sábado, 14 de junho de 2014

DOS RECURSOS EM ESPÉCIE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (arts. 581 a 592) - DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC - Prova 16-06-2014 - POSTADO NO BLOG

DOS RECURSOS EM ESPÉCIE

DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA
RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC - Prova 16-06-2014

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (arts. 581 a 592)

               O recurso em sentido estrito normalmente chamada de RESE, destina-se  impugnar decisões interlocutórias. Sendo pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário, limita-se o seu cabimento aos casos expressamente previstos em lei.
               É importante ressaltar que, apesar de a lista de casos ser taxativa, a legislação processual penal não é estranha à interpretação extensiva. Assim, os casos de cabimento apresentados no art. 581 (veremos abaixo), podem ser interpretados extensivamente.
               Assim, admite-se a utilização do recurso em sentido estrito em face de uma decisão interlocutória que se enquadre nas hipóteses do art. 581, a despeito da linguagem restrita do rol não elencar explicitamente o caso (STJ, HC 80.624/MS, DJ 07.04.2008).

DICIONÁRIO DO CONCURSEIRO

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
É o ato pelo qual o juiz decide questão incidental com o processo ainda em curso. Note-se que a decisão interlocutória não põe fim ao processo, diferente da sentença.

INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
A interpretação extensiva se traduz no alargamento da letra da lei, de modo a conferir-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo.

Análise das hipóteses de cabimento previstas em lei:

Hipóteses de cabimento (art.. 581): caberá recurso, no sentido estrito da decisão, despacho ou sentença:
a)      Que não receber a denúncia ou a queixa;
b)      Que concluir pela incompetência do juízo;
c)      Que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
d)      Que pronunciar o réu;
e)      Que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
f)       Que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
g)      Que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
h)      Que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
i)       Que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
j)       Que anular o processo de instrução criminal, no todo ou em parte;
k)      Que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
l)       Que denegar a apelação ou a julgar deserta;
m)    Que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
n)      Que decidir sobre a unificação de penas;
o)     Que decidir o incidente de falsidade.

PRAZO
               O prazo geral para a interposição de recurso em sentido estrito é de 05 (cinco) dias a contar da intimação da decisão (art. 586).
               Por sua vez, é de 20 (vinte) dias para interposição do recurso contra decisão que incluir jurado na lista geral ou desta excluir (arts. 581, XIV e 586, parágrafo único).

OBSERVAÇÃO:
Esta última situação diz respeito ao rito procedimental do tribunal do júri, cabível no caso de crimes dolosos contra a vida.
               Observe o art. 586, caput e parágrafo único.

TRAMITAÇÃO
O recurso em sentido estrito, regra geral, deverá ser processado e subir ao Tribunal competente por instrumento ou traslado, instruído dos documentos pertinentes (art. 587), permanecendo os autos principais em 1º Grau.
               Ocorre, todavia, que, em casos excepcionais, o recurso em sentido estrito poderá ser encaminhado ao juízo ad quem nos próprios autos em que se encontra a decisão sob a qual recai o recurso. Isto ocorre quando se tratar de (art. 583):
a)      Recurso em sentido estrito interposto de ofício pelo magistrado;
b)      Decisão que não receber a denúncia;
c)      Decisão que julgar procedente a exceção;
d)      Decisão que julgar extinta a punibilidade;
e)      Sentença que julgar o pedido de habeas corpus;
f)       Caso em que o recurso não prejudicar o andamento do processo.

PROCESSAMENTO
               Vamos analisar agora qual o trâmite de processamento definido pelo CPP para o RESE:
a)      Após a interposição do recurso em sentido estrito, no prazo de cinco dias, os autos serão conclusos para que seja verificado o juízo de admissibilidade pelo juiz a quo;
b)      Caso os pressupostos sejam preenchidos, o recurso será recebido e as partes serão  notificadas para a apresentação das razões (pelo recorrente) e das contrarrazões (art. 588);
c)      Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso, com os traslados que lhe parecerem necessários (art. 589);
d)      Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários (art. 589, parágrafo único).
e)      Se o juiz não se retratar, deverá encaminhar o recurso ao juízo ad quem para julgamento.

EFEITOS

               O recurso em sentido estrito provoca efeito devolutivo e efeito regressivo.

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