ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
LEI Nº 8906 DE 04
DE JULHO DE 1994
VARGAS DIGITADOR
TÍTULO II
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CAPÍTULO III
DO CONSELHO SECCIONAL
(Ver arts.
105 a 114 do Regulamento Geral).
Art 56. O Conselho Seccional compõe-se de
conselhos em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios
estabelecidos no Regulamento Geral.
§ 1º. São membros honorários vitalícios os
seus ex-presidentes, somente com direito a voz em suas sessões.
§ 2º. O Presidente do Instituto dos Advogados
local é membro honorário, somente com direito a voz nas sessões do Conselho.
§ 3º. Quando presente às sessões do Conselho
Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais
integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos
Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz.
Art 57. O Conselho Seccional exerce e observa,
no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao
Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e
territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta Lei, no Regulamento Geral,
no Código de Ética e Disciplina e nos Provimentos.
Art 58. Compete privativamente ao Conselho
Seccional:
I – editar seu Regimento Interno e
Resoluções;
II – criar as Subseções e a Caixa de
Assistência dos Advogados;
III – julgar, em grau de recurso, as questões
decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e
Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos
Advogados;
IV – fiscalizar a aplicação da receita,
apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua
diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados
(Ver arts 55 e ss do Regulamento Geral e
Provimento nº 101/2003);
V – fixar a tabela de honorários, válida para
todo o território estadual (Ver art 111
do Regulamento Geral);
VI – realizar o Exame de Ordem (Ver Provimento nº 136/2009, art 8º, § 1º, do
Estatuto e arts 88, II e 112 do Regulamento Geral);
VII – decidir os pedidos de inscrição nos
quadros de advogados e estagiários (Ver
arts 20 a 31 do Regulamento Geral);
VIII – manter cadastro de seus inscritos (Ver arts 24, 103, II e 137-D do Regulamento
Geral. Ver Provimentos nº 95/2000, nº 98/2002 e nº 99/2002 e Resolução nº
01/2003, da Segunda Câmara);
XIX – fixar, alterar e receber contribuições
obrigatórias, preços de serviços e multas (Ver
arts 55 e ss do Regulamento Geral e Provimento nº 101/2003;
X – participar da elaboração dos concursos
públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas
leis, no âmbito do seu território (Ver
art 52 do Regulamento Geral);
XI – determinar, com exclusividade, critérios
para o traje dos advogados, no exercício profissional;
XII – aprovar e modificar seu orçamento
anual;
XIII – definir a composição e o funcionamento
do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros (Ver art 114 do Regulamento Geral e Código de
Ética e Disciplina);
XIV – eleger as listas, constitucionalmente
previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de
sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão
de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB (Ver Provimento nº 102/2004);
XV – intervir nas Subseções e na Caixa de
Assistência dos Advogados (Ver art 113 do
Regulamento Geral);
XVI – desempenhar outras atribuições
previstas no Regulamento Geral.
Art 59. A diretoria do Conselho Seccional tem
composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal, na forma
do Regimento Interno daquele (Ver art 55
do Estatuto).
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