domingo, 25 de maio de 2014

PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA – LEGAL E VOLUNTÁRIA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA – LEGAL E VOLUNTÁRIA

Ø   A modificação legal tem uma característica obrigatória mais evidente.
Ø  A modificação voluntária é a eleição de foro:
·         As partes podem modificar a competência relativa em razão do valor (...) ou em razão do território (...).o acordo só produzirá efeitos quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes” (VICENTE GRECO FILHO, 221).
·         “outra maneira de modificar a competência relativa por vontade das partes é deixar o réu de, no prazo legal da resposta, opor a chamada exceção declinatória de foro” (VICENTE GRECO FILHO, 221).
Ø   A modificação legal deve ser determinada, de ofício, pelo juiz, e não depende de manifestação da parte.
Ø  A conexão e continência são situações que justificam a modificação legal.

Ø  Art. 112. Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Ø   Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
Ø  Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
Ø  § 1º. Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas causas.
Ø  § 2º. Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
Ø  Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.
Ø  Art. 115. Há conflito de competência:
Ø  I – quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
Ø  II – quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
Ø  III – quando entre dois ou mais juízes surgem controvérsias acerca da reunião ou separação de processos.
Ø  Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Ø  Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
Ø  Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.
Ø  Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
Ø  Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:
Ø  I – pelo juiz, por ofício;
Ø  II – pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Ø  Parágrafo único. O Ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
Ø  Art. 119. Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações.
Ø  Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Ø  Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.
Ø  Art. 121. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento.
Ø  Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também a validade dos atos do juiz incompetente.
Ø  Parágrafo único. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente.
Ø  Art. 123. No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura, Juízes de segundo grau e desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal.
Ø  Art. 124. Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.
Ø  Arts. 125 a 133 – Poderes, Deveres e Responsabilidades do Juiz.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Ø   O conflito de competência depende da manifestação conflitante de dois órgãos judiciais;
Ø  As partes são sempre coadjuvantes, não dependendo de sua iniciativa o andamento desse conflito;
Ø  Normalmente quando o conflito é da mesma justiça é fácil localizar o órgão hierarquicamente superior comum a eles, mas se for de justiças diferentes muitas vezes vai parar no STJ;
Ø  Há intervenção obrigatória do Ministério Público.
Ø  Incompetência Absoluta e Aproveitamento dos atos:
·         São nulos os atos de decisão do Juiz absolutamente incompetente;
·         Os atos do juiz incompetente não são necessariamente inválidos, podem ser convalidados em algumas situações pelo juiz competente.
Ø   “O Código prevê o chamado conflito de competência, que é uma verdadeira ação declaratória sobre a competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes, ou ainda, quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos” (VICENTE GRECO FILHO, 222);
“O conflito de competência chama-se positivo quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes” (VICENTE GRECO FILHO, 222).

Nenhum comentário:

Postar um comentário