PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA
Título II
DA SOCIEDADE
·
Sobre
sociedades de crédito imobiliário: vide Lei n. 4.380, de 21 de agosto de 1964.
·
Das
sociedades imobiliárias: art 62 da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965.
·
Sobre
seguros: Decreto-lei n. 73, de 21 de novembro de 1966.
·
Sobre
sociedades cooperativas: vide art 174, § 2º, da Constituição Federal e Lei n.
5.764, de 16 de dezembro de 1971.
·
Sobre
registro civil das pessoas jurídicas: vide arts 114 a 126 da Lei n. 6015, de 31
de dezembro de 1973 (Lei de Registros
Públicos).
·
Código
de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei
n. 8078, de 11-9-1990): vide art 28 e §§ 1º a 5º sobre desconsideração da
personalidade jurídica.
·
Sobre
sociedade de advogados: Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, arts 15 a 17.
·
Sobre
registro público de empresas mercantis e atividades afins: vide Lei n. 8.934 de
18 de novembro de 1994, regulamentado pelo Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro
de 1996.
·
Organizações
de Sociedade Civil de Interesse Público: vide Lei n. 9.790, de 23 de março de
1999, regulamentado pelo Decreto n. 3.100, de 30 de junho de 1999.
·
Sociedade
civil ou comercial de assistência medida, hospitalar e odontológica: art 19 da
Lei n. 9.961, de 28 de janeiro de 2000.
·
Sobre
participação de estrangeiros ou de brasileiros naturalizados na capital social
de empresas jornalísticas e de radiodifusão: vide Lei n. 10.610, de 20 de
dezembro de 2002.
·
Sociedades
de advogados: Provimento n. 112, de 10 de setembro de 2006.
·
Da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte: Lei Complementar n. 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art
981. Celebram contrato
de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou
serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos
resultados.
·
Vide
Súmula 329 do STF.
Parágrafo
único. A atividade pode restringir-se à realização de
um ou mais negócios determinados.
Art
982. Salvo as
exceções empresas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício
de atividade própria de empresário sujeito a registro, (art 967); e, simples,
as demais.
·
Sobre
registro público de empresas mercantis e atividades afins: vide Lei in. 8.934,
de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto n. 1.800, de 30 de
janeiro de 1996.
Parágrafo
único. Independentemente
de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a
cooperativa.
·
Vide
arts 1.088 e 1.089 (sociedade anônima),
e 1.093 a 1.096 (sociedade cooperativa).
·
Lei
da Sociedade por ações: Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
·
Sobre
sociedades cooperativas: vide Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art
983. A sociedade
empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts 1.039 a
1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses
tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
·
Vide
arts 966 a 1.038 (sociedade simples)
e 2037 do Código Civil.
Parágrafo
único. Ressalvam-se
as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à
cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de
certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado
tipo.
·
Vide
arts 991 a 996 (sociedade em conta de
participação) e 1.093 a 1.096 (sociedade
cooperativa) do Código Civil.
Art
984. A sociedade que
tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja
constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade
empresária, pode, com as formalidades do art 968, requerer inscrição no Registro
Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita,
ficará equiparada, para todos os efeitos, à Sociedade empresária.
·
Vide
arts 970, 971 e 1.113 a 1.115 do Código Civil.
·
Sobre
registro público de empresas mercantis e atividades afins, vide Lei n. 8.934,
de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto n. 1.800, de 30 de
janeiro de 1996.
Parágrafo
único. Embora já
constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se
subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.
Art
985. A sociedade
adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma
da lei, dos seus atos constitutivos (arts 45 e 1.150)
·
Lei
de Registros Públicos: Vide Lei in. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
·
Sobre
registro público de empresas mercantis e atividades afins: vide Lei n. 8.934,
de 18 de novembro de 1994, regulamentado pelo Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro
de 1996.
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