DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2
–JUN 2014 - que vai de: Fases de
Postulação até à ... indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista –
FAMESC – 6º período
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
PROCESSO DE CONHECIMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Parte VI
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CAPÍTULO XVI
FASE DE POSTULAÇÃO
§ 55. O PEDIDO
Sumário: 359. Petição
inicial. 360. Pedido. 361. Requisitos do pedido. 362. Pedido concludente. 363.
Pedido genérico. 364. Pedido cominatório. 365. Pedido alternativo. 366. Pedidos
sucessivos. 367. Pedido de prestações periódicas. 368. Pedido de prestação
indivisível. 369. Pedidos cumulados. 370. Espécies de cumulação de pedidos.
371. Interpretação do pedido. 372. Aditamento do pedido. 372-1. Modificação do
pedido. 372-b. Antecipação de tutela no processo de conhecimento. 372-c.
Fungibilidade das medidas cautelares e antecipatórias. 372-d. A efetivação da
tutela antecipada. 372-e. Tutela antecipada parcial. 372-f. Recurso manejável diante do deferimento da tutela
antecipada.
365.
PEDIDO ALTERNATIVO
O pedido é
fixo quando visa a um só resultado imediato e mediato, como a condenação a
pagar certa indenização ou restituir determinado bem.
Permite o Código, todavia, que
possa haver pedido alternativo, “quando, pela natureza da obrigação, o devedor
puder cumprir a prestação de mais de um modo” (art. 288). Não quer dizer que o
autor possa pedir cumulativamente as diversas prestações, mas sim que qualquer
uma delas, uma vez realizada pelo réu, satisfaz a obrigação.
Pedido alternativo é, pois, o que
reclama prestações disjuntivas: “ou uma prestação ou outra”. Alternatividade
refere-se, assim, ao pedido mediato, ou seja, ao bem jurídico que o autor
pretende extrair da prestação jurisdicional.
Exemplo de pedido alternativo
encontramos na ação de depósito, em que se pede a restituição do bem depositado
ou o equivalente em dinheiro (art. 904). E também na hipótese do art. 1.136 do
Código Civil de 1916 (CC de 2002, art. 500), em que se pode pedir
complementação da área do imóvel ou abatimento do preço.
Se a alternatividade for a
benefício do credor, este poderá dispensá-la e pedir a condenação do devedor
apenas a uma prestação fixa, escolhida entre as que faculta a lei ou o negócio
jurídico. Mas, se a escolha couber ao devedor, “o juiz lhe assegurará o direito
de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha
formulado pedido alternativo” (parágrafo único do art. 288).
366.
Pedidos sucessivos
É lícito ao
autor- segundo o art. 289 – “formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a
fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior”.
Enquanto a alternatividade se
refere apenas à prestação que e objeto do pedido mediato, no caso de pedidos
sucessivos a substituição pode também se referir ao pedido imediato, ou seja, à
própria tutela jurisdicional. Assim, é lícito ao autor pedir a rescisão do
contrato com perdas e danos, ou, se não configurada razão para tanto, a
condenação do réu a pagar a prestação vencida.
Pode-se dar, também, a
sucessividade de pedidos em litígios matrimoniais, mediante a formulação de
pretensão à anulação do casamento ou, se inviável, à decretação da separação.
A regra do art. 289 é, como se
vê, regra de cumulação de pedidos, mas de cumulação apenas eventual. Há, na
verdade, um pedido principal e um ou vários subsidiários, que só serão
examinados na eventualidade de rejeição do primeiro.
367.
PEDIDO DE PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
Há casos em
que a obrigação se desdobra em várias prestações periódicas, como os aluguéis,
juros e outros encargos, que formam o que
a doutrina chama de “obrigações de trato sucessivo”.
Quando isto ocorre, mesmo sem
menção expressa do autor da petição inicial, o Código considera incluídas no
pedido as prestações periódicas de vencimento posterior ao ajuizamento da
causa. Dessa forma, “se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou
de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a
obrigação” (art. 290).
Trata-se de pedido implícito, na
sistemática do Código.
Em uma ação de despejo por falta
de pagamento, por exemplo, se a purga da mora se dá após vencimento de outros
aluguéis, além daqueles relacionados na inicial, deverá a emenda compreender
todas as prestações efetivamente vencidas até o momento do pagamento.
Perante essas obrigações de trato
sucessivo é, outrossim, possível também a condenação a prestações vincendas, ou
seja, prestações que só se vencerão em data posterior à sentença. Com isso
evita-se a repetição inútil de demandas em torno do mesmo negócio jurídico. A execução
da sentença, no entanto, ficará subordinada à ultrapassagem do termo (art.
572), pois, sem o vencimento da prestação, ela não será exigível e não terá
ocorrido o inadimplemento, que é pressuposto ou requisito de qualquer execução
forçada (art. 580).
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