quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS - Art. 264 ao art. 285 - Da Solidariedade Ativa - Da Solidariedade Passiva - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

Título I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

Capítulo VI
DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Art. 264 ao art. 285

Seção I
Disposições Gerais

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

·       Vide arts 149, 154, 271, 383, 388, 518, 585, 680, 698, 756, 829, 914, § 1º, 942 e parágrafo único, 1012, 1016, 1052 a 1056, § 2º, 1091, § 1º, 1146. 1173, parágrafo único, 1460, 1644, 1752, § 2º, e 1986 do C/02;
·       Sobre a solidariedade em matéria fiscal: arts 124 e 125 da Lei n. 5172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
·       Vide arts 77, III, e 509, parágrafo unido, do Código de Processo Civil;
·       Vide arts 7º, parágrafo único, 18, 19, 25, §§ 1º e 2º, 28, §3º, e 34 da Lei n. 8078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)

Art. 265. A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes.

·       Vide art 257 do CC/02
·       Vide Súmula 26 do STJ

Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

Seção II
Da Solidariedade Ativa

Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

·       Vide arts 402 a 405 do Código Civil.

Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.

Seção III
Da Solidariedade Passiva

·       Vide art 509, parágrafo único (recurso), do Código de Processo Civil.

Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

·       Vide art 333, parágrafo único, do Código Civil.
·       Vide arts 77, III e 509 do Código de Processo Civil.
·       Vide Súmula 26 do STJ.

Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

·       Vide art 114 (renúncia) do Código Civil

Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível, mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

·       Vide arts 257 a 263 e 314 (obrigações divisíveis e indivisíveis), 1729 e 1821 (herdeiros, limite de encargos) e 1997 (herança, pagamento de dívidas) do Código Civil.

Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

·       Vide arts 272 e 385 a 388 (remissão das dívidas) do Código Civil.
·       Efeitos de solidariedade em matéria Fiscal – vide art 125 da Lei n. 5172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)

Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

·       Vide arts 107, 109, 121 a 137, 212, 215 a 221, 224, 227 a 229 do Código Civil.

Art. 279. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

·       Vide arts 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.

Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um, mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

·       Vide arts 394 a 401 (mora) e 406 e 407 (juros legais) do Código Civil.

Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos, não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor.

·       Vide arts 171 a 177 do Código Civil.

Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

·       Vide arts 385 a 388 (remissão das dívidas) do Código Civil.

Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.

·       Vide art 346, III, do Código Civil.

Art. 284. No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.


Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

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