DOS FATOS JURÍDICOS
Livro III
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LEI n.10.406, de 10 de Janeiro de 2002
Título I
DO NEGÓCIO JURÍDICO
Capítulo II
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 115 ao art. 120.
Art. 115. Os poderes de
representação conferem-se por lei ou pelo interessado.
Art. 116. A manifestação de
vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em
relação ao representado.
Art. 117. Salvo se o permitir a
lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no
seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito,
tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem
os poderes houverem sido subestabelecidos.
Art. 118. O representante é
obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua
qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder
pelos atos que a estes excederem.
Art. 119. É anulável o negócio
concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se
tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta
dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo
de decadência para pleitear-se à anulação prevista neste artigo.
Art. 120. Os requisitos e os
efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os
da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.
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