sábado, 16 de agosto de 2014

VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO - TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO - TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO

          É o contrato de venda a prazo, ou em prestações no qual o vendedor transfere ao comprador a posse da coisa, mas conserva a propriedade sobre a mesma.

          Com a quitação do preço, a propriedade passa automaticamente para o comprador.
          Venda sob condição suspensiva.

          Contrato formal, feito por escrito entre as partes. Vale com a assinatura do contrato.

          Perante terceiros. Deve ser registrado no registro de títulos e documentos do domicílio do comprador.

          Feito o registro, se o bem for vendido pelo comprador a terceiros, a venda será considerada nula, se não estiverem pagas todas as prestações.

          APLICABILIDADE – Somente a bens móveis individualizados (infungíveis).

          RISCOS DA COISA – Correm por conta do comprador.

          REGULAMENTAÇÃO – Arts. 1070 e 1071 do CPC

          DAS VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO

          Art. 1070 do CPC – Nas vendas a Crédito com reserva de domínio, quando as prestações estiverem representadas por título executivo, o credor poderá cobrá-las, observando o disposto no Livro II, Título II, Capítulo IV.

          §1º. Efetuada a penhora da coisa vendida, é lícito a qualquer das partes, no curso do processo, requerer-lhe a alienação judicial em leilão.

          §2º. O produto do leilão será depositado, subrrogando-se nele a penhora.

          Art. 1071. Ocorrendo mora do comprador, provada com o protesto do título, o vendedor poderá requerer, liminarmente e sem audiência do comprador, a apreensão da coisa vendida.

          §1º. Ao deferir o pedido, nomeará o juiz perito, que procederá à vistoria da coisa e arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-a com todos as características.

          §2º. Feito o depósito, será citado o comprador para, dentro de 5 (cinco) dias, contestar a ação. Neste prazo poderá o comprador, que houver pago mais de 40% (quarenta por cento) do preço, requerer ao juiz que lhe conceda 30 (trinta) dias para reaver a coisa, liquidando as prestações vencidas, juros, honorários e custas.

§3º. Se o réu não contestar, deixar de pedir a concessão do prazo ou não efetuar o pagamento referido no parágrafo anterior, poderá o autor, mediante a apresentação dos títulos vencidos e vincendos, requerer a reintegração imediata na posse da coisa depositada; caso em que, descontada do valor arbitrado a importância da dívida, acrescida das despesas judiciais e extrajudiciais, o autor restituirá ao réu o saldo, depositando-o em pagamento.

§4º. Se a ação for contestada, observar-se-á o procedimento ordinário, sem prejuízo da reintegração liminar.

          INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR

          O vendedor tem dois caminhos:

·       Pleitear a rescisão e a reintegração de posse, devolvendo as prestações pagas, deduzidas a eventual desvalorização do objeto;

·       Se o comprador pagou mais de 40% do preço total, poderá reaver a coisa se resgatar as prestações vencidas mais juros e custas;

·        O vendedor pode obter a apreensão liminar da coisa contra quem quer que a detenha

·        Se o bem não for encontrado, não cabe ação de depósito, nem prisão do devedor, já que ele não é depositário;

·       Poderá caber a sanção penal por Apropriação Indébita.

Mover Ação para Cobrança das prestações vencidas e vincendas, pois o atraso de uma prestação acarreta o vencimento antecipado das demais, conforme cláusula habitual.

AÇÃO NAS VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO

Esta ação tem por objetivo retomar a coisa vendida a crédito com reserva de domínio, no caso do não cumprimento da obrigação contratual. Dois caminhos existem:

Execução dos Títulos

·       Petição Inicial dirigida ao juiz competente e instruída com o contrato e com os títulos comprovantes da dívida;

·       Segue o roteiro da Execução por Quantia Certa – título executivo extrajudicial;

·       Penhora do bem. Qualquer das partes poderá requerer a alienação judicial do bem, subrrogando-se a penhora no produto da venda.

APREENSÃO E DEPÓSITO DA COISA

·       Petição Inicial dirigida ao juiz competente e instruída com o contrato e os títulos.

·       O autor deverá provar a mora do devedor com o protesto por fata de pagamento do título, juntando à inicial o respectivo instrumento do protesto.

·       Pagamento da taxa judiciária;

·       Distribuição;

·       Despacho do juiz – O juiz, ao despachar a inicial, se o autor houver pedido a medida liminar, concederá a apreensão e o depósito da coisa, sem prévia audiência do réu. No mesmo despacho nomeará perito para proceder à vistoria da coisa e o arbitramento do seu valor.

·       Citação. Feito o depósito da coisa, o réu será citado para, dentro de cinco dias contestar a ação.

·       Prazo para pagamento. Dentro do prazo de cinco dias da citação, poderá o réu, se houver pago mais de 40% do valor, requerer ao juiz que lhe conceda 30 dias para reaver a coisa, liquidando as prestações vencidas, juros, horários e custas.

·       Revelia do Réu. Se o réu não contestar e se deixar de pedir a concessão do prazo, ou não efetuar o pagamento, poderá o Autor, mediante a apresentação dos títulos vencidos e vincendos, requerer a reintegração imediata na posse da coisa depositada, caso em que, descontada do valor arbitrado pelo perito a importância da dívida, acrescida das despesas judiciais e extrajudiciais, o autor restituirá ao réu o saldo, se houver, depositando-o em pagamento.

·       Contestação. Se o réu contestar a ação no prazo de cinco dias da citação, sem prejuízo da reintegração liminar, o processo seguirá o Procedimento Ordinário.

·       Sentença. Se o juiz julgar procedente a ação, manterá a reintegração liminar concedida em favor do autor, condenando o réu nas custas e honorários advocatícios. No caso de julgar improcedente a ação, levantará a reintegração liminar, com as cominações legais.

REFERÊNCIAS


Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

http://www.geocities.com/jorgejobin

Nenhum comentário:

Postar um comentário