VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO III
DA PROPRIEDADE
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Vide
Constituição Federal, arts 5º, XXII a XVI, e 68 das Disposições Transitórias.
CAPÍTULO I
DA PROPRIEDADE EM GERAL
Seção II
DA DESCOBERTA
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
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VIDE
Decreto-lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, sobre bens imóveis da União.
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Vide
Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, regulamentado pelo Decreto n.
3.079, de 15 de setembro de 1938 (loteamento e venda de terrenos), e Lei n.
6.766, de 19 de dezembro de 1979, sobre parcelamento do solo urbano.
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O
Decreto n. 58.824, de 14 de julho de 1966, aprovado pelo Decreto Legislativo n.
20, de 30 de abril de 1965, trata, nos arts 11 a 14, das terras indígenas
(Convenção sobre Populações Indígenas e Tribais).
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A
Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio), trata, nos arts 17
a 38, sobre terras indígenas.
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O
Decreto n. 1.775, de 8 de janeiro de 1996, dispõe sobre o processo administrativo
de demarcação das terras indígenas.
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Sistema
de financiamento imobiliário, e alienação fiduciária de coisa imóvel – vide Lei
n. 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Seção I
DA USUCAPIÃO
ART 1.238 A 1.244
Art
1.238. Aquele que,
por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel,
adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo
requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título
para o registro no Cartório de Registro de imóveis.
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Vide
arts 183 e §§ 1º a 3º e 191 e parágrafo único da Constituição Federal, sobre
usucapião urbano, social urbano ou constitucional urbano.
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Vide
art. 1.379 do Código Civil.
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Vide
Lei n. 6.969, de dezembro de 1981, e Decreto n. 87.620, de 21 de setembro de
1982, sobre usucapião.
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Vide
Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts 167, I, n. 28 (sentença declaratória de usucapião) e
226 (requisitos de matrícula).
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Vide
Súmulas 237, 263 e 391 do STF.
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Vide
Súmula 13 do TFR.
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Vide
Súmulas 11 e 119 do STJ.
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Vide
art 200 do Decreto-lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946 (bens imóveis não sujeitos a usucapião).
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Vide
arts 942 a 945 do Código de Processo Civil (usucapião
de terras particulares).
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Vide
arts 9º a 14 da Lei n. 10.527, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Parágrafo
único. O prazo
estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos, se o possuidor houver
estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realido obras ou
serviços de caráter produtivo.
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Vide
art 2.029 do Código Civil.
Art
1.239. Aquele que não
sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos
ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a
cinquenta hectares, tornando-a produtiva pr seu trabalho ou de sua família,
tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art
1.240. Aquele que
possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados,
por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia
ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão
de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do
estado civil.
§ 2º
O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao
mesmo possuidor mais de uma vez.
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Vide
art 183 da Constituição Federal.
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Vide
arts 9º a 14 da Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Art
1.241. Poderá o
possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a
propriedade imóvel.
Parágrafo
único. A declaração
obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
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Vide
arts 4º e 941 a 945 do Código de Processo Civil.
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Vide
arts 167, I, n. 28 e 226 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registro Público).
Art
1.242. Adquire também
a propriedade do imóvel aquele que, continua e incontestavelmente, com justo
título e boa-fé, o possuir por dez anos.
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Vide
art 1.379 do Código Civil.
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Sobre
usucapião pró labore, ou usucapião especial de imóvel rural, vide arts 98 da
Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964, sobre o Estatuto da Terra, 191,
parágrafo único, da Constituição Federal e Súmula 11 do STJ.
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Os
bens imóveis da União, sejam quais forem a sua natureza, não são sujeitos a
usucapião (art. 200 do Decreto-lei n. 9.760, de 5-9-1946).
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A
ação de usucapião vem regulada nos
arts 941 a 945 do Código de Processo Civil.
Parágrafo
único. Será de cinco
anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido
onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada
posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua
moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
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Vide
art. 2.029 do Código Civil.
Art
1.243. O possuidor
pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar
à sua posse a dos seus antecessores (art 1.207), contanto que todas sejam
contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Art
1.244. Estende-se ao
possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem
ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
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Vide
arts 197 a 206 do Código Civil, sobre prescrição.
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