VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO III
DA PROPRIEDADE
·
Vide
Constituição Federal, arts 5º, XXII a XVI, e 68 das Disposições Transitórias.
CAPÍTULO I
DA PROPRIEDADE EM GERAL
Seção II
DA DESCOBERTA
ART 1.233 A 1.237
Art
1.233. Quem quer que
ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
·
Vide
art 169, parágrafo único, II, do Código Penal.
Parágrafo
único. Não o
conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar,
entregará a coisa achada à autoridade competente.
Art
1.234. Aquele que
restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma
recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas
despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono
não preferir abandoná-la.
·
Vide
art 1.173 do Código de Processo Civil.
Parágrafo
único. Na
determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido
pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as
possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de
ambos.
Art
1.235. O descobridor
responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando
tiver procedido com dolo.
Art
1.236. A autoridade
competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios
de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.
Art
1.237. Decorridos
sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se
apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em
hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do
descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se
deparou o objeto perdido.
·
Vide
arts 1.170 a 1.176 (das coisas vagas)
do Código de Processo Civil.
Parágrafo
único. Sendo de
diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.
Nenhum comentário:
Postar um comentário