terça-feira, 17 de junho de 2014

370. ESPÉCIES DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - 371. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO - CONTINUAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 –16 JUN 2014 - que vai deP. 381: Fases de Postulação até P. 421 - à ... indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período - POSTADO NO BLOG

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 –16 JUN 2014 -  que vai deP. 381: Fases de Postulação até  P. 421 - à ... indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO DE CONHECIMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Parte VI
         PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
            CAPÍTULO XVI
            FASE DE POSTULAÇÃO
           § 55. O PEDIDO

Sumário: 359. Petição inicial. 360. Pedido. 361. Requisitos do pedido. 362. Pedido concludente. 363. Pedido genérico. 364. Pedido cominatório. 365. Pedido alternativo. 366. Pedidos sucessivos. 367. Pedido de prestações periódicas. 368. Pedido de prestação indivisível. 369. Pedidos cumulados. 370. Espécies de cumulação de pedidos. 371. Interpretação do pedido. 372. Aditamento do pedido. 372-1. Modificação do pedido. 372-b. Antecipação de tutela no processo de conhecimento. 372-c. Fungibilidade das medidas cautelares e antecipatórias. 372-d. A efetivação da tutela antecipada. 372-e. Tutela antecipada parcial. 372-f. Recurso  manejável diante do deferimento da tutela antecipada.

370. ESPÉCIES DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

               Já se analisou a cumulação eventual ou subsidiária, prevista no art. 289, e que, na realidade, não chega a ser uma verdadeira espécie de cumulação, visto que nunca leva ao acolhimento de todos os pedidos, mas apenas o de um deles. Além disso, há, no sistema do Código, hipóteses de autêntica cumulação de pedidos, porque formulados com o objetivo de acolhimento de todas as pretensões deduzidas em juízo. São elas:
a)      cumulação simples: o acolhimento ou rejeição de um não afeta o outro pedido. Exemplo: cobrança do preço de duas vendas de mercadoria havidas entre as mesmas partes.
b)      Cumulação sucessiva: o acolhimento de um pedido pressupõe o do pedido anterior. Exemplo: rescisão do contrato e consequentes perdas e danos, ou decretação de separação de cônjuges e perda de direito da mulher de usar o apelido de família do marido; ou, ainda, investigação de paternidade e petição de herança.
c)      Cumulação incidental: quando ocorre após a propositura da ação, por meio do pedido de declaração incidental (arts. 5º e 325).

371. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO

               Consoante o art. 293, “os pedidos são interpretados restritivamente”. Isto quer dizer que o critério interpretativo não pode ser o ampliativo ou extensivo. Integra o pedido tão somente o que ele expressamente estiver contido.
               Admite o Código, todavia, alguns pedidos implícitos, como é o caso das prestações vincendas, em obrigações de trato sucessivo (art. 290), e o do ônus das despesas processuais, que o juiz deve impor ao vencido, mesmo diante do silêncio do vencedor (art. 20).
               O próprio art. 293, que preconiza a interpretação restritiva dos pedidos, contém, em sua parte final, uma ressalva que nada mais é do que previsão de mais um caso de pedido implícito. Com efeito dispõe o referido artigo que se compreendem no pedido do principal os juros legais.
               Isto quer dizer que, nas obrigações de prestação em dinheiro, o pedido, implicitamente, sempre compreende o acessório, que são os juros legais, nos termos dos arts. 1.061 e 1.064 do Código Civil de 1916; CC de 2002, arts. 404 e 407.
O pedido implícito, todavia, compreende apenas os juros legais moratórios e não os convencionais, pois estes dependem sempre de pedido da parte e o juiz não poderá concedê-los de ofício, sob pena de julgamento ultra petita. (CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Op. Cit., n. 115, p. 195; PIMENTEL, Wellington Moreira. Comentários ao Código de Processo Civil, 1. ed., São Paulo: RT, 1975, v. III, p. 206; PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti Op. cit. IV, p. 96.
Por outro lado, ainda que a sentença seja omissa, será possível ao credor fazer incluir na sua liquidação os juros moratórios, implicitamente pedidos na inicial. (STF, Súmula 254. Também a inclusão da correção monetária nas liquidações de indenização de ato ilícito, mesmo quando não pedida na inicial, nem prevista na sentença, não se considera julgamento ultra petita.

Com o advento da Lei nº 6.899, de 08.04.1981, a correção monetária passou a ser aplicável a todo e qualquer débito oriundo de decisão judicial. Assim, não mais apenas nas ações de indenização, mas em todo e qualquer processo em torno de litígio de conteúdo econômico incide a correção monetária, como simples consectário da sucumbência, ao lado do ressarcimento das custas e honorários advocatícios, independentemente de pedido expresso.

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