terça-feira, 17 de junho de 2014

368. PEDIDO DE PRESTAÇÃO INDIVISÍVEL - 369. PEDIDOS CUMULADOS - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - FASE DE POSTULAÇÃO - O PEDIDO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 –16 JUN 2014 - que vai deP. 381: Fases de Postulação até P. 421 - à ... indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período - POSTADO NO BLOG

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 –16 JUN 2014 -  que vai deP. 381: Fases de Postulação até  P. 421 - à ... indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO DE CONHECIMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Parte VI
         PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
            CAPÍTULO XVI
            FASE DE POSTULAÇÃO
           § 55. O PEDIDO

Sumário: 359. Petição inicial. 360. Pedido. 361. Requisitos do pedido. 362. Pedido concludente. 363. Pedido genérico. 364. Pedido cominatório. 365. Pedido alternativo. 366. Pedidos sucessivos. 367. Pedido de prestações periódicas. 368. Pedido de prestação indivisível. 369. Pedidos cumulados. 370. Espécies de cumulação de pedidos. 371. Interpretação do pedido. 372. Aditamento do pedido. 372-1. Modificação do pedido. 372-b. Antecipação de tutela no processo de conhecimento. 372-c. Fungibilidade das medidas cautelares e antecipatórias. 372-d. A efetivação da tutela antecipada. 372-e. Tutela antecipada parcial. 372-f. Recurso  manejável diante do deferimento da tutela antecipada.

368. PEDIDO DE PRESTAÇÃO INDIVISÍVEL

               Quando vários credores são titulares, em conjunto, de uma relação jurídica que representa obrigação indivisível, isto é, insuscetível de cumprimento fracionado ou parcial, qualquer deles é parte legítima para pedir a prestação por inteiro (Código Civil de 1916, art. 892; CC de 2002, art. 260).
               Não há litisconsórcio necessário na hipótese, pois cada um dos credores tem direito próprio a exigir toda a prestação, cabendo-lhe acertar posteriormente com os demais credores as partes que lhes tocarem.
               À vista dessas regras de direito material, dispõe o art. 291 do Código de Processo Civil que aquele credor que não tiver movido a ação também receberá a sua parte, devendo, porém, reembolsar ao autor as despesas feitas no processo, na proporção de sua parcela no crédito.
               Por conseguinte, o autor só estará legitimado a levantar, na execução, a parte que lhe couber no crédito indivisível. (CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Op. Cit., n. 105, p. 183).

369. PEDIDOS CUMULADOS

               Já vimos que o art. 289 permite cumulação de pedidos sucessivos, em caráter de eventualidade da rejeição de um deles.
               Mas há, também, casos em que a cumulação é plena e simultânea, representando a soma de várias pretensões a serem satisfeitas cumulativamente, num só processo.
               Na verdade há, em tais casos, cumulação de diversas ações, pois cada pedido distinto representa uma lide, a ser composta pelo órgão jurisdicional, ou seja uma pretensão do autor resistida pelo réu.
               “Com a cumulação de ações, que provém da reunião de vários pedidos numa só causa, não se confunde o concurso de ações, que decorre do cabimento de pretensões diferentes para solucionar uma só lide, tocando ao autor a escolha de uma delas, a seu livre critério. É o que se passa, v.g., com o caso dos vícios redibitórios em que ao comprador cabe optar entre a ação para enjeitar a coisa e para reclamar abatimento do preço” (C. Civil, arts. 1.101 e 1.105) (Cf. AMARAL SANTOS Moacyr. Primeiras Linhas..., 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1984, nº 144 e 145, pp. 190-191).
               Não há necessidade de conexão  para justificar a cumulação de pedidos na inicial. Os requisitos legais de cumulação são os do § 1º do art. 292, ou seja:
               I – os pedidos devem ser compatíveis entre si: na cumulação subsidiária, sucessiva ou eventual, os pedidos podem ser até opostos ou contraditórios, porque um exclui o outro. Mas se a cumulação é efetiva, a sua admissibilidade pressupõe que todos os pedidos sejam compatíveis ou coerentes. Isto é, juridicamente há de existir a conciliação entre eles;
               II – o juízo deve ser competente para todos os pedidos. A competência material ou funcional é improrrogável e afasta a admissibilidade da cumulação de pedidos. De ofício caberá ao juiz repeli-la.
               Mas se a incompetência para algum pedido for relativa (em razão de foro ou de valor da causa), não deverá o juiz repelir ex officio a cumulação, pois a ausência de exceção declinatória levará a prorrogação de sua competência para todos os pedidos (art. 114);
               III – o tipo de procedimento deve ser adequado para todos os pedidos.
               Em regra, só é possível a cumulação de pedidos, quando houver uniformidade de procedimento para todos eles.
               Mas, se o autor adotar o rito ordinário, poderá haver a cumulação, mesmo que para alguns dos pedidos houvesse previsão de um rito especial.
               Nunca, porém, poderá haver cumulação de processos diferentes, como o de execução e o de conhecimento. (Isto, porém, não impede que um só processo, isto é, uma só relação processual, se preste sucessivamente ao acatamento e à execução do mesmo direito subjetivo. O que não se admite é que se cumulem pedidos diferentes para que, simultaneamente, uns sejam objeto de sentença e outros de provimento executivo).

               Em princípio, a cumulação de pedidos se dá contra “o mesmo réu” (art. 292, caput). Esse dado, porém, não deve ser visto como um requisito de admissibilidade da cumulação, pois ocorrendo conexão por objeto ou causa de pedir, é possível reunirem-se os réus diferentes em litisconsórcio (art. 46, III), caso em que pedidos não necessariamente iguais poderão ser endereçados a cada demandado, desde que se observem os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O Novo Processo Civil Brasileiro, 21. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 14.)

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