terça-feira, 30 de dezembro de 2014

DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS Art. 257 ao art. 263 - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

Título I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

Capítulo V
DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
Art. 257 ao art. 263

Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações iguais e distintas, quanto os credores ou devedores.

·       Vide art. 265 do CC/02

Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

Parágrafo único. O devedor que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

·       Vide art. 346, III, do CC/02

Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira, mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

I – a todos conjuntamente;
II – a um, dando este caução de ratificação dos outros credores;

Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

Parágrafo único. o mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

·       Vide arts 360 a 367 (novação), 368 a 380 (compensação), 381 a 384 (confusão) e 840 a 850 (transação) do CC/02.

Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

·       Vide art 271 do CC/02

§1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

§2º se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.


·       Ver arts 402 a 405 do CC/02.

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