terça-feira, 30 de dezembro de 2014

DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS Art. 252 ao art. 256 - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES 

Título I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

Capítulo IV
DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
Art. 252 ao art. 256

Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

·       Vide arts. 342, 1.933 e 1.934, parágrafo único, do CC/2002;
·       Vide arts. 571 e 894 do Código de Processo Civil.

§1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

·       Vide art. 314 do CC/2002

§2º quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

§3º no caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

§4º se o título deferir opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra.

·       Vide art. 104, II, do CC/02.

Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

·       Vide arts 389 e 402 a 405 do CC/02.

Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos, se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

·       Vide arts 389 e 402 a 405 do CC/02.

Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.


·       Vide arts 233 e 234 do CC/02

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