domingo, 25 de maio de 2014

COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS (Lei 9.099/95

Todas as explicações abaixo são de ERNANI FIDELIS DOS SANTOS

Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II – as enumeradas no art. 275, inciso II, co Código de Processo Civil;
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – As ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - Dos seus julgados;
II – Dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuado a hipótese de conciliação.
§ 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I – do domicílio do réu, ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II – do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita;
III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.



Ø  “Em razão do valor, todas as causas cíveis, a não ser quando excluídas expressamente, podem ser submetidas ao Juizado Especial               . (808).
Ø  “Optando-se pelo Juizado Especial, nos pleitos possessórios não é cabível medida liminar” (809).
Ø  “No Juizado Especial, é de se distinguir o Juizado dos foros que o compõem. O foro, por sua vez, pode ser de um juízo apenas ou composto por vários juízos ou varas”. (817).
Ø  “A competência do foro é territorial; em consequência, relativa será a incompetência. Neste caso, para ser reconhecida, depende de arguição do réu, mas sem forma de exceção, incluída como defesa” (817).




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