PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO DAS
OBRIGAÇÕES
Título I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
Capítulo I
Seção II
Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art. 243 ao art. 246.
Art. 243. A coisa incerta será
indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas
determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se
ao contrário não resultar do título da obrigação, mas não poderá dar a coisa
pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
·
Vide
art. 1929 do Código Civil.
Art. 245. Cientificado da
escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
Art. 246. Antes da escolha, não
poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força
maior ou caso fortuito.
Capítulo II
DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
Art. 247 ao art. 249.
Art. 247. Incorre na obrigação
de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta,
ou só por ele exequível.
Art. 248. Se a prestação do
fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação, se
por culpa dele, responderá por perdas e danos.
·
Vide
arts. 402 a 405 e 881 do Código Civil.
Art. 249. Se o fato puder ser
executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar a custa do
devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
·
Vide
art. 389 do Código Civil.
·
Sobre
a execução das obrigações de fazer, vide arts. 632 a 638 do Código de Processo
Civil.
Parágrafo único. Em caso de urgência,
pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar
executar o fato, sendo depois ressarcido.
Capítulo III
DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER
Art. 250 ao art. 251
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer,
desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que
se obrigou a não praticar.
· Vide arts. 642 e 643
do Código de Processo Civil.
Art. 251. Praticado pelo
devedor o ato, a cuja abstenção se obrigada, o credor pode exigir dele que o
desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado, perdas e
danos.
·
Vide
arts. 389, 390, 402, a 405 e 801 do Código Civil.
Parágrafo único. Em caso de urgência,
poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização
judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
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