ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
LEI Nº 8906 DE 04
DE JULHO DE 1994
VARGAS DIGITADOR
TÍTULO II
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CAPÍTULO IV
DA SUBSEÇÃO
(Ver arts.
115 e ss do Regulamento Geral).
Art 60. A Subseção pode ser criada pelo
conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência
e autonomia.
§ 1º. A área territorial da Subseção pode
abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do
Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente
domiciliados.
§ 2º. A Subseção é administrada por uma
diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do
Conselho Seccional.
§ 3º. Havendo mais de cem advogados, a
Subseção pode ser integrada, também, por um conselho em número de membros
fixado pelo conselho seccional.
§ 4º. Os quantitativos referidos nos
parágrafos primeiro e terceiro deste artigo podem ser ampliados na forma do
Regimento Interno do Conselho Seccional.
§ 5º. Cabe ao Conselho Seccional fixar, em
seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções.
§ 6º. O Conselho Seccional, mediante o voto
de dois terços de seus membros, pode intervir nas subseções, onde constatar
grave violação desta Lei ou do Regimento Interno daquele.
Art 61. Compete à Subseção, no âmbito de seu
território:
I – dar cumprimento efetivo às finalidades da
OAB;
II – velar pela dignidade, independência e
valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado;
III – Representar a OAB perante os poderes
constituídos;
IV – desempenhar as atribuições previstas no
Regimento Geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional.
Parágrafo único. Ao Conselho da
subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho
Seccional, na forma do Regimento Interno deste, e ainda:
a) Editar seu Regimento
Interno, a ser referendado pelo conselho Seccional;
b) Editar resoluções, no
âmbito de sua competência;
c) Instaurar e instruir
processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina;
d) Receber pedido de
inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer
prévio, para decisão do Conselho Seccional.
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