quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

DA CESSÃO DE CRÉDITO - Art. 286 ao art. 298 - DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES - Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

Título II
DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

Capítulo I
DA CESSÃO DE CRÉDITO
Art. 286 ao art. 298

·       Vide art. 22, §2º, da Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004.

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor, a cláusula proibitiva da cessão não poderá se oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

·       Ver arts 347, 348, 358, 497, 498 e 1749, III, do Código Civil.
·       Cessão de crédito hipotecário – vide art 16 do Decreto-Lei n. 70 de 21 de novembro de 1966.
·       Vide arts 3º, 18, 28, 35 e 38 da Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

·       Vide arts 92 e 354 do Código Civil.

Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.

·       Vide art. 221 do Código Civil.
·       Vide arts 127, I, e 129, n. 9º, da Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973 (Registros Públicos).

Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

·       Vide art 246 (averbação no registro de imóveis) da Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973 (Registros Públicos).

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

·       Vide art 377 do Código Civil.

Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradução do título do crédito cedido.

Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida, quando o crédito constar de escritura pública.

Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

Art. 297. O cedente responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os defeitos de terceiro.

·       Vide ar 312 do Código Civil

·       Vide art. 240 da Lei 6015 de 31 de dezembro de 1973 (registro de penhora).

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