sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

DA CLÁUSULA PENAL - Art 408 e 416 – DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES -–- CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR -
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO -
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES -
Título IV
DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES -
Capítulo V
DA CLÁUSULA PENAL -
Art 408 e 416 –

·       Vide art 9º do Decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933 (validade da cláusula penal, limite).
·       Vide art 11, f, (compromisso de compra e venda), do Decreto-lei n. 58 de 10 de dezembro de 1937 (Loteamento e Venda de Terrenos). Sobre o mesmo assunto, dispõe o art 11, f, do Decreto n. 3079, de 15 de setembro de 1938.
·       Vide art 2º, º1º, do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969 (alienação fiduciária).
·       Vide art 26, V, da lei n. 6766, de 19 de dezembro de 1979 (parcelamento do solo urbano).
·       O art 149, I, da Lei n. 7565, de 19 de dezembro de 1986, dispõe dobre a alienação fiduciária em garantia de aeronave.
·       O art 5º do Decreto n. 1110, de 14 de abril de 1994, dispõe sobre contratos para aquisição de bens e serviços.
·       O art 15, § 4º, da Lei n. 8880, de 27 de maio de 1994, dispõe sobre contratos para aquisição e produção de bens.
·       Os arts 28, caput, 30, caput, 33 e 57 da Lei n. 9615, de 24 de março de 1998, dispõe sobre prática desportiva profissional.
·       O art 2º da Lei n. 10220, de 11 de abril de 2001, dispõe sobre o peão de rodeio como atleta profissional.

Art 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

·       Vide art 397 do Código Civil.
·       Durante  a liquidação extrajudicial de entidade previdenciária particular, não há exigência de cláusulas que estabeleçam pena: art 49, III, da Lei complementar n. 109, de 29 de maio de 2001.
·       As cláusulas penais, dos contratos unilaterais não serão atendidas se, as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência (art 83, § 3º, da Lei n. 11.101, de 9-2-2005).

Art 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

Art 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

Art 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

·       Vide ar 404 do Código Civil.

Art 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

·       Vide Decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933, Lei de Usura, art. 9º.
·       Vide art. 52, § 1º, da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

·       Vide arts 51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor (Lei in. 8078, de 11 de setembro de 1990).

Art 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

·       Vide arts 257 a 263 (obrigações divisíveis e indivisíveis) do Código Civil.

Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

·       Vide art 70, III (denunciação da lide, ação regressiva), do Código de Processo Civil.

Art 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

Art 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.


Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

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