DOS RECURSOS EM ESPÉCIE
DIREITO
PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS –
PROFESSOR VALDECI CÁPUA
RECURSOS
– NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC
– N2 - 16-06-2014
APELAÇÃO (arts. 593 a 606).
A
apelação destina-se a levar à segunda instância o julgamento da matéria
decidida pelo juiz de primeiro grau, em regra, em sentenças definitivas ou com
força de definitivas.
CARACTERÍSTICAS:
Pode-se
dizer que a apelação é um recurso:
a) Amplo:
uma vez que pode devolver ao Tribunal o julgamento pleno da matéria objeto da
decisão;
b) Residual:
uma vez que só pode ser interposto se não houver previsão expressa de cabimento
de recurso em sentido estrito;
c) Preferível:
caso a lei apresente previsão do recurso em sentido estrito para parte da
decisão e a apelação para o restante (em se tratando de uma mesma sentença),
prevalecerá a apelação que funcionará como único recurso oponível contra toda a
decisão.
ESPÉCIES
A
doutrina divide a apelação nas seguintes espécies:
a) Apelação
plena: ocorre quando se devolve ao conhecimento do Tribunal ad
quem toda a matéria decidida na primeira instância, ou seja, toda a
matéria que gerou sucumbência;
b) Apelação
limitada: ocorre quando a sucumbência é parcial ou quando o recorrente
apela apenas parte da decisão. Nesse caso,
vigora o princípio do tantum devolutum
quantum appellatum, não podendo o juízo de 2ª instância julgar além dos
limites do pedido do recurso.
Vale ressaltar nesse
ponto que, embora o Tribunal não possa julgar além do pedido do recorrente, ele
está autorizado a rever todas as questões antecedentes que venham a influenciar
esse pedido, ainda que não tenham sido examinadas na sentença recorrida. Tais limites
devem ser fixados na petição ou termo do recurso e, na falta de limitação do
pedido, presume-se que se trata de apelação plena.
CABIMENTO
Assim como fizemos no recurso em
Sentido Estrito, vamos agora analisar as hipóteses de cabimento previstas no
Código de Processo Penal.
Para facilitar, vamos separar as
situações que têm relação com o processo do Tribunal do Júri, daquelas que
estão relacionadas com o juízo singular:
Hipóteses de cabimento nas
decisões do juiz singular (art. 593):
Cabe apelação:
a) Das
sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular:
b) Das
decisões definitivas ou com força de definitivas proferidas por juiz singular,
desde que não cabível o recurso em sentido estrito;
OBSERVAÇÃO: Há previsão na Lei nº 9.099/95 de
interposição de apelação contra sentenças definitivas de condenação ou
absolvição e contra decisões que homologam ou não a transação penal ou que
rejeitam a denúncia ou a queixa.
Hipóteses de cabimento nas decisões do Tribunal do
Júri (art. 583, III):
Cabe apelação:
a)
Quando ocorrer nulidade posterior à
pronúncia;
DICIONÁRIO DO CONCURSEIRO – PRONÚNCIA: A
pronúncia não é sentença de mérito, mas apenas uma decisão que remete o réu ao
tribunal do júri. Ocorre quando há indícios de autoria e prova da existência do
delito.
b)
Quando a sentença do juiz-presidente for
contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c)
Quando houver erro ou injustiça no tocante à
aplicação da pena ou da medida de segurança;
d)
Quando for a decisão dos jurados
manifestamente contrária à prova dos autos.
OBSERVAÇÃO: O efeito devolutivo da apelação contra
decisões do júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição (STF, Súmula
713).
Assim,
por exemplo, caso interposta apelação com alegação de nulidade, o Tribunal não
poderá entender por um novo julgamento devido à decisão dos jurados haver sido
contrária aos autos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário