PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
Capítulo V
DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
Art. 257 ao art. 263
Art. 257. Havendo mais de um
devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em
tantas obrigações iguais e distintas, quanto os credores ou devedores.
·
Vide
art. 265 do CC/02
Art. 258. A obrigação é
indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não
suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou
dada a razão determinante do negócio jurídico.
Art. 259. Se, havendo dois ou
mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela
dívida toda.
Parágrafo único. O devedor que paga a
dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
·
Vide
art. 346, III, do CC/02
Art. 260. Se a pluralidade for
dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira, mas o devedor ou
devedores se desobrigarão, pagando:
I
– a todos conjuntamente;
II
– a um, dando este caução de ratificação dos outros credores;
Art. 261. Se um só dos credores
receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de
exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Art. 262. Se um dos credores
remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes
só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. o mesmo critério se
observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
·
Vide
arts 360 a 367 (novação), 368 a 380 (compensação), 381 a 384 (confusão) e 840 a 850 (transação) do CC/02.
Art. 263. Perde a qualidade de
indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
·
Vide
art 271 do CC/02
§1º
Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores,
responderão todos por partes iguais.
§2º
se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse
pelas perdas e danos.
·
Ver
arts 402 a 405 do CC/02.
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