DIREITO PROCESSUAL
CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA E PREVENÇÃO
Ø Prevenção:
“É a denominação dada ao ato de tomar conhecimento, em primeiro lugar, de uma
causa, cuja competência possa ser deferida a vários juízes da mesma gradação
(...) E, por ela, é firmada a primazia do juiz prevento, isso é, aquele perante
quem se requereu em primeiro lugar, com a exclusão dos demais juízes,
igualmente competentes. No entanto, mesmo que o juiz tome conhecimento da causa
em primeiro lugar, a prevenção não firma a sua competência, quando esta é
improrrogável ou inampliável” (DE PLÁCIDO E SILVA, 1992).
Ø “As
hipóteses dos arts. 105 e 106 são diferentes. Aplica-se o art. 105, que deixa a
faculdade ao juiz, quando as ações, ainda que conexas forem propostas em foros
diferente, isto é, comarcas diversas. Aplica-se, por outro lado, o art. 106,
quando se tratar de ações propostas num mesmo foro, apenas perante juízes
diferentes, que pode acontecer em ações propostas em separado na mesma comarca
e que recebem distribuição para vars diferentes” (VICENTE GRECO FILHO, 218).
Ø “A conexão tem por finalidade evitar, em tese,
sentenças contraditórias quando as causas apresentam como elemento comum o
objeto ou a causa de pedir, mas não leva a lei a solução de problema ao extremo
de exigir que o juiz mande buscar processos que cortam em foros diferentes”
(VICENTE GRECO FILHO, 219).
Ø “No entanto, se as ações já correm no mesmo
foro não há prejuízo em que sejam reunidas, considerando-se prevento, isto é, com a competência fixada,
aquele que despachou em primeiro lugar” (VICENTE GRECO FILHO, 219).
Ø Contradição entre os artigos 106 e 219:
Ø O art. 219, caput, dispõe que a citação válida torna prevento o juízo.
Ø O
art. 106 dispõe que é prevento o juízo que despacha em primeiro lugar (antes da
citação).
Ø No
caso, o art. 219 se aplica em casos de competência territorial (fica na mesma
comarca).
Ø Art.
108. A ação acessória será
proposta perante o juiz competente para a ação principal.
Ø Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a
ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao
terceiro interveniente.
Ø Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da
existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do
processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Ø Parágrafo
único. Se a ação penal não for
exercida dentro de 30 dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento
cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.
Ø Art.
111. A competência em razão da
matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas
podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro
onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
Ø § 1º.
O acordo, porém, só produz efeito, quando
constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio
jurídico.
Ø § 2º.
O foro contratual obriga os herdeiros e
sucessores das partes.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR PEDRO MARINI
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