sábado, 10 de janeiro de 2015

DA SOCIEDADE - CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES GERAIS - ART 981 ATÉ 985 - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

       PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA

Título II
DA SOCIEDADE

·       Sobre sociedades de crédito imobiliário: vide Lei n. 4.380, de 21 de agosto de 1964.
·       Das sociedades imobiliárias: art 62 da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965.
·       Sobre seguros: Decreto-lei n. 73, de 21 de novembro de 1966.
·       Sobre sociedades cooperativas: vide art 174, § 2º, da Constituição Federal e Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
·       Sobre registro civil das pessoas jurídicas: vide arts 114 a 126 da Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
·       Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n. 8078, de 11-9-1990): vide art 28 e §§ 1º a 5º sobre desconsideração da personalidade jurídica.
·       Sobre sociedade de advogados: Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, arts 15 a 17.
·       Sobre registro público de empresas mercantis e atividades afins: vide Lei n. 8.934 de 18 de novembro de 1994, regulamentado pelo Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996.
·       Organizações de Sociedade Civil de Interesse Público: vide Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999, regulamentado pelo Decreto n. 3.100, de 30 de junho de 1999.
·       Sociedade civil ou comercial de assistência medida, hospitalar e odontológica: art 19 da Lei n. 9.961, de 28 de janeiro de 2000.
·       Sobre participação de estrangeiros ou de brasileiros naturalizados na capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão: vide Lei n. 10.610, de 20 de dezembro de 2002.
·       Sociedades de advogados: Provimento n. 112, de 10 de setembro de 2006.
·       Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte: Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.


Art 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

·       Vide Súmula 329 do STF.

Parágrafo único.  A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

Art 982. Salvo as exceções empresas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, (art 967); e, simples, as demais.

·       Sobre registro público de empresas mercantis e atividades afins: vide Lei in. 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

·       Vide arts 1.088 e 1.089 (sociedade anônima), e 1.093 a 1.096 (sociedade cooperativa).
·       Lei da Sociedade por ações: Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
·       Sobre sociedades cooperativas: vide Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Art 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

·       Vide arts 966 a 1.038 (sociedade simples) e 2037 do Código Civil.

Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.

·       Vide arts 991 a 996 (sociedade em conta de participação) e 1.093 a 1.096 (sociedade cooperativa) do Código Civil.

Art 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à Sociedade empresária.

·       Vide arts 970, 971 e 1.113 a 1.115 do Código Civil.
·       Sobre registro público de empresas mercantis e atividades afins, vide Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.

Art 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts 45 e 1.150)

·       Lei de Registros Públicos: Vide Lei in. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

·       Sobre registro público de empresas mercantis e atividades afins: vide Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentado pelo Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

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