PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título III
DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Capítulo I
DO PAGAMENTO
Seção I
De quem Deve Pagar
Art. 304 ao art. 307
Art. 304. Qualquer interessado
na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios
conducentes à exoneração do devedor.
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Vide
arts 334, 346, III, e 394 do Código Civil.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao
terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo
oposição deste.
Art. 305. O terceiro não
interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se
do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
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Vide
arts 346, III, 347, I, 871, 872 e 880 do Código Civil.
Parágrafo único. Se pagar antes de
vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Art. 306. O pagamento feito por
terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar
aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 307. Só terá eficácia o
pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa
alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se for dado em
pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé,
a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
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Vide
art. 85 (conceito de coisas fungíveis)
do Código Civil.
Seção II
Daquele a Quem se Deve Pagar
Art. 308 ao art. 312
·
Vide
arts 708 e segs. do Código de Processo Civil.
Art. 308. O pagamento deve ser
feito ao credor ou a quem de direito o represnte, sob pena de só valer depois
de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
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Ver
arts 662, 673, 873 e 905, caput, do
Código Civil.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo
é válido, ainda provado depois que não era credor.
Art. 310. Não vale o pagamento
cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício
dele efetivamente reverteu.
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Vide
art 181 do Código Civil.
Art. 311. Considera-se
autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as
circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
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Vide
art 320 do Código Civil
Art. 312. Se o devedor pagar
ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da
impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que
poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o
regresso contra o credor.
·
Vide
arts 290, 298, 876 e 1460, parágrafo único, do Código Civil.
·
Vide
arts 671 e 672 do Código de Processo Civil.
Seção III
Do Objeto do Pagamento e sua Prova
Art 313 ao art 326
Art. 313. O credor não é
obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais
valiosa.
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Vide
art 356 do Código Civil.
·
Sobre
execução por entrega da coisa, vide arts 621 a 631 do Código de Processo Civil.
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Vide
art 35, I, da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e
Defesa do consumidor).
Art. 314. Ainda que a obrigação
tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber,
nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
·
Vide
arts 87 e 88 (bens divisíveis) e 257
e 258 (obrigações divisíveis) do
Código Civil.
Art. 315. As dívidas em
dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor
nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes.
·
Vide
art 327, caput, do Código Civil;
·
Vide
art 9º da Lei de Introdução ao Código Civil;
·
Código
Tributário Nacional art 162 (extinção do
crédito tributário – pagamento);
·
Sobre
moeda corrente, vide Nota dos Organizadores.
Art. 316. É lícito convencionar
o aumento progressivo de prestações sucessivas.
Art. 317. Quando, por motivos
imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação
devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da
parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 318. São nulas as
convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para
compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação
especial.
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Vide
Decreto-Lei n. 857, de 11 de setembro de 1969.
Art. 319. O devedor que paga
tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja
dada.
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Vide
art 396 do Código Civil.
·
Prova
de quitação fiscal mediante certidão negativa – dispõe o art 205 da Lei n.
5172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 320. A quitação, que
sempre poderá serr dada por instrumento particular, designará o valor e a
espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e
o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
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Sobre
quitação, em rescisão do contrato de trabalho, dispõe o art. 477 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
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Sobre
cancelamento da hipoteca, vide art. 251 da Lei n. 6015, de 31 de dezembro de
1973.
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É
obrigatório o recibo de aluguel, sua recusa importa em crime de ação pública
(art 44, I, da Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991).
Parágrafo único. Ainda sem os
requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou
das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
Art. 321. Nos débitos, cuja
quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor
exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título
desaparecido.
Art. 322. Quando o pagamento
for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em
contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
Art. 323. Sendo a quitação do
capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
Art. 324. A entrega do título
ao devedor firma a presunção do pagamento.
Parágrafo único. Ficará sem efeito a
quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do
pagamento.
Art. 325. Presumem-se a cargo
do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por
fato do credor, suportará este a despesa acrescida.
Art. 326. Se o pagamento se
houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que
aceitaram os do lugar da execução.
Seção IV
Do Lugar do Pagamento
Do art 327 ao art 330
Art. 327. Efetuar-se-á o
pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem
diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou
das circunstâncias.
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Vide
art. 78 do Código Civil.
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Sobre
o local do pagamento dos tributos: art 159 da Lei n. 5172 de 25 de outubro de
1966 (Código Tributário Nacional).
Parágrafo único. Designados dois ou
mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Art. 328. Se o pagamento
consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel,
far-se-á no lugar onde situado o bem.
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Vide
ar 341 do Código Civil.
Art. 329. Ocorrendo motivo
grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor
fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
Art. 330. O pagamento
reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor
relativamente ao previsto no contrato.
Seção V
Do Tempo do Pagamento
Art 331 ao art 333
Art. 331. Salvo disposição
legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o
credor exigi-lo imediatamente.
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Vide
arts 134, 333, 397, 592 e 939 do Código Civil.
·
Sobre
o tempo de pagamento dos débitos fiscais: art 160 da Lei n. 5.172, de
25-10-1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 332. As obrigações
condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a
prova de que deste teve ciência o devedor.
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Vive
arts 121, 122, 125, 127 e 128 (condição)
do Código Civil.
Art. 333. Ao credor assistirá o
direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou
marcado neste Código:
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Vide
arts 476, 477, 590 e 1425 do Código Civil.
I
– no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
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Sobre
falências trata a Lei n. 11.101 de 9 de fevereiro de 2005.
II
– se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro
credor;
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Vide
art 1425, §2º, do Código Civil.
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Consignação
de dívida penhorada – vide art 672, §2, do Código de Processo Civil.
III
– se cessarem ou se tornarem insuficientes, as garantidas do débito,
fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
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Vide
art 826 do Código Civil.
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A
liquidação extrajudicial das entidades previdenciárias particulares antecipa o
vencimento das obrigações: art 49 da Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de
2001.
Parágrafo único. nos casos deste
artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido
quanto aos outros devedores solventes.
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Vide
arts 275 a 285 do Código Civil.
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Vide
arts 711 a 713 do Código de Processo Civil.
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Vide
art 52, §2º, da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor).