PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA
Título II
DA SOCIEDADE
Subtítulo I
DA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA
·
A
Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de
Consórcio, estabelece em seus arts 2º e 3º, que o Grupo de Consócio é uma
sociedade não personificada, constituída por consorciados, com a finalidade de
propiciar a seus integrantes de forma isonômica, a aquisição de bens ou
serviços, por meio de autofinanciamento.
Capítulo I
DA SOCIEDADE EM COMUM
ART 986 ATÉ 990
Art
986. Enquanto não
inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em
organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no
que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
·
Vide
arts 997 a 1.038, (sociedade por ações),
do Código Civil.
·
Código
de Processo Civil: art 12, § 2º (sociedade
sem personalidade jurídica – sociedade de fato).
·
A
Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, dispõe sobre as sociedades por ações.
Art
987. Os sócios, nas
relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a
existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
·
Da
prova no Código Civil: vide art. 212, I a V.
·
Sociedade
sem personalidade jurídica: art 12, § 2º, do Código de Processo Civil.
Art
988. Os bens e
dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares
em comum.
Art
989. Os bens sociais
respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto
expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiros
que o conheça ou deva conhecer.
Art
990. Todos os sócios
respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do
benefício de ordem, previsto no art 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário