quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

DO PAGAMENTO - De quem Deve Pagar Art. 304 ao art. 307 - Daquele a Quem se Deve Pagar Art. 308 ao art. 312 - Do Objeto do Pagamento e sua Prova Art 313 ao art 326 - Do Lugar do Pagamento Do art 327 ao art 330 - Do Tempo do Pagamento Art 331 ao art 333 - DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

Título III
DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Capítulo I
DO PAGAMENTO

Seção I
De quem Deve Pagar
Art. 304 ao art. 307

Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes  à exoneração do devedor.

·       Vide arts 334, 346, III, e 394 do Código Civil.

Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

·       Vide arts 346, III, 347, I, 871, 872 e 880 do Código Civil.

Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

Parágrafo único. Se for dado em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

·       Vide art. 85 (conceito de coisas fungíveis) do Código Civil.

Seção II
Daquele a Quem se Deve Pagar
Art. 308 ao art. 312

·       Vide arts 708 e segs. do Código de Processo Civil.

Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represnte, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

·       Ver arts 662, 673, 873 e 905, caput, do Código Civil.

Art. 309.  O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

·       Vide art 181 do Código Civil.

Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

·       Vide art 320 do Código Civil

Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

·       Vide arts 290, 298, 876 e 1460, parágrafo único, do Código Civil.
·       Vide arts 671 e 672 do Código de Processo Civil.

Seção III
Do Objeto do Pagamento e sua Prova
Art 313 ao art 326

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

·       Vide art 356 do Código Civil.
·       Sobre execução por entrega da coisa, vide arts 621 a 631 do Código de Processo Civil.
·       Vide art 35, I, da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do consumidor).

Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

·       Vide arts 87 e 88 (bens divisíveis) e 257 e 258 (obrigações divisíveis) do Código Civil.

Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes.

·       Vide art 327, caput, do Código Civil;
·       Vide art 9º da Lei de Introdução ao Código Civil;
·       Código Tributário Nacional art 162 (extinção do crédito tributário – pagamento);
·       Sobre moeda corrente, vide Nota dos Organizadores.

Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional,  excetuados os casos previstos na legislação especial.

·       Vide Decreto-Lei n. 857, de 11 de setembro de 1969.

Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

·       Vide art 396 do Código Civil.
·       Prova de quitação fiscal mediante certidão negativa – dispõe o art 205 da Lei n. 5172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 320. A quitação, que sempre poderá serr dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

·       Sobre quitação, em rescisão do contrato de trabalho, dispõe o art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
·       Sobre cancelamento da hipoteca, vide art. 251 da Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973.
·       É obrigatório o recibo de aluguel, sua recusa importa em crime de ação pública (art 44, I, da Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991).

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.

Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.

Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.

Seção IV
Do Lugar do Pagamento
Do art 327 ao art 330

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

·       Vide art. 78 do Código Civil.
·       Sobre o local do pagamento dos tributos: art 159 da Lei n. 5172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.

·       Vide ar 341 do Código Civil.

Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.

Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

Seção V
Do Tempo do Pagamento
Art 331 ao art 333

Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

·       Vide arts 134, 333, 397, 592 e 939 do Código Civil.
·       Sobre o tempo de pagamento dos débitos fiscais: art 160 da Lei n. 5.172, de 25-10-1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.

·       Vive arts 121, 122, 125, 127 e 128 (condição) do Código Civil.

Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

·       Vide arts 476, 477, 590 e 1425 do Código Civil.

I – no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;

·       Sobre falências trata a Lei n. 11.101 de 9 de fevereiro de 2005.

II – se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;

·       Vide art 1425, §2º, do Código Civil.
·       Consignação de dívida penhorada – vide art 672, §2, do Código de Processo Civil.

III – se cessarem ou se tornarem insuficientes, as garantidas do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

·       Vide art 826 do Código Civil.
·       A liquidação extrajudicial das entidades previdenciárias particulares antecipa o vencimento das obrigações: art 49 da Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001.

Parágrafo único. nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

·       Vide arts 275 a 285 do Código Civil.
·       Vide arts 711 a 713 do Código de Processo Civil.

·       Vide art 52, §2º, da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

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