DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 –16
JUN 2014 - que vai deP. 381: Fases de
Postulação até P. 421 - à ...
indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
PROCESSO DE CONHECIMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Parte VI
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CAPÍTULO XVI
FASE DE POSTULAÇÃO
§ 55. O PEDIDO
Sumário: 359. Petição
inicial. 360. Pedido. 361. Requisitos do pedido. 362. Pedido concludente. 363.
Pedido genérico. 364. Pedido cominatório. 365. Pedido alternativo. 366. Pedidos
sucessivos. 367. Pedido de prestações periódicas. 368. Pedido de prestação
indivisível. 369. Pedidos cumulados. 370. Espécies de cumulação de pedidos.
371. Interpretação do pedido. 372. Aditamento do pedido. 372-1. Modificação do
pedido. 372-b. Antecipação de tutela no processo de conhecimento. 372-c.
Fungibilidade das medidas cautelares e antecipatórias. 372-d. A efetivação da
tutela antecipada. 372-e. Tutela antecipada parcial. 372-f. Recurso manejável diante do deferimento da tutela
antecipada.
370. ESPÉCIES
DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Já se
analisou a cumulação eventual ou subsidiária, prevista no art. 289, e que, na
realidade, não chega a ser uma verdadeira espécie de cumulação, visto que nunca
leva ao acolhimento de todos os pedidos, mas apenas o de um deles. Além disso,
há, no sistema do Código, hipóteses de autêntica cumulação de pedidos, porque
formulados com o objetivo de acolhimento de todas as pretensões deduzidas em
juízo. São elas:
a)
cumulação
simples: o acolhimento ou rejeição de um não afeta o outro pedido. Exemplo:
cobrança do preço de duas vendas de mercadoria havidas entre as mesmas partes.
b)
Cumulação sucessiva: o
acolhimento de um pedido pressupõe o do pedido anterior. Exemplo: rescisão do
contrato e consequentes perdas e danos, ou decretação de separação de cônjuges e
perda de direito da mulher de usar o apelido de família do marido; ou, ainda,
investigação de paternidade e petição de herança.
c)
Cumulação incidental: quando
ocorre após a propositura da ação, por meio do pedido de declaração incidental
(arts. 5º e 325).
371.
INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO
Consoante
o art. 293, “os pedidos são interpretados restritivamente”. Isto quer dizer que
o critério interpretativo não pode ser o ampliativo ou extensivo. Integra o
pedido tão somente o que ele expressamente
estiver contido.
Admite o
Código, todavia, alguns pedidos implícitos, como é o caso das prestações
vincendas, em obrigações de trato sucessivo (art. 290), e o do ônus das
despesas processuais, que o juiz deve impor ao vencido, mesmo diante do
silêncio do vencedor (art. 20).
O próprio
art. 293, que preconiza a interpretação restritiva dos pedidos, contém, em sua
parte final, uma ressalva que nada mais é do que previsão de mais um caso de
pedido implícito. Com efeito dispõe o referido artigo que se compreendem no
pedido do principal os juros legais.
Isto quer
dizer que, nas obrigações de prestação em dinheiro, o pedido, implicitamente,
sempre compreende o acessório, que são os juros legais, nos termos dos arts.
1.061 e 1.064 do Código Civil de 1916; CC de 2002, arts. 404 e 407.
O pedido implícito, todavia, compreende
apenas os juros legais moratórios e não os convencionais, pois estes dependem
sempre de pedido da parte e o juiz não poderá concedê-los de ofício, sob pena
de julgamento ultra petita. (CALMON
DE PASSOS, José Joaquim. Op. Cit., n. 115, p. 195; PIMENTEL, Wellington Moreira.
Comentários ao Código de Processo Civil, 1.
ed., São Paulo: RT, 1975, v. III, p. 206; PONTES DE MIRANDA, Francisco
Cavalcanti Op. cit. IV, p. 96.
Por outro lado, ainda que a sentença seja
omissa, será possível ao credor fazer incluir na sua liquidação os juros
moratórios, implicitamente pedidos na inicial. (STF, Súmula 254. Também a
inclusão da correção monetária nas liquidações de indenização de ato ilícito,
mesmo quando não pedida na inicial, nem prevista na sentença, não se considera
julgamento ultra petita.
Com o advento da Lei nº 6.899, de
08.04.1981, a correção monetária passou a ser aplicável a todo e qualquer débito
oriundo de decisão judicial. Assim, não mais apenas nas ações de indenização,
mas em todo e qualquer processo em torno de litígio de conteúdo econômico
incide a correção monetária, como simples consectário da sucumbência, ao lado
do ressarcimento das custas e honorários advocatícios, independentemente de
pedido expresso.
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