CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA (CBJD)
Em Slides Material para 2ª prova
Da
infração
Art.
156 – infração disciplinar, para os efeitos deste Código, é toda ação ou
omissão antidesportiva, típica e culpável – a infração pode ser culposa,
consumada, tentada ou dolosa.
Art.
157. Diz da infração:
I
– consumada, quando nela se reúnem todos os efeitos de sua definição;
II
– tentada, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias
alheias à vontade do agente;
III
– dolosa, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
IV
– culposa, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência
ou imperícia.
Das
espécies de Penalidades
Art.
170. Às infrações disciplinares previstas neste Código correspondem as seguintes
penas:
I
– advertência;
II
– multa;
III
– suspensão por partida;
IV
– suspensão por prazo;
V
– perda de pontos;
VI
– interdição de praça de desportos;
VII
– perda de mando de campo;
VIII
– indenização;
IX
– eliminação;
X
– perda de renda;
XI
– exclusão de campeonato ou torneio.
§
1º As penas disciplinares não serão aplicadas a menores de catorze anos;
§
2º As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas de prática não
profissional;
§
3º Atleta não profissional é aquele definido nos termos da lei;
§
4º As penas de eliminação não será aplicadas a pessoas jurídicas;
§
5º A pena de advertência somente poderá ser aplicada uma vez a cada seis meses
ao mesmo infrator, quando prevista no respectivo tipo infracional.
Art.
171. A suspensão por partida, prova
ou equivalente será cumprida na mesma competição, torneio ou campeonato em que
se verificou a infração.
§
1º Quando a suspensão não puder ser cumprida na mesma competição, campeonato ou
torneio em que se verificou a infração, deverá ser cumprida na partida, prova
ou equivalente subsequente de competição, campeonato ou torneio realizado pela
mesma entidade de administração ou, desde que requerido pelo punido e a
critério do Presidente do órgão judicante, na forma de medida de interesse
social. Ex: cesta básica, visitas a entidades filantrópicas, participação em
campanhas de conscientização etc.;
§
2º Quando resultante de infração praticada em partida amistosa, a suspensão
será cumprida em partida da mesma natureza ou executada na forma de medida de
interesse social;
§
3º A suspensão a que se refere este artigo não excederá a vinte e quatro
partidas, provas ou equivalentes, exceto nas hipóteses relativas a infrações
por dopagem;
4º
o cômputo das partidas, provas ou equivalentes ficará suspenso a partir do momento
em que o infrator punido transferir-se para o exterior, voltando a computar-se
a partir do seu retorno, desde que não tenha se consolidado a prescrição do
art. 165-A. §2º.
Art.
172. A suspensão por prazo
priva o punido de participar de quaisquer competições promovidas pelas
entidades de administração na respectiva modalidade desportiva, de ter acesso a
recintos reservados de praças de desportos durante a realização das partidas,
provas ou equivalentes, de praticar atos oficiais referentes à respectiva modalidade
desportiva e de exercer qualquer cargo ou função em poderes de entidades de
administração do desporto da modalidade e na Justiça Desportiva.
§
1º A critério e na forma estabelecida pelo Presidente do órgão judicante, e
desde que requerido pelo punido após o trânsito em julgado da decisão
condenatória, até metade da pena de suspensão por prazo poderá ser cumprida
mediante a execução de atividades de interesse público, nos campos da
assistência social, desporto, cultura, educação, saúde, voluntariado, além da
defesa, preservação e conservação do meio ambiente.
2º
A suspensão a que se refere este artigo não excederá a setecentos e vinte dias,
exceto nas hipóteses relativas a infrações por dopagem.
§
3º O cômputo do prazo ficará suspenso a partir do momento em que o infrator
punido transferir-se para o exterior, voltando a computar-se a partir do seu
retorno, desde que não tenha se consolidado a prescrição do art. 165-A, § 2º.
§
4º o cômputo do período de execução da suspensão por prazo poderá ser suspenso
pelo Presidente do órgão judicante nos períodos em que não se celebram
competições.
Art.
174. A interdição de praça de
desportos impede que nela se realize qualquer partida da respectiva modalidade,
até que sejam cumpridas as exigências impostas na decisão, a critério do órgão
judicante.
Art.
175. A entidade de prática punida com a perda
de mando de campo fica obrigada a disputar suas partidas, provas ou
equivalentes, na mesma competição em que ocorreu a infração.
§
1º Quando a perda de mando de campo não puder ser cumprida na mesma competição,
deverá ser cumprida em competição subsequente da mesma natureza, independentemente
da forma de disputa.
§
2º A forma de cumprimento da pena de perda de mando de campo, imposta pela
Justiça Desportiva, é de competência e responsabilidade exclusivas da entidade
organizadora da competição, torneio ou equivalente, devendo constar, prévia e
obrigatoriamente, no respectivo regulamento.
Art.
176-A. Os prazos e condições para cumprimento da pena de multa serão definidos
pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD).
§
1º O recolhimento das penas pecuniárias deverá ser efetuado à Tesouraria da
entidade de administração do desporto que tenha a abrangência territorial
correspondente à jurisdição desportiva do Tribunal (STJD ou TJD), devendo a
parte comprová-lo nos autos.
§
2º A critério e na forma estabelecida pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD)
e desde que requerido pelo punido, até metade da pena pecuniária imposta poderá
ser cumprida por meio de medida de interesse social, que, entre outros meios
legítimos, poderá consistir na prestação de serviços comunitários.
§
3º Faculta-se ao Presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), de ofício ou a
requerimento do punido, a concessão de parcelamento das penas pecuniárias.
§
4º As entidades de prática desportiva são solidariamente responsáveis pelas
penas pecuniárias impostas àquelas pessoas naturais que, no momento da
infração, sejam seus atletas, dirigentes, administradores, treinadores,
empregados, médicos, membros de comissão técnica ou quaisquer outras pessoas
naturais que lhes sejam direta ou indiretamente vinculadas.
§
5º A solidariedade estabelecida pelo § 4º não se afasta no caso de o infrator
desligar-se da entidade de prática desportiva, e não se transmite à nova entidade
de prática desportiva à qual o infrator venha a se vincular.
Art.
177. A pena de eliminação priva o punido de qualquer atividade desportiva na
respectiva modalidade, em todo o território nacional.
Da
aplicação da penalidade
Art.
178. O órgão judicante, na fixação das penalidades entre limites mínimos e
máximos, levará em conta a gravidade da infração, a sua maior ou menor
extensão, os meios empregados, os motivos determinantes, os antecedentes
desportivos do infrator e as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art.
179. São circunstâncias que agravam a penalidade a ser aplicada, quando não
constituem ou qualificam a infração:
I
– ter sido praticada com o concurso de outrem;
II
– ter sido praticada com o uso de instrumento ou objeto lesivo;
III
– ter o infrator, de qualquer modo, concorrido para a prática de infração mais
grave;
IV
– ter causado prejuízo patrimonial ou financeiro;
V
– ser o infrator membro ou auxiliar de justiça desportiva, membro ou
representante da entidade de prática desportiva;
VI
– ser o infrator reincidente.
Art.
180. São circunstâncias que atenuam a penalidade:
I
– ser o infrator menor de dezoito anos, na data da infração;
IV
– não ter o infrator sofrido qualquer punição nos doze meses imediatamente
anteriores à data do julgamento;
V
– ter sido a infração cometida em desafronta a grave ofensa moral;
VI
– ter o infrator confessado infração atribuída a outrem.
Art.
183. Quando o agente, mediante uma única ação, pratica duas ou mais infrações,
a de pena maior absorve a de pena menor;
Art.
184. Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais
infrações, aplicam-se cumulativamente as penas.
ALGUNS TIPOS DE INFRAÇÃO
Das infrações relativas à administração
desportiva, às competições e à justiça desportiva.
Art.
191. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:
I
– de obrigação legal;
II
– de deliberação, resolução, determinação, exigência, requisição ou qualquer
ato normativo ou administrativo do CNE ou de entidade de administração do
desporto a que estiver filiado ou vinculado;
III
– de regulamento, geral ou especial, de competição.
Art.
201. Recusar acesso em praça de desporto, pública ou particular, aos auditores
e procuradores atuantes perante os respectivos órgãos judicantes da Justiça Desportiva,
na hipótese do art. 20 des Código.
Art.
203. Deixar de disputar sem justa causa, partida, prova ou o equivalente na
respectiva modalidade, ou dar causa à sua não realização ou à sua suspensão.
Art.
204. Abandonar a disputa de campeonato, torneio ou equivalente, da respectiva
modalidade, após o seu início.
Art.
205. Impedir o prosseguimento de partida, prova ou equivalente que estiver
disputando, por insuficiência numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra forma.
Art.
206. Dar causa ao atraso do início da realização de partida, prova ou
equivalente, ou deixar de apresentar a sua equipe em campo até a hora marcada
para o início ou reinício da partida, prova ou equivalente.
Art.
207. Ordenar ao atleta que não atenda à requisição ou convocação feita por
entidade de administração de desporto, para competição oficial ou amistosa, ou
que se omita, de qualquer modo.
Art.
211. Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com
infraestrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua
realização.
Art.
213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
I
– desordens em sua praça de desporto;
II
– invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III
– lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
Art.
214. Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente,
atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente.
Pena:
perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da
competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e
multa de R$100,00 (cem reais) a R$100.000,00 (cem mil reais).
Art.
216. Celebrar contrato de trabalho com duas ou mais entidades de prática
desportiva, por tempo de vigência, sobrepostos, levado a registro.
Art.
219. Danificar praça de desportos, sede ou dependência de entidade de prática
desportiva.
Pena:
suspensão de trinta a centro e oitenta dias, podendo ser cumulada com multa de
cem reais a cem mil reais, além de indenização pelos danos causados, a ser
fixada pelo órgão judicante competente.
Das
infrações referentes à Justiça Desportiva:
Art.
220. Deixar a autoridade desportiva que tomou conhecimento de falsidade
documental de comunicar a infração ao competente órgão judicante.
Art.
221. Dar causa, por erro grosseiro ou sentimento pessoal, a instauração de
inquérito ou processo na Justiça Desportiva. (Redação dada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Art.
222. Prestar depoimento falso perante a Justiça Desportiva.
Art.
223. Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão, resolução,
transação disciplinar desportiva ou determinação da Justiça Desportiva.
Art.
226. Deixar a entidade de administração do desporto da mesma jurisdição
territorial de prover os órgãos da Justiça Desportiva dos recursos humanos e
materiais necessários ao seu pleno e célere funcionamento quando devidamente
notificado pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), dentro do prazo fixado na
notificação.
Art.
228. Exercer cargo, função ou atividade,na modalidade desportiva, durante o
período em que estiver suspenso por decisão da Justiça Desportiva.
Art.
229. Dar ou oferecer vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete,
para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia,
tradução ou interpretação.
Art.
230. Não devolver os autos à Secretaria no prazo estabelecido.
DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DO PROCESSO DESPORTIVO –
CAPÍTULO I
DA JUSTIÇA DESPORTIVA LIVRO I – TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DESPORTIVA
1º
ao 5º Art.
Art.
1º. A organização, o funcionamento, as atribuições da Justiça Desportiva brasileira
e o processo desportivo, bem como a previsão das infrações disciplinares
desportivas e de suas respectivas sanções, no que se referem ao desporto de
prática formal, regulam-se por lei e por este Código.
§
1º. Submetem-se a este Código, em todo o território nacional: (AC)
I
– as entidades nacionais e regionais de administração do desporto;
II
– as ligas nacionais e regionais
III
– as entidades de prática desportiva, filiadas ou não às entidades de
administração mencionadas nos incisos anteriores;
IV
– os atletas, profissionais e não profissionais;
V
– os árbitros, assistentes e demais membros de equipe de arbitragem;
VI
– as pessoas naturais que exerçam quaisquer empregos, cargos ou funções,
diretivos ou não, diretamente relacionados a alguma modalidade esportiva, em
entidades mencionadas neste parágrafo, como, entre outros, dirigentes,
administradores, treinadores, médicos ou membros de comissão técnica;
VII
– todas as demais entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto
(clubes), que não tenham sido mencionadas nos incisos anteriores, bem como as
pessoas naturais e jurídicas que lhes forem direta ou indiretamente vinculadas,
filiadas, controladas ou coligadas.
§
2º. Na aplicação do presente Código, será considerado o tratamento diferenciado
ao desporto de prática profissional e ao de prática não profissional, previsto
no inciso III do art. 217 da CF.
Art.
2º. A interpretação e aplicação deste Código observará os seguintes princípios,
sem prejuízo de outros:
I
– ampla defesa;
II
– celeridade;
III
– contraditório; § 1º. Submetem-se a este Código,em todo o território nacional:
(AC)
IV
– economia processual;
V
– impessoalidade;
VI
– independência;
VII
– legalidade;
VIII
– moralidade;
IX
– motivação;
X
– oficialidade;
XI
– oralidade;
XII
– proporcionalidade;
XIII
– publicidade;
XIV
– razoabilidade;
XV
– devido processo legal;
XVI
– tipicidade desportiva;
XVII
– prevalência, continuidade e estabilidade das competições (pro competitione);
XVIII
- espírito desportivo (fair play);
Art. 3º. São órgãos da Justiça Desportiva,
autônomos e independentes das entidades de administração do desporto, com o
custeio de seu funcionamento promovido na forma da lei:
I – o Superior Tribunal da Justiça Desportiva
(STJD), com jurisdição desportiva correspondente à abrangência territorial da
entidade nacional de administração do desporto; (NR).
II – os Tribunais da Justiça Desportiva (TJD), com
jurisdição desportiva correspondente à abrangência territorial da entidade
regional de administração do desporto; (NR).
III – as Comissões Disciplinares (CD) constituídas
perante os órgãos judicantes mencionados nos incisos I e II deste artigo.
Art. 3º-A. são órgãos do STJD o Tribunal Pleno e as
Comissões Disciplinares;
Art. 4º. O Tribunal Pleno no STJD compõe-se de nove
membros (auditores), de reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação
ilibada, sendo:
I – dois indicados pela entidade nacional de
administração do desporto;
II – dois indicados pelas entidades de prática
desportiva que participem da principal competição da entidade nacional de
administração do desporto.
III – dois advogados indicados pelo Conselho
Federal da OAB;
IV – um representante dos árbitros, indicado por
entidade representativa; (alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução
nº 13 de 2006);
V – dois representantes dos atletas, indicados por
entidade representativa (Alterado pela Resolução idem, ibidem)
Art. 4º-A. para apreciação de matérias relativas a
competições interestaduais ou nacionais, funcionarão perante o STJD, como
primeiro grau de jurisdição, tantas Comissões Disciplinares Nacionais quantas
se fizerem necessárias, compostas, cada uma, por cindo auditores, de
reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação ilibada, que não pertençam
ao Tribunal Pleno do STJD (incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º. Os auditores das Comissões Disciplinares
serão indicados pela maioria dos membros do Tribunal Pleno do STJD a partir de
sugestões de nomes apresentadas por qualquer auditor do Tribunal Pleno do STJD,
devendo o Presidente do Tribunal Pleno do STJD preparar lista com todos os nomes
sugeridos, em ordem alfabética.
§ 2º. Cada auditor do Tribunal Pleno do STJD
deverá, a partir da lista mencionada no § 1º, escolher um nome por vaga a ser
preenchida, e os indicados para compor a Comissão Disciplinar serão aqueles que
obtiverem o maior número de votos, prevalecendo o mais idoso, em caso de
empate.
§ 3º. Caso haja mais de uma vaga a ser preenchida
em uma ou mais Comissões Disciplinares, a votação será única e a distribuição
dos auditores nas diferentes vagas e Comissões Disciplinares far-se-á de modo
sucessivo, preenchendo-se primeiro as vagas da primeira Comissão Disciplinar, e
posteriormente as vagas das Comissões Disciplinares de numeração subsequente,
caso existentes conforme a ordem decrescente dos indicados mais votados.
Art. 4º-B. São órgãos de cada TJD o Tribunal Pleno
e as Comissões Disciplinares.
Art. 5º. Cada TJD compõe-se de nove membros,
denominados auditores, de reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação
ilibada, sendo:
I – dois indicados pela entidade regional de
administração de desporto;
II – dois indicados pelas entidades de prática
desportiva que participem da principal competição da entidade regional de
administração do desporto;
III – dois advogados indicados pela OAB, por
intermédio da seção correspondente à territorialidade;
IV – um representante dos atletas, indicados por
entidade representativa. (Alterado pela Resolução CNE 11 e 13/2006).
Art. 5º-A. Para apreciação de matérias relativas a
competições regionais e municipais, funcionarão perante cada TJD, como primeiro
grau de jurisdição, tantas Comissões Disciplinares Regionais quantas se fizerem
necessárias, conforme disposto do regimento interno do TJD, compostas, cada
uma, por cinco auditores, de reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação
ilibada, que não pertençam ao Tribunal Pleno do respectivo TJD.
§ 1º. Os impedimentos a que se refere este artigo
devem ser declarados pelo próprio auditor tão logo tome conhecimento do
processo; se não o fizer, podem as partes ou a Procuradoria arguí-los na
primeira oportunidade em que se manifestarem no processo.
§ 2º. Arguido o impedimento, decidirá o respectivo órgão
judicante, por maioria (NR).
§ 3º. Caso, em decorrência da declaração de impedimento,
não se verifique maioria dos auditores do órgão judicante apta a julgar o
processo, este terá seu julgamento adiado para a sessão subsequente do órgão judicante.
(NR).
§ 4º. Uma vez declarado o impedimento, o auditor
impedido não poderá a partir de então praticar qualquer outro ato no processo
em referência. (AC).
§ 5º. O impedimento a que se refere este artigo não
se aplica na hipótese de o auditor ser associado ou conselheiro de entidade de
prática desportiva.
Art. 19. Compete ao auditor, além das atribuições
conferidas por este Código e pelo respectivo regimento interno:
I – comparecer, obrigatoriamente, às sessões e audiências
com a antecedência mínima de vinte minutos, quando regularmente convocado;
II – empenhar-se no sentido da estrita observância
das leis, do contido neste Código e zelar pelo prestígio das instituições
desportivas;
III – manifestar-se rigorosamente dentro dos prazos
processuais;
IV – representar contra qualquer irregularidade,
infração disciplinar ou sobre fatos ocorridos nas competições dos quais tenha
tido conhecimento;
V – apreciar, livremente, a prova dos autos, tendo
em vista, sobretudo, o interesse do desporto, fundamentando, obrigatoriamente,
a sua decisão.
Art. 20. O auditor, sempre que entender necessário
para o exercício de suas funções, terá acesso a todas as dependências do local,
seja público ou particular, onde estiver sendo realizada qualquer competição da
modalidade do órgão judicante a que pertença, à exceção do local efetivo da
disputa da partida, prova ou equivalente devendo ser-lhe reservado assento em
setor designado para as autoridades desportivas ou não.
Parágrafo único. o acesso a que se refere este
artigo somente será garantido se informado pelo respectivo órgão judicante à
entidade mandante da partida, prova ou equivalente, com antecedência mínima de
quarenta e oito horas. (NR).
Capítulo IV
DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 21. A Procuradoria da Justiça Desportiva
destina-se a promover a responsabilidade das pessoas naturais ou jurídicas que
violarem as disposições deste Código, exercida por procuradores nomeados pelo
respectivo Tribunal (STJD ou TJD), aos quais compete:
I – oferecer denúncia, nos casos previstos em lei
ou neste Código; (alterado).
II – dar parecer nos processos de competência do
órgão judicante aos quais estejam vinculados, conforme atribuição funcional
definida em regimento interno; (NR).
III – formalizar as providências legais e
processuais e acompanhá-las em seus trâmites; (NR).
IV – requerer vistas dos autos; (alterado)
V – interpor recursos nos casos previstos em lei ou
neste Código ou propor medidas que visem à preservação dos princípios que regem
a Justiça Desportiva; (Incluído pela Reolução CNE 11 e 13 de 2006)
VI – requerer a instauração de inquérito; (idem,
ibidem);
VII – exercer outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei, por este Código ou regimento interno. (idem, ibidem).
§1º. A Procuradoria será dirigida por um
Procurador-Geral, escolhido por votação da maioria absoluta do Tribunal Pleno
dentre três nomes de livre indicação da respectiva entidade de administração do
desporto. (AC).
§ 2º. O mandato do Procurador-Geral será idêntico
ao estabelecido para o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD). (AC).
§ 3º. O Procurador-Geral poderá ser destituído de
suas funções pelo voto da maioria absoluta do Tribunal Pleno, a partir de
manifestação fundamentada e subscrita por pelo menos quatro auditores do
Tribunal Pleno. (AC).
Art. 22. Aplica-se aos procuradores o disposto nos
artigos 14, 16, 18 e 20 (CNE nº 29/2009).
Capítulo V
DA SECRETARIA
Art. 23. São atribuições da Secretaria, além das
estabelecidas neste Código e no regimento interno do respectivo Tribunal (STJD
ou TJD); Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009:
I
– receber, registrar, protocolar e autuar os termos da denúncia e outros
documentos enviados aos órgãos judicantes, e encaminhá-los, imediatamente, ao
Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), para determinação procedimental. (NR);
II
– convocar os auditores para as sessões designadas, bem como cumprir os atos de
citações e intimações das partes, testemunhas e outros, quando determinados;
III
– atender a todos os expedientes dos órgãos judicantes;
Dos Defensores
Capítulo V
Art.
29. Qualquer pessoa maior e capaz é livre para postular em causa própria ou
fazer-se representar por advogado regularmente inscrito na OAB, observados os
impedimentos legais.
§
1º. O estagiário de advocacia regularmente inscrito na OAB poderá sustentar
oralmente, desde que instruído por advogado regulamentado.
§
2º. A instrução a que se refere o § 1º deverá ser comprovada mediante
declaração por escrito do advogado, que assumirá a responsabilidade pela
sustentação oral do estagiário.
Art.
30. A representação de que trata o art. 29 Caput habilita o defensor a intervir
no processo, até o final e em qualquer grau de jurisdição, podendo as entidades
de administração do desporto e de prática desportiva credenciar defensores para
atuar em seu favor, de seus dirigentes, atletas e outras pessoas que lhes forem
subordinadas, salvo quando colidentes os interesses.
Parágrafo
único. Ainda que não colidentes os interesses, é lícita a qualquer das pessoas
mencionadas neste artigo a nomeação de outro defensor.
Art.
31. O STJE e o TJD, por meio das suas Presidências, deverão nomear defensores
dativos para exercer a defesa técnica de qualquer pessoa natural ou jurídica
que assim o requeira expressamente, bem como de qualquer atleta menor de
dezoito anos de idade, independentemente de requerimento.
TÍTULO III
DO PROCESSO DESPORTIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
33. O processo desportivo, instrumento pelo qual os órgãos judicantes aplicam o
direito desportivo aos casos concretos, será iniciado na forma prevista neste
Código e será desenvolvido por impulso oficial.
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