domingo, 27 de julho de 2014

DO CONSELHO SECCIONAL - CAPÍTULO III - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - TÍTULO II - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
 LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994
VARGAS DIGITADOR
TÍTULO II
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

CAPÍTULO III
DO CONSELHO SECCIONAL
(Ver arts. 105 a 114 do Regulamento Geral).


Art 56. O Conselho Seccional compõe-se de conselhos em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no Regulamento Geral.
§ 1º. São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a voz em suas sessões.
§ 2º. O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com direito a voz nas sessões do Conselho.
§ 3º. Quando presente às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz.

Art 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta Lei, no Regulamento Geral, no Código de Ética e Disciplina e nos Provimentos.

Art 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
I – editar seu Regimento Interno e Resoluções;
II – criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;
III – julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
IV – fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados (Ver arts 55 e ss do Regulamento Geral e Provimento nº 101/2003);
V – fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual (Ver art 111 do Regulamento Geral);
VI – realizar o Exame de Ordem (Ver Provimento nº 136/2009, art 8º, § 1º, do Estatuto e arts 88, II e 112 do Regulamento Geral);
VII – decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários (Ver arts 20 a 31 do Regulamento Geral);
VIII – manter cadastro de seus inscritos (Ver arts 24, 103, II e 137-D do Regulamento Geral. Ver Provimentos nº 95/2000, nº 98/2002 e nº 99/2002 e Resolução nº 01/2003, da Segunda Câmara);
XIX – fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas (Ver arts 55 e ss do Regulamento Geral e Provimento nº 101/2003;
X – participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território (Ver art 52 do Regulamento Geral);
XI – determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;
XII – aprovar e modificar seu orçamento anual;
XIII – definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros (Ver art 114 do Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina);
XIV – eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB (Ver Provimento nº 102/2004);
XV – intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados (Ver art 113 do Regulamento Geral);
XVI – desempenhar outras atribuições previstas no Regulamento Geral.


Art 59. A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal, na forma do Regimento Interno daquele (Ver art 55 do Estatuto).

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