VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO - TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA
DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA
DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR
VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO
É o contrato de venda a prazo, ou em
prestações no qual o vendedor transfere ao comprador a posse da coisa, mas
conserva a propriedade sobre a mesma.
Venda sob condição suspensiva.
Contrato formal, feito por escrito entre as partes. Vale com
a assinatura do contrato.
Perante terceiros. Deve ser registrado no registro de
títulos e documentos do domicílio do comprador.
Feito o registro, se o bem for vendido pelo comprador a
terceiros, a venda será considerada nula, se não estiverem pagas todas as
prestações.
APLICABILIDADE – Somente a bens móveis individualizados
(infungíveis).
RISCOS DA COISA – Correm por conta do comprador.
REGULAMENTAÇÃO – Arts. 1070 e 1071 do CPC
DAS VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO
Art. 1070 do CPC – Nas vendas a Crédito com reserva de
domínio, quando as prestações estiverem representadas por título executivo, o
credor poderá cobrá-las, observando o disposto no Livro II, Título II, Capítulo
IV.
§1º. Efetuada a penhora da coisa vendida, é lícito a
qualquer das partes, no curso do processo, requerer-lhe a alienação judicial em
leilão.
§2º. O produto do leilão será depositado, subrrogando-se
nele a penhora.
Art. 1071. Ocorrendo mora do comprador, provada com o
protesto do título, o vendedor poderá requerer, liminarmente e sem audiência do
comprador, a apreensão da coisa vendida.
§1º. Ao deferir o pedido, nomeará o juiz perito, que
procederá à vistoria da coisa e arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o
estado e individuando-a com todos as características.
§2º. Feito o depósito, será citado o comprador para, dentro
de 5 (cinco) dias, contestar a ação. Neste prazo poderá o comprador, que houver
pago mais de 40% (quarenta por cento) do preço, requerer ao juiz que lhe
conceda 30 (trinta) dias para reaver a coisa, liquidando as prestações
vencidas, juros, honorários e custas.
§3º. Se o réu não contestar, deixar de pedir a concessão do prazo ou não
efetuar o pagamento referido no parágrafo anterior, poderá o autor, mediante a
apresentação dos títulos vencidos e vincendos, requerer a reintegração imediata
na posse da coisa depositada; caso em que, descontada do valor arbitrado a
importância da dívida, acrescida das despesas judiciais e extrajudiciais, o
autor restituirá ao réu o saldo, depositando-o em pagamento.
§4º. Se a ação for contestada, observar-se-á o procedimento ordinário,
sem prejuízo da reintegração liminar.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR
O vendedor tem dois caminhos:
· Pleitear a rescisão e a reintegração de
posse, devolvendo as prestações pagas, deduzidas a eventual desvalorização do
objeto;
· Se o comprador pagou mais de 40% do
preço total, poderá reaver a coisa se resgatar as prestações vencidas mais
juros e custas;
· O
vendedor pode obter a apreensão liminar da coisa contra quem quer que a detenha
· Se
o bem não for encontrado, não cabe ação de depósito, nem prisão do devedor, já
que ele não é depositário;
·
Poderá caber a sanção penal
por Apropriação Indébita.
Mover Ação para Cobrança das prestações vencidas e vincendas, pois o
atraso de uma prestação acarreta o vencimento antecipado das demais, conforme
cláusula habitual.
AÇÃO NAS VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO
Execução dos Títulos
· Petição Inicial dirigida ao juiz
competente e instruída com o contrato e com os títulos comprovantes da dívida;
· Segue o roteiro da Execução por Quantia
Certa – título executivo extrajudicial;
·
Penhora do bem. Qualquer das
partes poderá requerer a alienação judicial do bem, subrrogando-se a penhora no
produto da venda.
· Petição Inicial dirigida ao juiz
competente e instruída com o contrato e os títulos.
· O autor deverá provar a mora do devedor
com o protesto por fata de pagamento do título, juntando à inicial o respectivo
instrumento do protesto.
· Pagamento da taxa judiciária;
· Distribuição;
· Despacho do juiz – O juiz, ao despachar
a inicial, se o autor houver pedido a medida liminar, concederá a apreensão e o
depósito da coisa, sem prévia audiência do réu. No mesmo despacho nomeará
perito para proceder à vistoria da coisa e o arbitramento do seu valor.
· Citação. Feito o depósito da coisa, o
réu será citado para, dentro de cinco dias contestar a ação.
· Prazo para pagamento. Dentro do prazo de
cinco dias da citação, poderá o réu, se houver pago mais de 40% do valor,
requerer ao juiz que lhe conceda 30 dias para reaver a coisa, liquidando as prestações
vencidas, juros, horários e custas.
· Contestação. Se o réu contestar a ação
no prazo de cinco dias da citação, sem prejuízo da reintegração liminar, o
processo seguirá o Procedimento Ordinário.
·
Sentença. Se o juiz julgar
procedente a ação, manterá a reintegração liminar concedida em favor do autor,
condenando o réu nas custas e honorários advocatícios. No caso de julgar
improcedente a ação, levantará a reintegração liminar, com as cominações
legais.
REFERÊNCIAS
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.geocities.com/jorgejobin
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