PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título II
DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
Capítulo II
DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
Art. 299 ao art. 303
Art. 299. É facultado a
terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do
credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da
assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes
pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se
o seu silêncio como recusa.
Art. 300. Salvo assentimento
expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da
dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Art. 301. Se a substituição do
devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias,
salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que
inquinava a obrigação.
Art. 302. O novo devedor não
pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Art. 303. O adquirente de
imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o
credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito,
entender-se-á dado o assentimento.
·
Vide
art 1429 do Código Civil.
Nenhum comentário:
Postar um comentário