DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 –16
JUN 2014 - que vai de p. 381: Fases de
Postulação até p. 421 - à ...
indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
PROCESSO DE CONHECIMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Parte VI
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CAPÍTULO XVI
FASE DE POSTULAÇÃO
§ 55. O PEDIDO
Sumário: 359. Petição
inicial. 360. Pedido. 361. Requisitos do pedido. 362. Pedido concludente. 363.
Pedido genérico. 364. Pedido cominatório. 365. Pedido alternativo. 366. Pedidos
sucessivos. 367. Pedido de prestações periódicas. 368. Pedido de prestação
indivisível. 369. Pedidos cumulados. 370. Espécies de cumulação de pedidos.
371. Interpretação do pedido. 372. Aditamento do pedido. 372-1. Modificação do
pedido. 372-b. Antecipação de tutela no processo de conhecimento. 372-c.
Fungibilidade das medidas cautelares e antecipatórias. 372-d. A efetivação da
tutela antecipada. 372-e. Tutela antecipada parcial. 372-f. Recurso manejável diante do deferimento da tutela
antecipada.
372.
ADITAMENTO DO PEDIDO
Salvo os
casos de pedidos implícitos (nº 371, supra),
incumbe ao autor cumular na petição inicial todos os pedidos que forem lícitos
formular contra o réu.
Se não o
fizer naquela oportunidade, só por ação distinta poderá ajuizar contra o réu os
pedidos omitidos. É o que dispunha textualmente o art. 294, em sua redação
originária.
Os
intérpretes, todavia, reconheciam que, além da citação era possível ao autor
aditar a inicial, porque até então a relação processual é apenas bilateral
(autor-juiz). Tanto é assim que o art. 264 é explícito em dizer que a proibição
de modificar o pedido decorre da citação do demandado.
Conciliava-se,
dessa maneira, o art. 294 com o 264, já que seria um atentado contra o
princípio de economia processual, informativo do processo moderno, exigir que o
autor, mesmo antes da citação, tivesse de desistir da ação proposta para ajuizar
outra, através de nova petição, em que se cumulassem todos os pedidos. Quem
pode o mais pode o menos.
A Lei nº
8.718, de 15.10.93, deu nova redação ao art. 294 do CPC para incorporar no
direito positivo aquilo que a doutrina e a jurisprudência já entendiam, de
forma pacífica e uniforme, ou seja: “Antes da citação, o autor poderá aditar o
pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.”
372-a.
MODIFICAÇÃO DO PEDIDO
É certo que a citação do réu produz a
estabilização do processo, de sorte a impedir, fora dos casos legais,
alterações objetivas e subjetivas da relação processual (art 264).
Esta estabilização, contudo, não é total
ou absoluta, mormente no que toca ao pedido ou à causa petendi, já que o questionado art. 264 permite que haja
modificação em torno da matéria, mesmo após a citação, desde que o demandado
consinta.
Daí observar Hélio Tornaghi que, na
espécie, “não há proibição de alterar o pedido ou a causa petendi, após a citação; apenas a mudança é negócio
bilateral: exige, também, o assentimento do réu”. (TORNAGHI, Hélio. Comentários ao Código de Processo Civil. São
Paulo: RT, 1975, vol. II, p. 307).
Quanto à adesão do demandado, tanto pode
ser expressa como tácita. Lino Palácio ensina, a propósito, que “La transformación de la pretensión es
admisible cuando el demandado acepta, expresa o implicitamente, debatir los
nuevos planteamientos introducidos por el actor” (PALACIO, Lino Enrique. Manual de Derecho Procesal Civil. 4., ed.,
Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1977, v. I, n.53, p. 126-127).
Isto quer dizer que basta a postura do
réu, que deixa de impugnar a modificação e passa a discutir nos autos o novo
pedido ou os novos fundamentos do pedido, para ter-se como tacitamente admitida
a inovação processual.
Após o saneador, todavia,nem mesmo com
assentimento expresso do réu é admissível a modificação do objeto da lide (art.
624, parágrafo único).
Sendo possível a modificação, deve-se
observar se o réu é, ou não, revel. Se o for, após a inovação, ter-se-á de
promover nova citação do demandado. Se o réu tiver advogado nos autos, terá de
ser intimado, a fim de obter-se o assentimento à modificação,, seja de forma
explícita, seja implícita.
“Já decidiu, todavia, o STJ que a
ampliação do pedido só obriga o réu, se este for novamente citado. Se for
apenas intimado, deverá consentir expressamente na modificação feita pelo
autor. Para inadmitir a aceitação, invocou-se a regra do art. 321 do CPC (STJ –
2ª T., REsp 1.307.407/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. 22.05.2012, DJ 29.05.2012). Data venia, a regra do art. 321, que fala em nova citação, só diz
respeito ao réu revel, que, obviamente, não tem como ser intimado nos autos.
Para o demandado presente no processo a regra a observar é a do art. 264 do
CPC, que não cogita de outra exigência senão a ouvida do réu, que, por isso
mesmo, poderá recusar ou aceitar a inovação objetiva do processo em curso,
fazendo-o de forma explícita ou implícita, já que a lei não determina qual a
forma com que terá de pronunciar-se. Exigir que se recorra a uma nova citação
de uma parte que já está representada nos autos é um excesso de formalismo não
compatível, a nosso ver, com a garantia de duração razoável do processo e de
observância da necessária celeridade de sua conclusão (CF, art. 5º, LXXVIII). Ademais,
para que o contraditório seja assegurado é indiferente que o réu seja citado ou
intimado acerca da modificação do pedido.
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