PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título II
DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
Capítulo I
DA CESSÃO DE CRÉDITO
Art. 286 ao art. 298
·
Vide
art. 22, §2º, da Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004.
Art. 286. O credor pode ceder o
seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção
com o devedor, a cláusula proibitiva da cessão não poderá se oposta ao
cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
·
Ver
arts 347, 348, 358, 497, 498 e 1749, III, do Código Civil.
·
Cessão de crédito
hipotecário – vide
art 16 do Decreto-Lei n. 70 de 21 de novembro de 1966.
·
Vide
arts 3º, 18, 28, 35 e 38 da Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Art. 287. Salvo disposição em
contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
·
Vide
arts 92 e 354 do Código Civil.
Art. 288. É ineficaz, em
relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante
instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do §
1º do art. 654.
·
Vide
art. 221 do Código Civil.
·
Vide
arts 127, I, e 129, n. 9º, da Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973 (Registros Públicos).
Art. 289. O cessionário de
crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do
imóvel.
·
Vide
art 246 (averbação no registro de imóveis)
da Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973 (Registros
Públicos).
Art. 290. A cessão do crédito
não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por
notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou
ciente da cessão feita.
·
Vide
art 377 do Código Civil.
Art. 291. Ocorrendo várias
cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradução do título
do crédito cedido.
Art. 292. Fica desobrigado o
devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou
que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe
apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida, quando o crédito
constar de escritura pública.
Art. 293. Independentemente do
conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos
conservatórios do direito cedido.
Art. 294. O devedor pode opor
ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em
que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Art. 295. Na cessão por título
oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao
cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma
responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido
de má-fé.
Art. 296. Salvo estipulação em
contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Art. 297. O cedente responsável
ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele
recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da
cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Art. 298. O crédito, uma vez
penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da
penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado,
subsistindo somente contra o credor os defeitos de terceiro.
·
Vide
ar 312 do Código Civil
·
Vide
art. 240 da Lei 6015 de 31 de dezembro de 1973 (registro de penhora).
Nenhum comentário:
Postar um comentário