sábado, 14 de junho de 2014

PRAZO E FORMA - DOS RECURSOS EM ESPÉCIE - DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA - 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014 - POSTADO NO BLOG

DOS RECURSOS EM ESPÉCIE

DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA
RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014

PRAZO E FORMA
               A apelação será julgada tempestiva se interposta no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação da sentença (ver art. 593).

               Poderá ser interposta tanto por meio de petição escrita quanto por termo nos autos. Trata-se de modalidade recursal em que as razões poderão ser apresentadas em momento posterior (ver art. 600, caput e § 4º).

OBSERVAÇÃO: a Lei nº 9.099/95, ao dispor sobre os juizados especiais criminais, define que o prazo para a apelação é de 10 dias e que as razões deverão ser apresentadas no próprio ato de interposição.

               Nos crimes de competência do Tribunal do Júri ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou o sucessor (art. 31), ainda que não as tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação.
               O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público (art. 598 Caput e parágrafo único).

PROCESSAMENTO
a)      Após a interposição, esta será encaminhada ao juiz a quo a fim de que seja procedido o controle da admissibilidade com base nos pressupostos recursais (subjetivos e objetivos).
b)      Caso denegada a apelação, terá cabimento o recurso em sentido estrito, a fim de contestar a denegação.
c)      Caso aceita a apelação, deverão ser notificados o apelante e o apelado para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentarem suas razões e contrarrazões, respectivamente. Cabe ressaltar que, no caso de contravenção penal, o prazo será de 3 dias (art. 600, Caput).
d)      Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de 3 dias, após o Ministério Público (art. 600. § 1º);
e)      Se a ação penal for privada, o Ministério Público oferecerá suas razões após o querelante, no prazo de 3 dias;
f)       Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 05 dias, salvo as situações em que a comarca não é sede de Tribunal de apelação e, portanto, deve ficar traslado nos termos essenciais de processo em cartório por razão da distância.
EFEITOS:
Fuga do réu e deserção da apelação – o conhecimento do recurso de apelação do réu independe de sua prisão. (STJ, Súmula 347). A apelação tem sempre efeito devolutivo, não possui efeito regressivo e, regra geral, possui efeito suspensivo.

OBSERVAÇÃO:
Fuga do réu e deserção da apelação:

O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão(STJ, Súmula 347). Por meio desta súmula, o STJ entendeu pela inconstitucionalidade do art. 595, revogando-o tacitamente.

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