DIREITO PROCESSUAL
CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
COMPETÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS (Lei 9.099/95
Todas
as explicações abaixo são de ERNANI FIDELIS DOS SANTOS
Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo
e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II – as enumeradas no art. 275, inciso II, co Código de Processo Civil;
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – As ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao
fixado no inciso I deste artigo
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - Dos seus julgados;
II – Dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta
vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de
natureza alimentar, falimentar fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e
também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e
capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta lei importará em renúncia
ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuado a
hipótese de conciliação.
§ 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do
foro:
I – do domicílio do réu, ou, a critério do autor, do local onde aquele
exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento,
filial, agência, sucursal ou escritório;
II – do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita;
III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para
reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser
proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
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Ø “Em
razão do valor, todas as causas cíveis, a não ser quando excluídas expressamente,
podem ser submetidas ao Juizado Especial .
(808).
Ø “Optando-se
pelo Juizado Especial, nos pleitos possessórios não é cabível medida liminar”
(809).
Ø “No
Juizado Especial, é de se distinguir o Juizado dos foros que o compõem. O foro,
por sua vez, pode ser de um juízo apenas ou composto por vários juízos ou varas”.
(817).
Ø “A
competência do foro é territorial; em consequência, relativa será a
incompetência. Neste caso, para ser reconhecida, depende de arguição do réu,
mas sem forma de exceção, incluída como defesa” (817).
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