domingo, 25 de maio de 2014

SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO

Ø  Art. 134.É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
Ø  I – de que for parte;
Ø  II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministrério Público, ou prestou depoimento como testemunha.
Ø  III – que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
Ø  IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
Ø   V -  quando o cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral ato o terceiro grau;
Ø  VI – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa;
Ø  Parágrafo único. No caso do inciso IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava  exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Ø  Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
Ø  I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
Ø  II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
Ø  III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
Ø  IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
Ø  V- interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Ø  Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Ø  Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.

Ø  Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).

Ø  Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
Ø   I – ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos incisos I a IV do art. 135.
Ø  II – ao serventuário de justiça;
Ø  III – ao perito;
Ø  IV – ao intérprete.
Ø  § 1º. A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição,, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar, nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
Ø  § 2º. Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.

Ø  Art. 139 a 153 – Auxiliares da Justiça.

Ø  Não ocorre reclusão (perda da faculdade de praticar um ato judicial – pode ser lógica (contradição entre atos). Temporal, e consumativa [um ato exaure a possibilidade de praticar outro]) de suspeição.  
Ø   O impedimento e a suspeição são motivos para ação rescisória, pois atuam na parcialidade do juiz.
Ø  O juiz tem o dever de declarar-se impedido ou suspeito;
Ø  As questões relacionadas ao impedimento são mais técnicos, formais e objetivos;
Ø  O juiz tem a liberdade para declinar a sua suspeição, pois é um critério mais subjetivo.

Ø  Casuística:
·         Aos peritos aplica-se a mesma regra que aos juízes;
·         O juiz que atuou como testemunha extrajudicial – o juiz não pode ter um conhecimento particular em relação ao processo pois isso afeta a imparcialidade;
·         A decisão do juiz que se declara suspeito não pode ser impugnada pela parte;
·         Briga de advogado com juiz não é causa de suspeição;
·         A procuração “ad juditia” não serve para proposição de suspeição; é necessário ter poderes específicos.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR PEDRO MARINI

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