domingo, 27 de julho de 2014

DA SUBSEÇÃO - CAPÍTULO IV - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - TÍTULO II - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
 LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994
VARGAS DIGITADOR
TÍTULO II
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

CAPÍTULO IV
DA SUBSEÇÃO
(Ver arts. 115 e ss do Regulamento Geral).

Art 60. A Subseção pode ser criada pelo conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.
§ 1º. A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados.

§ 2º. A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional.

§ 3º. Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um conselho em número de membros fixado pelo conselho seccional.

§ 4º. Os quantitativos referidos nos parágrafos primeiro e terceiro deste artigo podem ser ampliados na forma do Regimento Interno do Conselho Seccional.

§ 5º. Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções.

§ 6º. O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas subseções, onde constatar grave violação desta Lei ou do Regimento Interno daquele.

Art 61. Compete à Subseção, no âmbito de seu território:
I – dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II – velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado;
III – Representar a OAB perante os poderes constituídos;
IV – desempenhar as atribuições previstas no Regimento Geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional.
Parágrafo único. Ao Conselho da subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do Regimento Interno deste, e ainda:
a)    Editar seu Regimento Interno, a ser referendado pelo conselho Seccional;
b)    Editar resoluções, no âmbito de sua competência;
c)    Instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina;

d)    Receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.

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