sábado, 14 de junho de 2014

DOS RECURSOS EM ESPÉCIE - APELAÇÃO (arts. 593 a 606). - DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014 - POSTADO NO BLOG

DOS RECURSOS EM ESPÉCIE

DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA
RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014

APELAÇÃO (arts. 593 a 606).
               A apelação destina-se a levar à segunda instância o julgamento da matéria decidida pelo juiz de primeiro grau, em regra, em sentenças definitivas ou com força de definitivas.
CARACTERÍSTICAS:
               Pode-se dizer que a apelação é um recurso:
a)      Amplo: uma vez que pode devolver ao Tribunal o julgamento pleno da matéria objeto da decisão;
b)      Residual: uma vez que só pode ser interposto se não houver previsão expressa de cabimento de recurso em sentido estrito;
c)      Preferível: caso a lei apresente previsão do recurso em sentido estrito para parte da decisão e a apelação para o restante (em se tratando de uma mesma sentença), prevalecerá a apelação que funcionará como único recurso oponível contra toda a decisão.

ESPÉCIES
               A doutrina divide a apelação nas seguintes espécies:
a)      Apelação plena: ocorre quando se devolve ao conhecimento do Tribunal ad quem toda a matéria decidida na primeira instância, ou seja, toda a matéria que gerou sucumbência;
b)      Apelação limitada: ocorre quando a sucumbência é parcial ou quando o recorrente apela apenas parte da decisão.  Nesse caso, vigora o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, não podendo o juízo de 2ª instância julgar além dos limites do pedido do recurso.
Vale ressaltar nesse ponto que, embora o Tribunal não possa julgar além do pedido do recorrente, ele está autorizado a rever todas as questões antecedentes que venham a influenciar esse pedido, ainda que não tenham sido examinadas na sentença recorrida. Tais limites devem ser fixados na petição ou termo do recurso e, na falta de limitação do pedido, presume-se que se trata de apelação plena.

CABIMENTO
Assim como fizemos no recurso em Sentido Estrito, vamos agora analisar as hipóteses de cabimento previstas no Código de Processo Penal.

Para facilitar, vamos separar as situações que têm relação com o processo do Tribunal do Júri, daquelas que estão relacionadas com o juízo singular:

Hipóteses de cabimento nas decisões do juiz singular (art. 593):

Cabe apelação:
a)      Das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular:
b)      Das decisões definitivas ou com força de definitivas proferidas por juiz singular, desde que não cabível o recurso em sentido estrito;

OBSERVAÇÃO: Há previsão na Lei nº 9.099/95 de interposição de apelação contra sentenças definitivas de condenação ou absolvição e contra decisões que homologam ou não a transação penal ou que rejeitam a denúncia ou a queixa.

Hipóteses de cabimento nas decisões do Tribunal do Júri (art. 583, III):
Cabe apelação:
a)      Quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

DICIONÁRIO DO CONCURSEIRO – PRONÚNCIA:  A pronúncia não é sentença de mérito, mas apenas uma decisão que remete o réu ao tribunal do júri. Ocorre quando há indícios de autoria e prova da existência do delito.

b)      Quando a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c)      Quando houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d)      Quando for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

OBSERVAÇÃO: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição (STF, Súmula 713).

               Assim, por exemplo, caso interposta apelação com alegação de nulidade, o Tribunal não poderá entender por um novo julgamento devido à decisão dos jurados haver sido contrária aos autos.

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