terça-feira, 30 de dezembro de 2014

Das Obrigações de Dar Coisa Incerta Art. 243 ao art. 246. - Título I DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES - DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER Art. 247 ao art. 249. - DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER Art. 250 ao art. 251 - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Título I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

Capítulo I


Seção II
Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art. 243 ao art. 246.

Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se ao contrário não resultar do título da obrigação, mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

·       Vide art. 1929 do Código Civil.

Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.

Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

Capítulo II
DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
Art. 247 ao art. 249.

Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.

Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação, se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

·       Vide arts. 402 a 405 e 881 do Código Civil.

Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar a custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

·       Vide art. 389 do Código Civil.
·       Sobre a execução das obrigações de fazer, vide arts. 632 a 638 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

Capítulo III
DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER
Art. 250 ao art. 251

Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

·       Vide arts. 642 e 643 do Código de Processo Civil.

Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigada, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado, perdas e danos.

·       Vide arts. 389, 390, 402, a 405 e 801 do Código Civil.


Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

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