segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

DA LOCAÇÃO DE COISAS - Art 565 até art 578 - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR-

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
Capítulo V
DA LOCAÇÃO DE COISAS
Art 565 até art 578

·       Vide art 2036 do Código Civil.

Art 565.  Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

·       Vide art 85 do Código Civil.
·       Sobre locação de imóveis urbanos: Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.
·       Locações que continuam reguladas pelo Código Civil: vide art 1º, parágrafo único, da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.
·       Sobre locação de imóveis da União: Decreto-lei n. 9760, de 5 de setembro de 1946.

Art. 566. O locador é obrigado:

I – a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;

·       Vide art 568 do Código Civil.

Art 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.

·       Vide art 26, parágrafo único, da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.

Art 568. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.

·       Vide arts 441, caput, 447 e 566, II, do Código Civil.
·       Vide art 22, IV (vícios ou defeitos anteriores à locação), da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.

Art 569. O locatário é obrigado:

I – a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuido como se sua fosse;

·       Vide art 570 do Código Civil;
·       Vide art 23, II, da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.

II – a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;

·       Vide art 23, I, da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.

III – a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;

·       Vide art 23, IV, da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.

IV – a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.

·       Vide art 23, III, da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.

Art 570. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.

·       Vide arts 402 a 405 do Código Civil.

Art 571. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.

·       Vide art 4º (retomada de imóvel alugado) da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.

Parágrafo único. O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.

·       Vide art. 578 do Código Civil.

Art 572. Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo que faltar constituir indenização excessiva, será facultado ao juiz fixá-la em bases razoáveis.

·       Vide art 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Art 573. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

·       Vide art 3º da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.

Art 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.

·       Vide art 56 e parágrafo único (cessação do contrato por prazo determinado) da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.

Art 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.

Art 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.

·       Vide arts 129, n. I, e 167, I, n. 3, da Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
·       Vide Súmula 442 do STF.
·       Vide arts 27 a 34 (direito de preferência) da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.

§ 1º O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel, e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel.

§ 2º Em se tratando de imóvel, e ainda no caso em que o locador não esteja obrigado a respeitar o contrato, não poderá ele despedir o locatário, senão observado o prazo de noventa dias após a notificação.

Art 577. Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.

·       Vide arts 10 e 11 (morte de locador e locatário) da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.

Art 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

·       Vide art 96 do Código Civil.
·       Vide Súmula 158 do STF.

·       Vide arts 35 e 36 (benfeitorias) da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.

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