DOS RECURSOS EM ESPÉCIE
DIREITO
PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS –
PROFESSOR VALDECI CÁPUA
RECURSOS
– NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC
– N2 - 16-06-2014
PRAZO E
FORMA
A
apelação será julgada tempestiva se interposta no prazo de 05 (cinco) dias a
partir da intimação da sentença (ver art. 593).
Poderá
ser interposta tanto por meio de petição escrita quanto por termo nos autos. Trata-se
de modalidade recursal em que as razões poderão ser apresentadas em momento
posterior (ver art. 600, caput e § 4º).
OBSERVAÇÃO: a
Lei nº 9.099/95, ao dispor sobre os juizados especiais criminais, define que o
prazo para a apelação é de 10 dias e que as razões deverão ser apresentadas no próprio
ato de interposição.
Nos
crimes de competência do Tribunal do Júri ou do juiz singular, se da sentença
não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido
ou o sucessor (art. 31), ainda que não as tenha habilitado como assistente,
poderá interpor apelação.
O
prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em
que terminar o do Ministério Público (art. 598 Caput e parágrafo único).
PROCESSAMENTO
a) Após
a interposição, esta será encaminhada ao juiz a quo a fim de que seja procedido o controle da admissibilidade com
base nos pressupostos recursais (subjetivos e objetivos).
b) Caso
denegada a apelação, terá cabimento o recurso em sentido estrito, a fim de
contestar a denegação.
c) Caso
aceita a apelação, deverão ser notificados o apelante e o apelado para, no
prazo de 08 (oito) dias, apresentarem suas razões e contrarrazões,
respectivamente. Cabe ressaltar que, no caso de contravenção penal, o prazo
será de 3 dias (art. 600, Caput).
d) Se
houver assistente, este arrazoará, no prazo de 3 dias, após o Ministério
Público (art. 600. § 1º);
e) Se
a ação penal for privada, o Ministério Público oferecerá suas razões após o
querelante, no prazo de 3 dias;
f) Findos
os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as
razões ou sem elas, no prazo de 05 dias, salvo as situações em que a comarca
não é sede de Tribunal de apelação e, portanto, deve ficar traslado nos termos
essenciais de processo em cartório por razão da distância.
EFEITOS:
Fuga do réu e
deserção da apelação – o conhecimento do recurso de apelação do réu independe
de sua prisão. (STJ, Súmula 347). A apelação
tem sempre efeito devolutivo, não possui efeito regressivo e, regra geral,
possui efeito suspensivo.
OBSERVAÇÃO:
Fuga do réu
e deserção da apelação:
O conhecimento de recurso de apelação do réu
independe de sua prisão(STJ, Súmula 347). Por meio desta súmula, o STJ entendeu
pela inconstitucionalidade do art. 595, revogando-o tacitamente.
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