domingo, 25 de maio de 2014

MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA E PREVENÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA E PREVENÇÃO

Ø  Prevenção: “É a denominação dada ao ato de tomar conhecimento, em primeiro lugar, de uma causa, cuja competência possa ser deferida a vários juízes da mesma gradação (...) E, por ela, é firmada a primazia do juiz prevento, isso é, aquele perante quem se requereu em primeiro lugar, com a exclusão dos demais juízes, igualmente competentes. No entanto, mesmo que o juiz tome conhecimento da causa em primeiro lugar, a prevenção não firma a sua competência, quando esta é improrrogável ou inampliável” (DE PLÁCIDO E SILVA, 1992).
Ø  “As hipóteses dos arts. 105 e 106 são diferentes. Aplica-se o art. 105, que deixa a faculdade ao juiz, quando as ações, ainda que conexas forem propostas em foros diferente, isto é, comarcas diversas. Aplica-se, por outro lado, o art. 106, quando se tratar de ações propostas num mesmo foro, apenas perante juízes diferentes, que pode acontecer em ações propostas em separado na mesma comarca e que recebem distribuição para vars diferentes” (VICENTE GRECO FILHO, 218).
Ø   “A conexão tem por finalidade evitar, em tese, sentenças contraditórias quando as causas apresentam como elemento comum o objeto ou a causa de pedir, mas não leva a lei a solução de problema ao extremo de exigir que o juiz mande buscar processos que cortam em foros diferentes” (VICENTE GRECO FILHO, 219).
Ø   “No entanto, se as ações já correm no mesmo foro não há prejuízo em que sejam reunidas, considerando-se prevento, isto é, com a competência fixada, aquele que despachou em primeiro lugar” (VICENTE GRECO FILHO, 219).
Ø  Contradição entre os artigos 106 e 219:
Ø   O art. 219, caput, dispõe que a citação válida torna prevento o juízo.
Ø  O art. 106 dispõe que é prevento o juízo que despacha em primeiro lugar (antes da citação).
Ø  No caso, o art. 219 se aplica em casos de competência territorial (fica na mesma comarca).

Ø  Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.
Ø   Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
Ø   Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Ø  Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.
Ø  Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
Ø  § 1º. O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

Ø  § 2º. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR PEDRO MARINI

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