terça-feira, 13 de janeiro de 2015

DA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE - ART 1.102 ATÉ 1.112 - DAS SOCIEDADES COLIGADAS - DA SOCIEDADE COOPERATIVA - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA

DA SOCIEDADE COOPERATIVA
Capítulo VIII
         DAS SOCIEDADES COLIGADAS
Capítulo IX
DA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
     ART 1.102 ATÉ 1.112

·       Vide arts 44, 2.033 e 2.034 do Código Civil.

Art 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.

·       Código de Processo Civil de 1939: arts 655 a 674 (do processo de liquidação das sociedades) do Decreto-lei n. 1.608, de 18 de setembro de 1939.
·       Código de Processo Civil: art 1.218, VII, da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
·       Liquidação de sociedades na Lei de Sociedades Anônimas: art 207 a 218 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
·       Nomeação do liquidante: art 657 do Código de Processo Civil de 1939, mantido em vigor pelo art 1.218, VII, do Código de Processo Civil de 1973.

Parágrafo único. O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.

·       Sociedade Simples: Registro Civil das Pessoas Jurídicas: arts 114 a 126 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
·       Registro Público de Empresas Mercantis, vide Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994.

Art 1.103. Constituem deveres do liquidante:

I – averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;

II – arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;

III – proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;

IV – ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;

V – exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;

VI – convocar assembleia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário;

VII – confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;

VIII – finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais;

IX – averbar a ata da reunião ou da assembleia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.

·       Deveres do liquidante: art 660 do Código de Processo Civil de 1939, mantido em vigor pelo art 1.218, VII, do Código de Processo Civil de 1.973.
·       Lei das Sociedades Anônimas: art 217 (responsabilidade na liquidação) da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula “em liquidação” e de sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade.

Art 1.104. As obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares às dos administradores da sociedade liquidanda.

Art 1.105. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.

Parágrafo único. Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.

Art 1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.

·       Vide arts 955 a 965 (das preferências e privilégios creditórios) do Código Civil.

Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.

Art 1.107. Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.

Art 1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembleia dos sócios para a prestação final de contas.

Art 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a sociedade se extingue ao ser averbada no registro próprio, a ata da assembleia.

Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber.

Art 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante, ação de perdas e danos.

·       Vide arts 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.

Art. 1.111. No caso de liquidação judicial, será observado o disposto na lei processual.

·       Código de Processo Civil de 1939: arts 655 a 674 do Decreto-lei n. 1.608, de 18 de setembro de 1939.
·       Código de Processo Civil, art 1.218, VII, da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
·       Lei de Falências e Recuperação de Empresas: arts 139 a 160 da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

Art 1.112. No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembleia para deliberar sobre os interesses da liquidação, eas presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas.

·       Código de Processo Civil de 1939: art 657 do Decreto-lei n. 1.608, de 18 de setembro de 1939.


Parágrafo único. As atas das assembleias serão, em cópia autêntica, apensadas ao processo judicial.

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