VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
DO PODER FAMILIAR
·
Dispositivos
Do Código Civil sobre poder familiar: arts. 197, II, 1.728, II, 1.730, 1.733, §
2º, 1.763, II, e 1.779, caput.
·
Dispositivos
do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
n. 8.069, de 13-7-1990) sobre o poder familiar: arts. 21, 23, caput, 24,
36, parágrafo único, 45, § 1º, 49, 129, X, 136, 148, parágrafo único, b, d, 155
a 163, 166, caput, 169, caput, 201, III, e 249, caput.
·
Dispositivos
do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de
7-12-1940) sobre poder familiar: arts. 92, II, 225, § 1º, II e 249, § 1º.
·
Decreto
n. 3.000 de 26 de março de 1999, art. 24, I, sobre cobrança e fiscalização de
Imposto de Renda.
TITULO II
DO
DIREITO PATRIMONIAL
Subtítulo
I
DO
REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES
·
Vide
art. 2.039 do Código Civil.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL
ART. 1.667 A 1.671
Art.
1.667. O regime de
comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros
dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
·
Vide
art. 1.640 do Código Civil.
Art.
1.668. São excluídos
da comunhão:
I – os bens doados ou herdados com a
cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens gravados de fideicomisso
e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição
suspensiva;
·
Fideicomisso
no Código Civil: arts. 1951 a 1960.
III – as dívidas anteriores ao
casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em
proveito comum;
IV – as doações antenupciais feitas
por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V – os bens referidos nos incisos V a
VII do art. 1.659.
Art.
1.669. A
incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos
frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Art.
1.670. Aplica-se ao
regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à
administração dos bens.
·
Vide
arts. 1663 a 1.666 do Código Civil.
Art.
1.671. Extinta a
comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade
de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.
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