PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA
Título II
DA SOCIEDADE
Subtítulo II
DA SOCIEDADE PERSONIFICADA
·
A
Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de
Consórcio, estabelece em seus arts 2º e 3º, que o Grupo de Consócio é uma
sociedade não personificada, constituída por consorciados, com a finalidade de
propiciar a seus integrantes de forma isonômica, a aquisição de bens ou
serviços, por meio de autofinanciamento.
Capítulo III
DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
ART 1.045 ATÉ 1.051
·
Vide
art 983 do Código Civil.
Art
1.045. Nas sociedades
em comandita simples, tomam parte, sócios de duas categorias: os comanditados,
pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais; e os comanditários obrigados somente pelo valor de sua quota.
·
Vide
arts 265 e 966 do Código Civil.
Parágrafo
único. O contrato
deve discriminar os comanditados e os comanditários.
Art
1.046. Aplicam-se à
sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, n que
forem compatíveis com as deste Capítulo.
·
Vide
arts 1.039 e 1.044 do Código Civil.
Parágrafo
único. Aos
comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em
nome coletivo.
Art
1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das
deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário
praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de
ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
Parágrafo
único. Pode o
comandatário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado
e com poderes especiais.
Art
1.048. Somente após
averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a
diminuição da quota do comanditário, em consequência de ter sido reduzido o
capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.
·
Vide
art 1.045, parágrafo único, do Código Civil.
Art
1049. O sócio
comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de
acordo com o balanço.
Parágrafo
único. Diminuído o
capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber
quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.
Art
1.050. No caso de
morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato,
continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.
·
Vide
arts 997 e 999 do Código Civil.
Art
1.051. Dissolve-se de
pleno direito a sociedade:
·
Vide
art 1.033 do Código Civil.
I – por qualquer das causas previstas
no art 1.044;
·
Lei
de falências e Recuperação de empresas: art 5º, da Lei in. 11.101, de 9 de
fevereiro de 2005.
II – quando por mais de centro e
oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
Parágrafo
único. Na falta de
sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para
praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de
sócio, os atos de administração.
PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA
Título II
DA SOCIEDADE
Subtítulo II
DA SOCIEDADE PERSONIFICADA
·
A
Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de
Consórcio, estabelece em seus arts 2º e 3º, que o Grupo de Consócio é uma
sociedade não personificada, constituída por consorciados, com a finalidade de
propiciar a seus integrantes de forma isonômica, a aquisição de bens ou
serviços, por meio de autofinanciamento.
Capítulo IV
DA SOCIEDADE LIMITADA
ART 1.052 ATÉ 1.087
·
Vide art 983 do Código Civil.
·
Sociedade
por quotas de responsabilidade limitada: regulamentação anterior: Decreto n.
3.708, de 10 de janeiro de 1919.
·
A
Instrução Normativa n. 98, de 23 de dezembro de 2003, do Departamento Nacional
de Registro do comércio – DNRC, aprova o Manual de Atos de Registro de
Sociedade Limitada.
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART 1.052 ATÉ 1.054
Art
1.052. Na sociedade
limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas,
mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
·
Vide
arts 275 a 285 do Código Civil.
Art
1.053. A sociedade
limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade de
simples.
·
Vide
arts 997 a 1.038 (da sociedade simples)
do Código Civil.
Parágrafo
único. O contrato social poderá prever a regência
supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
·
Lei
de Sociedades Anônimas: Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art
1.054. O contrato
mencionará no que couber, as indicações do art 997, e, se for o caso, a firma
social.
·
Vide
art 1.064 do Código Civil.
Seção II
DAS QUOTAS
ART 1.055 ATÉ 1.059
Art
1.055. O capital
social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada
sócio.
§ 1º Pela exata estimação de bens
conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o
prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
·
Vide
arts 275 a 285 do Código Civil.
§ 2º É vedada contribuição que
consista em prestação de serviços.
Art
1.056. A quota é
indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em
que se observará o disposto no artigo seguinte.
§ 1º No caso de condomínio de quota,
os direitos a ele inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino
representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no art
1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações
necessárias à sua integralização.
Art
1.057. Na omissão do contrato o sócio pode
ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de
audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de
mais de um quarto do capital social.
Parágrafo
único. A cessão terá
eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo
único do art 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito
pelos sócios anuentes.
Art
1.058. Não
integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do
disposto no art 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a
terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago,
deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as
despesas.
Art
1.059. Os sócios
serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer
título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se
distribuírem com prejuízo do capital.
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