PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
Capítulo IV
DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
Art. 252 ao art. 256
Art. 252. Nas obrigações
alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
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Vide
arts. 342, 1.933 e 1.934, parágrafo único, do CC/2002;
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Vide
arts. 571 e 894 do Código de Processo Civil.
§1º
Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em
outra.
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Vide
art. 314 do CC/2002
§2º
quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá
ser exercida em cada período.
§3º
no caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles,
decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§4º
se o título deferir opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder
exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
Art. 253. Se uma das duas
prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível,
subsistirá o débito quanto à outra.
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Vide
art. 104, II, do CC/02.
Art. 254. Se, por culpa do
devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor
a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se
impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
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Vide
arts 389 e 402 a 405 do CC/02.
Art. 255. Quando a escolha
couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do
devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da
outra, com perdas e danos, se, por culpa do devedor, ambas as prestações se
tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas,
além da indenização por perdas e danos.
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Vide
arts 389 e 402 a 405 do CC/02.
Art. 256. Se todas as
prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a
obrigação.
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Vide
arts 233 e 234 do CC/02
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