ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
LEI Nº 8906 DE 04
DE JULHO DE 1994
VARGAS DIGITADOR
TÍTULO II
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CAPÍTULO V
DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS
(Ver arts.
121 a 127 do Regulamento Geral).
Art 62. A Caixa de Assistência dos Advogados,
com personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos
inscritos no conselho seccional a que se vincule.
§ 1º. A Caixa é criada e adquire
personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu Estatuto pelo
respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do Regulamento geral.
§ 2º. A Caixa pode, em benefício dos
advogados, promover a seguridade complementar.
§ 3º. Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição
obrigatória devida por seus inscritos, destinada à manutenção do disposto no
parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício da
advocacia.
§ 4º. A diretoria da Caixa é composta de
cinco membros, com atribuições definidas no seu Regimento Interno.
§ 5º. Cabe à Caixa a metade da receita das
anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante
após as deduções regulamentares obrigatórias (Ver arts 56 e 57 do Regulamento Geral).
§ 6º. Em caso de extinção ou desativação da
caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo.
§ 7º. O Conselho seccional, mediante voto de
dois terços de seus membros, pode intervir na Caixa de Assistência dos
Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria
provisória, enquanto durar a intervenção.
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