PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA
Título II
DA SOCIEDADE
Subtítulo II
DA SOCIEDADE PERSONIFICADA
·
A
Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de
Consórcio, estabelece em seus arts 2º e 3º, que o Grupo de Consócio é uma
sociedade não personificada, constituída por consorciados, com a finalidade de
propiciar a seus integrantes de forma isonômica, a aquisição de bens ou
serviços, por meio de autofinanciamento.
Capítulo IV
DA SOCIEDADE LIMITADA
ART 1.052 ATÉ 1.087
·
Vide art 983 do Código Civil.
·
Sociedade
por quotas de responsabilidade limitada: regulamentação anterior: Decreto n.
3.708, de 10 de janeiro de 1919.
·
A
Instrução Normativa n. 98, de 23 de dezembro de 2003, do Departamento Nacional
de Registro do comércio – DNRC, aprova o Manual de Atos de Registro de
Sociedade Limitada.
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART 1.052 ATÉ 1.054
Art
1.052. Na sociedade
limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas,
mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
·
Vide
arts 275 a 285 do Código Civil.
Art
1.053. A sociedade
limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade de
simples.
·
Vide
arts 997 a 1.038 (da sociedade simples)
do Código Civil.
Parágrafo
único. O contrato social poderá prever a regência
supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
·
Lei
de Sociedades Anônimas: Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art
1.054. O contrato
mencionará no que couber, as indicações do art 997, e, se for o caso, a firma
social.
·
Vide
art 1.064 do Código Civil.
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