VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
DO PODER FAMILIAR
·
Dispositivos
Do Código Civil sobre poder familiar: arts. 197, II, 1.728, II, 1.730, 1.733, §
2º, 1.763, II, e 1.779, caput.
·
Dispositivos
do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
n. 8.069, de 13-7-1990) sobre o poder familiar: arts. 21, 23, caput, 24,
36, parágrafo único, 45, § 1º, 49, 129, X, 136, 148, parágrafo único, b, d, 155
a 163, 166, caput, 169, caput, 201, III, e 249, caput.
·
Dispositivos
do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de
7-12-1940) sobre poder familiar: arts. 92, II, 225, § 1º, II e 249, § 1º.
·
Decreto
n. 3.000 de 26 de março de 1999, art. 24, I, sobre cobrança e fiscalização de
Imposto de Renda.
TITULO II
DO
DIREITO PATRIMONIAL
Subtítulo
I
DO
REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES
·
Vide
art. 2.039 do Código Civil.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL
ART. 1.658 A 1.666
Art.
1.658. No regime de
comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância
do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art.
1.659. Excluem-se da
comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir
ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou
sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores
exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens
particulares;
·
Vide
art. 1.660, I, do Código Civil.
III – as obrigações provenientes de
atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
IV – as obrigações provenientes de
atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros
e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal
de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos,
montepios, montepios e outras rendas semelhantes.
Art.
1.660. Entram na
Comunhão:
I – os bens adquiridos na constância
do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
·
Vide
art. 1.659, II, do Código Civil.
II – os bens adquiridos por fato
eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação,
herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens
particulares de cada cônjuge;
·
Vide
arts. 96 e 97 do Código Civil (benfeitorias).
V – os frutos dos bens comuns, ou dos
particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou
pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Art.
1.661. São
incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao
casamento.
Art.
1.662. No regime da
comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens
móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
Art.
1663. A administração
do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
·
Vide
art. 226. § 3º, da Constituição Federal.
§ 1º. As dívidas contraídas no exercício
da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os
administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
§ 2º. A anuência de ambos os cônjuges é
necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo
dos bens comuns.
§ 3º. Em caso de malversação dos bens,
o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.
Art.
1.664. Os bens da
comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo Mario ou pela mulher para
atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes
de imposição legal.
·
Vide
art. 1.643, I e II, do Código Civil.
Art.
1.665. A
administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular
competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
·
Vide
arts. 1.639, 1.642, II e 1.647, I, do Código Civil.
Art.
1.666. As dívidas, contraídas
por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em
benefício destes, não obrigam os bens comuns.
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