segunda-feira, 9 de junho de 2014

CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA (CBJD) Em Slides Material para 2ª prova - DIREITO DESPORTIVO - MATÉRIA 6º PERÍODO FAMESC - PROFESSOR THIAGO AZEVEDO - DIGITADOR VARGAS - POSTADO NO BLOG

CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA (CBJD)
Em Slides Material para 2ª prova
Da infração

Art. 156 – infração disciplinar, para os efeitos deste Código, é toda ação ou omissão antidesportiva, típica e culpável – a infração pode ser culposa, consumada, tentada ou dolosa.
Art. 157. Diz da infração:
I – consumada, quando nela se reúnem todos os efeitos de sua definição;
II – tentada, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente;
III – dolosa, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
IV – culposa, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Das espécies de Penalidades
Art. 170. Às infrações disciplinares previstas neste Código correspondem as seguintes penas:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão por partida;
IV – suspensão por prazo;
V – perda de pontos;
VI – interdição de praça de desportos;
VII – perda de mando de campo;
VIII – indenização;
IX – eliminação;
X – perda de renda;
XI – exclusão de campeonato ou torneio.
§ 1º As penas disciplinares não serão aplicadas a menores de catorze anos;
§ 2º As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas de prática não profissional;
§ 3º Atleta não profissional é aquele definido nos termos da lei;
§ 4º As penas de eliminação não será aplicadas a pessoas jurídicas;
§ 5º A pena de advertência somente poderá ser aplicada uma vez a cada seis meses ao mesmo infrator, quando prevista no respectivo tipo infracional.

Art. 171. A suspensão por partida, prova ou equivalente será cumprida na mesma competição, torneio ou campeonato em que se verificou a infração.
§ 1º Quando a suspensão não puder ser cumprida na mesma competição, campeonato ou torneio em que se verificou a infração, deverá ser cumprida na partida, prova ou equivalente subsequente de competição, campeonato ou torneio realizado pela mesma entidade de administração ou, desde que requerido pelo punido e a critério do Presidente do órgão judicante, na forma de medida de interesse social. Ex: cesta básica, visitas a entidades filantrópicas, participação em campanhas de conscientização etc.;
§ 2º Quando resultante de infração praticada em partida amistosa, a suspensão será cumprida em partida da mesma natureza ou executada na forma de medida de interesse social;
§ 3º A suspensão a que se refere este artigo não excederá a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, exceto nas hipóteses relativas a infrações por dopagem;
4º o cômputo das partidas, provas ou equivalentes ficará suspenso a partir do momento em que o infrator punido transferir-se para o exterior, voltando a computar-se a partir do seu retorno, desde que não tenha se consolidado a prescrição do art. 165-A. §2º.

Art. 172. A suspensão por prazo priva o punido de participar de quaisquer competições promovidas pelas entidades de administração na respectiva modalidade desportiva, de ter acesso a recintos reservados de praças de desportos durante a realização das partidas, provas ou equivalentes, de praticar atos oficiais referentes à respectiva modalidade desportiva e de exercer qualquer cargo ou função em poderes de entidades de administração do desporto da modalidade e na Justiça Desportiva.
§ 1º A critério e na forma estabelecida pelo Presidente do órgão judicante, e desde que requerido pelo punido após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até metade da pena de suspensão por prazo poderá ser cumprida mediante a execução de atividades de interesse público, nos campos da assistência social, desporto, cultura, educação, saúde, voluntariado, além da defesa, preservação e conservação do meio ambiente.
2º A suspensão a que se refere este artigo não excederá a setecentos e vinte dias, exceto nas hipóteses relativas a infrações por dopagem.
§ 3º O cômputo do prazo ficará suspenso a partir do momento em que o infrator punido transferir-se para o exterior, voltando a computar-se a partir do seu retorno, desde que não tenha se consolidado a prescrição do art. 165-A, § 2º.
§ 4º o cômputo do período de execução da suspensão por prazo poderá ser suspenso pelo Presidente do órgão judicante nos períodos em que não se celebram competições.

Art. 174. A interdição de praça de desportos impede que nela se realize qualquer partida da respectiva modalidade, até que sejam cumpridas as exigências impostas na decisão, a critério do órgão judicante.

Art. 175. A entidade de prática punida com a perda de mando de campo fica obrigada a disputar suas partidas, provas ou equivalentes, na mesma competição em que ocorreu a infração.
§ 1º Quando a perda de mando de campo não puder ser cumprida na mesma competição, deverá ser cumprida em competição subsequente da mesma natureza, independentemente da forma de disputa.
§ 2º A forma de cumprimento da pena de perda de mando de campo, imposta pela Justiça Desportiva, é de competência e responsabilidade exclusivas da entidade organizadora da competição, torneio ou equivalente, devendo constar, prévia e obrigatoriamente, no respectivo regulamento.

Art. 176-A. Os prazos e condições para cumprimento da pena de multa serão definidos pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD).
§ 1º O recolhimento das penas pecuniárias deverá ser efetuado à Tesouraria da entidade de administração do desporto que tenha a abrangência territorial correspondente à jurisdição desportiva do Tribunal (STJD ou TJD), devendo a parte comprová-lo nos autos.

§ 2º A critério e na forma estabelecida pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) e desde que requerido pelo punido, até metade da pena pecuniária imposta poderá ser cumprida por meio de medida de interesse social, que, entre outros meios legítimos, poderá consistir na prestação de serviços comunitários.

§ 3º Faculta-se ao Presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), de ofício ou a requerimento do punido, a concessão de parcelamento das penas pecuniárias.

§ 4º As entidades de prática desportiva são solidariamente responsáveis pelas penas pecuniárias impostas àquelas pessoas naturais que, no momento da infração, sejam seus atletas, dirigentes, administradores, treinadores, empregados, médicos, membros de comissão técnica ou quaisquer outras pessoas naturais que lhes sejam direta ou indiretamente vinculadas.

§ 5º A solidariedade estabelecida pelo § 4º não se afasta no caso de o infrator desligar-se da entidade de prática desportiva, e não se transmite à nova entidade de prática desportiva à qual o infrator venha a se vincular.

Art. 177. A pena de eliminação priva o punido de qualquer atividade desportiva na respectiva modalidade, em todo o território nacional.

Da aplicação da penalidade

Art. 178. O órgão judicante, na fixação das penalidades entre limites mínimos e máximos, levará em conta a gravidade da infração, a sua maior ou menor extensão, os meios empregados, os motivos determinantes, os antecedentes desportivos do infrator e as circunstâncias agravantes e atenuantes.

Art. 179. São circunstâncias que agravam a penalidade a ser aplicada, quando não constituem ou qualificam a infração:
I – ter sido praticada com o concurso de outrem;
II – ter sido praticada com o uso de instrumento ou objeto lesivo;
III – ter o infrator, de qualquer modo, concorrido para a prática de infração mais grave;
IV – ter causado prejuízo patrimonial ou financeiro;
V – ser o infrator membro ou auxiliar de justiça desportiva, membro ou representante da entidade de prática desportiva;
VI – ser o infrator reincidente.

Art. 180. São circunstâncias que atenuam a penalidade:
I – ser o infrator menor de dezoito anos, na data da infração;
IV – não ter o infrator sofrido qualquer punição nos doze meses imediatamente anteriores à data do julgamento;
V – ter sido a infração cometida em desafronta a grave ofensa moral;
VI – ter o infrator confessado infração atribuída a outrem.

Art. 183. Quando o agente, mediante uma única ação, pratica duas ou mais infrações, a de pena maior absorve a de pena menor;

Art. 184. Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, aplicam-se cumulativamente as penas.

ALGUNS TIPOS DE INFRAÇÃO

Das infrações relativas à administração desportiva, às competições e à justiça desportiva.

Art. 191. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:
I – de obrigação legal;
II – de deliberação, resolução, determinação, exigência, requisição ou qualquer ato normativo ou administrativo do CNE ou de entidade de administração do desporto a que estiver filiado ou vinculado;
III – de regulamento, geral ou especial, de competição.

Art. 201. Recusar acesso em praça de desporto, pública ou particular, aos auditores e procuradores atuantes perante os respectivos órgãos judicantes da Justiça Desportiva, na hipótese do art. 20 des Código.

Art. 203. Deixar de disputar sem justa causa, partida, prova ou o equivalente na respectiva modalidade, ou dar causa à sua não realização ou à sua suspensão.

Art. 204. Abandonar a disputa de campeonato, torneio ou equivalente, da respectiva modalidade, após o seu início.

Art. 205. Impedir o prosseguimento de partida, prova ou equivalente que estiver disputando, por insuficiência numérica intencional de seus atletas ou  por qualquer outra forma.

Art. 206. Dar causa ao atraso do início da realização de partida, prova ou equivalente, ou deixar de apresentar a sua equipe em campo até a hora marcada para o início ou reinício da partida, prova ou equivalente.

Art. 207. Ordenar ao atleta que não atenda à requisição ou convocação feita por entidade de administração de desporto, para competição oficial ou amistosa, ou que se omita, de qualquer modo.

Art. 211. Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infraestrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização.

Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
I – desordens em sua praça de desporto;
II – invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III – lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.

Art. 214. Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente.
Pena: perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$100,00 (cem reais) a R$100.000,00 (cem mil reais).

Art. 216. Celebrar contrato de trabalho com duas ou mais entidades de prática desportiva, por tempo de vigência, sobrepostos, levado a registro.

Art. 219. Danificar praça de desportos, sede ou dependência de entidade de prática desportiva.
Pena: suspensão de trinta a centro e oitenta dias, podendo ser cumulada com multa de cem reais a cem mil reais, além de indenização pelos danos causados, a ser fixada pelo órgão judicante competente.

Das infrações referentes à Justiça Desportiva:

Art. 220. Deixar a autoridade desportiva que tomou conhecimento de falsidade documental de comunicar a infração ao competente órgão judicante.

Art. 221. Dar causa, por erro grosseiro ou sentimento pessoal, a instauração de inquérito ou processo na Justiça Desportiva. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 222. Prestar depoimento falso perante a Justiça Desportiva.

Art. 223. Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão, resolução, transação disciplinar desportiva ou determinação da Justiça Desportiva.
Art. 226. Deixar a entidade de administração do desporto da mesma jurisdição territorial de prover os órgãos da Justiça Desportiva dos recursos humanos e materiais necessários ao seu pleno e célere funcionamento quando devidamente notificado pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), dentro do prazo fixado na notificação.

Art. 228. Exercer cargo, função ou atividade,na modalidade desportiva, durante o período em que estiver suspenso por decisão da Justiça Desportiva.

Art. 229. Dar ou oferecer vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação.

Art. 230. Não devolver os autos à Secretaria no prazo estabelecido.

DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DO PROCESSO DESPORTIVO – CAPÍTULO I
DA JUSTIÇA DESPORTIVA LIVRO I – TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DESPORTIVA
1º ao 5º Art.

Art. 1º. A organização, o funcionamento, as atribuições da Justiça Desportiva brasileira e o processo desportivo, bem como a previsão das infrações disciplinares desportivas e de suas respectivas sanções, no que se referem ao desporto de prática formal, regulam-se por lei e por este Código.
§ 1º. Submetem-se a este Código, em todo o território nacional: (AC)
I – as entidades nacionais e regionais de administração do desporto;
II – as ligas nacionais e regionais
III – as entidades de prática desportiva, filiadas ou não às entidades de administração mencionadas nos incisos anteriores;
IV – os atletas, profissionais e não profissionais;
V – os árbitros, assistentes e demais membros de equipe de arbitragem;
VI – as pessoas naturais que exerçam quaisquer empregos, cargos ou funções, diretivos ou não, diretamente relacionados a alguma modalidade esportiva, em entidades mencionadas neste parágrafo, como, entre outros, dirigentes, administradores, treinadores, médicos ou membros de comissão técnica;
VII – todas as demais entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto (clubes), que não tenham sido mencionadas nos incisos anteriores, bem como as pessoas naturais e jurídicas que lhes forem direta ou indiretamente vinculadas, filiadas, controladas ou coligadas.

§ 2º. Na aplicação do presente Código, será considerado o tratamento diferenciado ao desporto de prática profissional e ao de prática não profissional, previsto no inciso III do art. 217 da CF.
Art. 2º. A interpretação e aplicação deste Código observará os seguintes princípios, sem prejuízo de outros:
I – ampla defesa;
II – celeridade;
III – contraditório; § 1º. Submetem-se a este Código,em todo o território nacional: (AC)
IV – economia processual;
V – impessoalidade;
VI – independência;
VII – legalidade;
VIII – moralidade;
IX – motivação;
X – oficialidade;
XI – oralidade;
XII – proporcionalidade;
XIII – publicidade;
XIV – razoabilidade;
XV – devido processo legal;
XVI – tipicidade desportiva;
XVII – prevalência, continuidade e estabilidade das competições (pro competitione);
XVIII - espírito desportivo (fair play);

Art. 3º. São órgãos da Justiça Desportiva, autônomos e independentes das entidades de administração do desporto, com o custeio de seu funcionamento promovido na forma da lei:
I – o Superior Tribunal da Justiça Desportiva (STJD), com jurisdição desportiva correspondente à abrangência territorial da entidade nacional de administração do desporto; (NR).
II – os Tribunais da Justiça Desportiva (TJD), com jurisdição desportiva correspondente à abrangência territorial da entidade regional de administração do desporto; (NR).
III – as Comissões Disciplinares (CD) constituídas perante os órgãos judicantes mencionados nos incisos I e II deste artigo.

Art. 3º-A. são órgãos do STJD o Tribunal Pleno e as Comissões Disciplinares;

Art. 4º. O Tribunal Pleno no STJD compõe-se de nove membros (auditores), de reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação ilibada, sendo:
I – dois indicados pela entidade nacional de administração do desporto;
II – dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da principal competição da entidade nacional de administração do desporto.
III – dois advogados indicados pelo Conselho Federal da OAB;
IV – um representante dos árbitros, indicado por entidade representativa; (alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução nº 13 de 2006);
V – dois representantes dos atletas, indicados por entidade representativa (Alterado pela Resolução idem, ibidem)

Art. 4º-A. para apreciação de matérias relativas a competições interestaduais ou nacionais, funcionarão perante o STJD, como primeiro grau de jurisdição, tantas Comissões Disciplinares Nacionais quantas se fizerem necessárias, compostas, cada uma, por cindo auditores, de reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação ilibada, que não pertençam ao Tribunal Pleno do STJD (incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º. Os auditores das Comissões Disciplinares serão indicados pela maioria dos membros do Tribunal Pleno do STJD a partir de sugestões de nomes apresentadas por qualquer auditor do Tribunal Pleno do STJD, devendo o Presidente do Tribunal Pleno do STJD preparar lista com todos os nomes sugeridos, em ordem alfabética.
§ 2º. Cada auditor do Tribunal Pleno do STJD deverá, a partir da lista mencionada no § 1º, escolher um nome por vaga a ser preenchida, e os indicados para compor a Comissão Disciplinar serão aqueles que obtiverem o maior número de votos, prevalecendo o mais idoso, em caso de empate.

§ 3º. Caso haja mais de uma vaga a ser preenchida em uma ou mais Comissões Disciplinares, a votação será única e a distribuição dos auditores nas diferentes vagas e Comissões Disciplinares far-se-á de modo sucessivo, preenchendo-se primeiro as vagas da primeira Comissão Disciplinar, e posteriormente as vagas das Comissões Disciplinares de numeração subsequente, caso existentes conforme a ordem decrescente dos indicados mais votados.

Art. 4º-B. São órgãos de cada TJD o Tribunal Pleno e as Comissões Disciplinares.

Art. 5º. Cada TJD compõe-se de nove membros, denominados auditores, de reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação ilibada, sendo:
I – dois indicados pela entidade regional de administração de desporto;
II – dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da principal competição da entidade regional de administração do desporto;
III – dois advogados indicados pela OAB, por intermédio da seção correspondente à territorialidade;
IV – um representante dos atletas, indicados por entidade representativa. (Alterado pela Resolução CNE 11 e 13/2006).

Art. 5º-A. Para apreciação de matérias relativas a competições regionais e municipais, funcionarão perante cada TJD, como primeiro grau de jurisdição, tantas Comissões Disciplinares Regionais quantas se fizerem necessárias, conforme disposto do regimento interno do TJD, compostas, cada uma, por cinco auditores, de reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação ilibada, que não pertençam ao Tribunal Pleno do respectivo TJD.

§ 1º. Os impedimentos a que se refere este artigo devem ser declarados pelo próprio auditor tão logo tome conhecimento do processo; se não o fizer, podem as partes ou a Procuradoria arguí-los na primeira oportunidade em que se manifestarem no processo.

§ 2º. Arguido o impedimento, decidirá o respectivo órgão judicante, por maioria (NR).

§ 3º. Caso, em decorrência da declaração de impedimento, não se verifique maioria dos auditores do órgão judicante apta a julgar o processo, este terá seu julgamento adiado para a sessão subsequente do órgão judicante. (NR).

§ 4º. Uma vez declarado o impedimento, o auditor impedido não poderá a partir de então praticar qualquer outro ato no processo em referência. (AC).

§ 5º. O impedimento a que se refere este artigo não se aplica na hipótese de o auditor ser associado ou conselheiro de entidade de prática desportiva.

Art. 19. Compete ao auditor, além das atribuições conferidas por este Código e pelo respectivo regimento interno:
I – comparecer, obrigatoriamente, às sessões e audiências com a antecedência mínima de vinte minutos, quando regularmente convocado;
II – empenhar-se no sentido da estrita observância das leis, do contido neste Código e zelar pelo prestígio das instituições desportivas;
III – manifestar-se rigorosamente dentro dos prazos processuais;
IV – representar contra qualquer irregularidade, infração disciplinar ou sobre fatos ocorridos nas competições dos quais tenha tido conhecimento;
V – apreciar, livremente, a prova dos autos, tendo em vista, sobretudo, o interesse do desporto, fundamentando, obrigatoriamente, a sua decisão.

Art. 20. O auditor, sempre que entender necessário para o exercício de suas funções, terá acesso a todas as dependências do local, seja público ou particular, onde estiver sendo realizada qualquer competição da modalidade do órgão judicante a que pertença, à exceção do local efetivo da disputa da partida, prova ou equivalente devendo ser-lhe reservado assento em setor designado para as autoridades desportivas ou não.
Parágrafo único. o acesso a que se refere este artigo somente será garantido se informado pelo respectivo órgão judicante à entidade mandante da partida, prova ou equivalente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas. (NR).

Capítulo IV
DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 21. A Procuradoria da Justiça Desportiva destina-se a promover a responsabilidade das pessoas naturais ou jurídicas que violarem as disposições deste Código, exercida por procuradores nomeados pelo respectivo Tribunal (STJD ou TJD), aos quais compete:
I – oferecer denúncia, nos casos previstos em lei ou neste Código; (alterado).
II – dar parecer nos processos de competência do órgão judicante aos quais estejam vinculados, conforme atribuição funcional definida em regimento interno; (NR).
III – formalizar as providências legais e processuais e acompanhá-las em seus trâmites; (NR).
IV – requerer vistas dos autos; (alterado)
V – interpor recursos nos casos previstos em lei ou neste Código ou propor medidas que visem à preservação dos princípios que regem a Justiça Desportiva; (Incluído pela Reolução CNE 11 e 13 de 2006)
VI – requerer a instauração de inquérito; (idem, ibidem);
VII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, por este Código ou regimento interno. (idem, ibidem).

§1º. A Procuradoria será dirigida por um Procurador-Geral, escolhido por votação da maioria absoluta do Tribunal Pleno dentre três nomes de livre indicação da respectiva entidade de administração do desporto. (AC).

§ 2º. O mandato do Procurador-Geral será idêntico ao estabelecido para o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD). (AC).

§ 3º. O Procurador-Geral poderá ser destituído de suas funções pelo voto da maioria absoluta do Tribunal Pleno, a partir de manifestação fundamentada e subscrita por pelo menos quatro auditores do Tribunal Pleno. (AC).

Art. 22. Aplica-se aos procuradores o disposto nos artigos 14, 16, 18 e 20 (CNE nº 29/2009).

Capítulo V
DA SECRETARIA

Art. 23. São atribuições da Secretaria, além das estabelecidas neste Código e no regimento interno do respectivo Tribunal (STJD ou TJD); Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009:
               I – receber, registrar, protocolar e autuar os termos da denúncia e outros documentos enviados aos órgãos judicantes, e encaminhá-los, imediatamente, ao Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), para determinação procedimental. (NR);
               II – convocar os auditores para as sessões designadas, bem como cumprir os atos de citações e intimações das partes, testemunhas e outros, quando determinados;
               III – atender a todos os expedientes dos órgãos judicantes;
              
Dos Defensores
Capítulo V
               Art. 29. Qualquer pessoa maior e capaz é livre para postular em causa própria ou fazer-se representar por advogado regularmente inscrito na OAB, observados os impedimentos legais.
               § 1º. O estagiário de advocacia regularmente inscrito na OAB poderá sustentar oralmente, desde que instruído por advogado regulamentado.
               § 2º. A instrução a que se refere o § 1º deverá ser comprovada mediante declaração por escrito do advogado, que assumirá a responsabilidade pela sustentação oral do estagiário.

               Art. 30. A representação de que trata o art. 29 Caput habilita o defensor a intervir no processo, até o final e em qualquer grau de jurisdição, podendo as entidades de administração do desporto e de prática desportiva credenciar defensores para atuar em seu favor, de seus dirigentes, atletas e outras pessoas que lhes forem subordinadas, salvo quando colidentes os interesses.

               Parágrafo único. Ainda que não colidentes os interesses, é lícita a qualquer das pessoas mencionadas neste artigo a nomeação de outro defensor.

               Art. 31. O STJE e o TJD, por meio das suas Presidências, deverão nomear defensores dativos para exercer a defesa técnica de qualquer pessoa natural ou jurídica que assim o requeira expressamente, bem como de qualquer atleta menor de dezoito anos de idade, independentemente de requerimento.

TÍTULO III
DO PROCESSO DESPORTIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


               Art. 33. O processo desportivo, instrumento pelo qual os órgãos judicantes aplicam o direito desportivo aos casos concretos, será iniciado na forma prevista neste Código e será desenvolvido por impulso oficial.

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