexão e continência são situações que justificam a modificação legal.
Ø Art.
112. Argui-se, por meio de exceção,
a incompetência relativa.
Ø Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro,
em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de
competência para o juízo de domicílio do réu.
Ø Art.
113. A incompetência absoluta
deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, independentemente de exceção.
Ø § 1º.
Não sendo, porém, deduzida no prazo da
contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a
parte responderá integralmente pelas causas.
Ø § 2º.
Declarada a incompetência absoluta,
somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz
competente.
Ø Art.
114.
Prorrogar-se-á a competência se
dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o
réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.
Ø Art. 115.
Há conflito de competência:
Ø I –
quando dois ou mais juízes se declaram
competentes;
Ø II –
quando dois ou mais juízes se consideram
incompetentes;
Ø III –
quando entre dois ou mais juízes surgem
controvérsias acerca da reunião ou separação de processos.
Ø Art.
116.
O conflito pode ser suscitado por
qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Ø Parágrafo
único. O Ministério Público será
ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte
naqueles que suscitar.
Ø Art.
117.
Não pode suscitar conflito a
parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.
Ø Parágrafo
único. O conflito de competência
não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção
declinatória do foro.
Ø Art.
118.
O conflito será suscitado ao
presidente do tribunal:
Ø I – pelo juiz, por ofício;
Ø II –
pela parte e pelo Ministério Público, por
petição.
Ø Parágrafo
único. O Ofício e a petição serão
instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
Ø Art.
119. Após a distribuição, o
relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles
for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes
prestar as informações.
Ø Art.
120.
Poderá o relator, de ofício, ou a
requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo,
seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo,
designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas
urgentes.
Ø Parágrafo
único. Havendo jurisprudência
dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano
o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da
intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.
Ø Art.
121.
Decorrido o prazo, com
informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público;
em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento.
Ø Art.
122.
Ao decidir o conflito, o tribunal
declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também a validade dos atos do
juiz incompetente.
Ø Parágrafo
único. Os autos do processo, em
que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente.
Ø Art.
123.
No conflito entre turmas, seções,
câmaras, Conselho Superior da Magistratura, Juízes de segundo grau e
desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do
tribunal.
Ø Art.
124. Os regimentos internos dos tribunais
regularão o processo e julgamento do conflito de atribuições entre autoridade
judiciária e autoridade administrativa.
Ø Arts.
125
a 133 – Poderes, Deveres e
Responsabilidades do Juiz.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Ø O conflito de competência depende da
manifestação conflitante de dois órgãos judiciais;
Ø As
partes são sempre coadjuvantes, não dependendo de sua iniciativa o andamento
desse conflito;
Ø Normalmente
quando o conflito é da mesma justiça é fácil localizar o órgão hierarquicamente
superior comum a eles, mas se for de justiças diferentes muitas vezes vai parar
no STJ;
Ø Há
intervenção obrigatória do Ministério Público.
Ø Incompetência
Absoluta e Aproveitamento dos atos:
·
São nulos os atos de decisão do Juiz
absolutamente incompetente;
·
Os atos do juiz incompetente não são
necessariamente inválidos, podem ser convalidados em algumas situações pelo
juiz competente.
Ø “O Código prevê o chamado conflito de
competência, que é uma verdadeira ação declaratória sobre a competência quando
dois ou mais juízes se declaram competentes ou quando dois ou mais juízes se
consideram incompetentes, ou ainda, quando entre dois ou mais juízes surge
controvérsia acerca da reunião ou separação de processos” (VICENTE GRECO FILHO,
222);
“O conflito de competência chama-se positivo
quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes” (VICENTE GRECO FILHO,
222).
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