DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE –
VARGAS DIGITADOR
SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
Ø Art.
134.É defeso ao juiz exercer as
suas funções no processo contencioso ou voluntário:
Ø I – de que for parte;
Ø II – em que interveio como mandatário da parte,
oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministrério Público, ou prestou
depoimento como testemunha.
Ø III – que conheceu em primeiro grau de
jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
Ø IV – quando nele estiver postulando, como
advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim,
em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
Ø V - quando
o cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta
ou, na colateral ato o terceiro grau;
Ø VI – quando for órgão de direção ou de
administração de pessoa jurídica, parte na causa;
Ø Parágrafo
único. No caso do inciso IV, o
impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da
causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o
impedimento do juiz.
Ø Art. 135.
Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
Ø I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer
das partes;
Ø II – alguma das partes for credora ou devedora
do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral
até o terceiro grau;
Ø III – herdeiro presuntivo, donatário ou
empregador de alguma das partes;
Ø IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado
o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou
subministrar meios para atender às despesas do litígio;
Ø V- interessado no julgamento da causa em favor
de uma das partes.
Ø Parágrafo
único. Poderá ainda o juiz
declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Ø Art.
136. Quando dois ou mais juízes
forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na
linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o
outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o
processo ao seu substituto legal.
Ø Art.
137. Aplicam-se os motivos de
impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o
dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por
qualquer das partes (art. 304).
Ø Art.
138. Aplicam-se também os motivos
de impedimento e de suspeição:
Ø I – ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte,
nos casos previstos nos incisos I a IV do art. 135.
Ø II – ao serventuário de justiça;
Ø III –
ao perito;
Ø IV –
ao intérprete.
Ø § 1º.
A parte interessada deverá arguir o
impedimento ou a suspeição,, em petição fundamentada e devidamente instruída,
na primeira oportunidade em que lhe couber falar, nos autos; o juiz mandará
processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido
no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
Ø § 2º.
Nos tribunais caberá ao relator processar
e julgar o incidente.
Ø Art.
139 a 153 – Auxiliares da
Justiça.
Ø Não
ocorre reclusão (perda da faculdade de praticar um ato judicial – pode ser
lógica (contradição entre atos). Temporal, e consumativa [um ato exaure a
possibilidade de praticar outro]) de suspeição.
Ø O impedimento e a suspeição são motivos para
ação rescisória, pois atuam na parcialidade do juiz.
Ø O
juiz tem o dever de declarar-se impedido ou suspeito;
Ø As
questões relacionadas ao impedimento são mais técnicos, formais e objetivos;
Ø O
juiz tem a liberdade para declinar a sua suspeição, pois é um critério mais
subjetivo.
Ø Casuística:
·
Aos peritos aplica-se a mesma regra que aos
juízes;
·
O juiz que atuou como testemunha extrajudicial –
o juiz não pode ter um conhecimento particular em relação ao processo pois isso
afeta a imparcialidade;
·
A decisão do juiz que se declara suspeito não
pode ser impugnada pela parte;
·
Briga de advogado com juiz não é causa de
suspeição;
·
A procuração “ad juditia” não serve para proposição de suspeição; é necessário
ter poderes específicos.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR PEDRO MARINI
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