PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA
Título II
DA SOCIEDADE
Subtítulo II
DA SOCIEDADE PERSONIFICADA
·
A
Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de
Consórcio, estabelece em seus arts 2º e 3º, que o Grupo de Consócio é uma
sociedade não personificada, constituída por consorciados, com a finalidade de
propiciar a seus integrantes de forma isonômica, a aquisição de bens ou
serviços, por meio de autofinanciamento.
Capítulo IV
DA SOCIEDADE LIMITADA
ART 1.052 ATÉ 1.087
·
Vide art 983 do Código Civil.
·
Sociedade
por quotas de responsabilidade limitada: regulamentação anterior: Decreto n.
3.708, de 10 de janeiro de 1919.
·
A
Instrução Normativa n. 98, de 23 de dezembro de 2003, do Departamento Nacional
de Registro do comércio – DNRC, aprova o Manual de Atos de Registro de
Sociedade Limitada.
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART 1.052 ATÉ 1.054
Art
1.052. Na sociedade
limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas,
mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
·
Vide
arts 275 a 285 do Código Civil.
Art
1.053. A sociedade
limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade de
simples.
·
Vide
arts 997 a 1.038 (da sociedade simples)
do Código Civil.
Parágrafo
único. O contrato social poderá prever a regência
supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
·
Lei
de Sociedades Anônimas: Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art
1.054. O contrato
mencionará no que couber, as indicações do art 997, e, se for o caso, a firma
social.
·
Vide
art 1.064 do Código Civil.
Seção II
DAS QUOTAS
ART 1.055 ATÉ 1.059
Art
1.055. O capital
social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada
sócio.
§ 1º Pela exata estimação de bens
conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o
prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
·
Vide
arts 275 a 285 do Código Civil.
§ 2º É vedada contribuição que
consista em prestação de serviços.
Art
1.056. A quota é
indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em
que se observará o disposto no artigo seguinte.
§ 1º No caso de condomínio de quota,
os direitos a ele inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino
representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no art
1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações
necessárias à sua integralização.
Art
1.057. Na omissão do contrato o sócio pode
ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de
audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de
mais de um quarto do capital social.
Parágrafo
único. A cessão terá
eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo
único do art 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito
pelos sócios anuentes.
Art
1.058. Não
integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do
disposto no art 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a
terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago,
deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as
despesas.
Art
1.059. Os sócios
serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer
título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se
distribuírem com prejuízo do capital.
Seção III
DA ADMINISTRAÇÃO
ART 1.060 ATÉ 1.065
Art
1.060. A sociedade
limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social
ou em ato separado.
·
Vide
arts 1.013 e 1.172 do Código Civil.
Art
1.061. Se o contrato
permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação
da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de
dois terços, no mínimo, após a integralização.
·
Vide
art 1.076, caput, do Código Civil.
Art
1.062. O
administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo
de posse no livro de atas da administração.
§ 1º se o termo não for assinado nos
trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.
§ 2º Nos dez dias seguintes ao dia da
investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no
registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil,
residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação
e o prazo de gestão.
Art 1.063. O exercício do cargo
de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo
término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver
recondução.
·
Vide
art 1.076 do Código Civil.
§
1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição
somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no
mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.
§
2º A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no
registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes
ao da ocorrência.
§
3º A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o
momento em que esta toma conhecimento de comunicação escrita do renunciante, e,
em relação a terceiros, após a averbação e publicação.
Art 1.064. O uso da firma ou
denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários
poderes.
Art 1.065. Ao término de cada
exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço
patrimonial e do balanço de resultado econômico.
·
Vide
arts 1.179 a 1.195 do Código Civil.
Seção IV
DO CONSELHO FISCAL
ART 1.066 ATÉ 1.070
·
Lei
de Sociedades Anônimas: arts 161 a 165 (do
conselho fiscal) da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
·
Vide
art 1.078 do Código Civil.
Art 1.066. Sem prejuízo dos
poderes da assembleia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal
composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes
no País, eleitos na assembleia anual prevista no art. 1.078.
§
1º Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no
§ 1º do art 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por
ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos
administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
§
2º É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto
do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do
conselho fiscal e o respectivo suplente.
Art 1.067. O membro ou suplente
eleito, assinado termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do
conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil,
residência e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, que
exercerá, salvo cessação anterior, até a subsequente assembleia anual.
Parágrafo único. Se o termo não for
assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição, esta se tornará sem efeito.
Art 1.068. A remuneração dos
membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembleia dos sócios
que os eleger.
Art 1.069. Além de outras
atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho
fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
I
– examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o
estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes
prestar-lhes as informações solicitadas;
II
– lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames
referidos no inciso I deste artigo;
III
– exarar no mesmo livro e apresentar à assembleia anual dos sócios parecer sobre
os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por
base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
IV
– denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências
úteis à sociedade;
V
– convocar a assembleia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta
dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
VI
– praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se
refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da
liquidação.
·
Vide
arts 1.065, 1.073, II, 1.078, I, 1.102 a 1.112, 1.188 e 1.189 do Código Civil.
·
Lei
de Sociedades Anônimas: arts 175 a 188 (exercício
social e demonstrações financeiras) da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
Art 1.070. As atribuições e
poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro
órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que
define a dos administradores (art 1.016).
Parágrafo único. O conselho fiscal
poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas,
contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela
assembleia dos sócios.
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